TJCE - 3010578-55.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25023719
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3010578-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE AGRAVADO: ROSANGELA MARIA MONTEIRO LANDIM SIEBRA, ROSILANE FEITOSA RODRIGUES, SERGIO MARCOS DA SILVA, VALDA MACEDO SANTANA, VALDELICE SOARES GRANGEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra decisão (id. 153448393 dos autos nº 3000327-64.2024.8.06.0112) proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da referida Comarca que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelas partes exequentes, conforme planilhas de Id 80864379, Id 80864380, Id 80864381, Id 80864382 e Id 80864383. Ente Executado isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 8% (oito por cento) sobre a valor da condenação, vez que o crédito supera 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC), o que perfaz o valor de R$ 49.726,99.
O recorrente (id. 24912625) sustenta: a) ausência de requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária; b) excesso de execução, em razão de erro no termo inicial dos juros moratórios, que deve ser fixado em julho de 2011, data da notificação válida da autoridade coatora, bem como da inobservância da variação remuneratória dos servidores exequentes e; c) necessidade de prazo para juntada dos cálculos.
Ao final, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao seu agravo e, no mérito, pela reforma da decisão impugnada. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao agravo é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que cabe à parte agravante.
Passo à análise destes requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, em análise preliminar, entendo que não assiste razão ao recorrente no tocante à impugnação da gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor dos exequentes, tampouco há respaldo quanto ao pedido de concessão de novo prazo para apresentação de cálculos, uma vez que tal oportunidade já fora devidamente concedida na origem, tendo transcorrido in albis.
Não se verifica, ainda, em juízo não exauriente, excesso de execução decorrente da suposta inobservância da variação remuneratória dos servidores, pois, para tanto, seria imprescindível a apresentação de memória de cálculo detalhada, o que não foi providenciado pela parte recorrente.
Por outro lado, o excesso de execução fundamentado na matéria de ordem pública, qual seja, na incorreção do termo inicial dos juros moratórios, conta com fundamentação fática relevante, em especial porque a notificação realizada em maio de 2011 foi considerada inválida, tendo o ato sido regularmente cumprido somente em julho de 2011.
Neste viés, insta consignar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.925.235-SP (Recurso Repetitivo - Tema 1133), a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança constitui em mora o devedor.
Diante disso, como os exequentes, na apuração do valor devido, se basearam em data errônea do referido ato processual, está configurado o excesso de execução. Assim, evidencia-se a probabilidade do direito quanto ao reconhecimento do excesso de execução, o que impactará na condenação em honorários sucumbenciais, também objeto de impugnação.
O perigo da demora, por sua vez, manifesta-se na imposição de ônus indevido aos cofres públicos e na possível irreversibilidade da situação, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos, especialmente em razão da expressividade do montante exequendo e da hipossuficiência dos exequentes, beneficiários da justiça gratuita. À luz do cenário delineado, resta evidenciada a necessidade de deferimento da medida ora pleiteada, a qual, ressalte-se, não possui caráter irreversível nem acarretará prejuízo irreparável à parte adversa.
Desse modo, DEFIRO a liminar requestada. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Ultimadas estas providências, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16 -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25023719
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08/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25023719
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07/07/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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