TJCE - 3048699-52.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 04:58
Decorrido prazo de FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:05
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2025 11:05
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162568620
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3048699-52.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FABIO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: L.
G.
B.
L., ROSALIA BARBOSA DE SOUSA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162568620
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162568620
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03/07/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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