TJCE - 3000150-21.2025.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163964676
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000150-21.2025.8.06.0127 [Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CAROLINA DE PAIVA FARIAS, contra ato do SUBPROCURADOR GERAL ANDERSON RABELO DE SOUSA, em que, em sede liminar, requer reclassificação da impetrante ao final da lista de aprovados no cadastro de reserva, assegurando-lhe a habilitação para futuras convocações.
A parte impetrante argumenta que, foi aprovada em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pelo Município de Monsenhor Tabosa/CE, para o cargo de Médica Plantonista, dentro do número de vagas imediatas.
Todavia, no momento da convocação para posse, em janeiro de 2025, ainda não havia concluído o curso de Medicina, cuja colação de grau está prevista para primeira semana de junho que se avizinha.
Em virtude disso, protocolou pedido administrativo de reclassificação para o final da fila, a fim de não prejudicar o andamento do certame nem frustrar o interesse público na nomeação imediata.
O pedido foi indeferido em 13/02/2025, sob o argumento de ausência de previsão editalícia e suposta discricionariedade da Administração.
Defende que a negativa fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, pois não acarreta qualquer prejuízo aos demais candidatos ou à Administração.
Dessa forma, busca a impetrante a concessão da segurança, para que seja reclassificada ao final da lista de aprovados no cadastro de reserva. A requerente comprovou, posteriormente, sua colação de grau (ID 158949237). A autoridade coatora, em suas manifestações (ID 161439998 e 161454045), sustentou que o edital do concurso é o instrumento normativo que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Argumenta que o edital não prevê a possibilidade de ingresso de candidato no "final da fila", e é claro ao dispor, no item 7 do capítulo XVIII, que será impedido de tomar posse o candidato que não apresentar todos os documentos exigidos.
Especificamente, a autora não teria apresentado o registro no CRM e o diploma de conclusão do ensino fundamental, documentos exigidos no item 9 do mesmo capítulo.
A Administração entendeu, portanto, que não havia ilegalidade na negativa de posse, pois o ato foi respaldado pelas regras editalícias.
Além disso, destaca que o pedido da autora para ser incluída no cadastro de reserva foi feito fora do prazo e sem amparo no edital.
A decisão da Administração estaria, assim, dentro da legalidade e da discricionariedade administrativa, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Por fim, informa que todos os quatro médicos plantonistas aprovados dentro do número de vagas foram convocados, bem como três dos quatro candidatos constantes no cadastro de reserva, o que esgotou a lista de aprovados.
Após sucinto relato, decido. Para a concessão da medida, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores da liminar, quais sejam: a probabilidade do direito, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o perigo de mora, presente quando há a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo. A probabilidade do direito, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, refere-se à plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Com isso, é necessária uma análise dos elementos que evidenciam a probabilidade de realmente ter acontecido o fato narrado na exordial, demonstrando, ainda, as chances de êxito da parte requerente.
Verificada a verossimilhança fática do pedido, o magistrado deve constatar a sua plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de demora se refere ao perigo que a lentidão processual representa de causar dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, para estar evidenciado, o dano deve ser real, atual e grave, podendo gerar consequências irreversíveis para o requerente.
Assim, o deferimento da tutela se justifica quando se verificar a impossibilidade de aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, uma vez que a demora na solução pode causar danos de difícil reversibilidade. Inicialmente, passo à análise da probabilidade do direito. A autora da demanda foi aprovada no concurso público promovido pelo réu para o cargo de médico plantonista e ficou na 4ª posição dos quatro aprovados.
Todavia, em razão de estar ainda cursando o último semestre da graduação superior na área de medicina, pleiteou a reclassificação para o final da fila do cadastro de reserva, como escopo de conseguir o certificado de conclusão do curso. A autoridade coatora, porém, insurge-se contra esse pedido, visto que inexiste previsão no edital que ampare a pretensão da concorrente. Sucede que, nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, o qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar a candidata novamente. Outrossim, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e o próprio organizador do concurso, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado, para além de se revelar em consonância com os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, não traz qualquer prejuízo ao município, nem importa em ofensa aos direitos de terceiros e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade. Vejamos jurisprudências do TJCE nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
JULGADOS DO TJCE.
ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO VERIFICADOS EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência só poderá ser deferida quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Apesar da ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em nenhum prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, o qual poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso público. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0627792-32.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
FINAL DE FILA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, e pelas futuras contratações dele decorrentes, sendo o sujeito passivo, em tese, da obrigação discutida.
Assim, considerando-se a pertinência subjetiva da demanda, além da autonomia administrativa e de gestão financeira conferida pela Constituição Federal (art. 207) às universidades, conclui-se que ser a Fundação Universidade Estadual Do Ceará - FUNECE a parte legítima para figurar como requerido na causa de origem.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará. 2.
Inexiste, no caso, qualquer ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
Trata-se, a rigor, do exercício de mero controle de legalidade de atos do concurso público, o que se admite, notadamente por força do princípio da vinculação do edital. 3.
Não obstante a ausência de previsão no edital do chamado pedido de final de fila, é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em juízo de cognição ainda sumária sobre o objeto da lide, a relocação da Agravante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará prejuízo aos demais candidatos, de forma que resta preservada a isonomia.
Da mesma forma, não se vislumbram desvantagens para a FUNECE, que, no campo da discricionariedade administrativa, poderá ou não convocar a Agravante novamente. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do agravo, para dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0621377-33.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
FINAL DE FILA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
ART. 300 DO CPC.
PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em benefício da parte autora, concedendo o pedido de tutela provisória de urgência, permitindo que a parte autora figure no final da fila dos candidatos aprovados e classificados dentro das vagas previstas no edital, assegurando a participação em eventual segunda turma do curso de formação do concurso de escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará (Edital nº 01/2021 - PC/CE). 2.
Preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória requestada, não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo juízo a quo. 3.
Claramente demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não havendo quaisquer prejuízos aos demais candidatos ou à Administração Pública, acaso oportunizado o final de fila. 4.
Ausência de ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da impessoalidade e da independência dos poderes, tendo em vista que estes não devem ser encarados de modo absoluto, mas sopesados em face da razoabilidade e da proporcionalidade da medida pugnada ante a previsão editalícia. 5.
Recurso conhecido, mas não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0626976-84.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Diante do exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que município de Monsenhor Tabosa proceda a imediata reclassificação da impetrante para o final da lista de aprovados do concurso regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de médica plantonista, assegurando-se sua habilitação para futura convocação, conforme conveniência da Administração Pública, suspendendo-se os efeitos do ato de desclassificação impugnado, até o julgamento final do presente mandado de segurança. Intime-se o representante judicial do Município de Monsenhor Tabosa/CE, ente a que pertence a autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se também a autoridade coatora, SUBPROCURADOR GERAL ANDERSON RABELO DE SOUSA. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, art. 12 da Lei 12.016/2009. Intime-se o autor sobre essa decisão. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163964676
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11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163964676
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11/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:45
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido (Outros) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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