TJCE - 0903546-08.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0903546-08.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ESPOLIO DE ODILON PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em ação civil pública coletiva que visa o ressarcimento de expurgos inflacionários. Despacho sugeriu suspensão do processo pela afetação do Tema 1169 do STJ.
Observo que se trata de pedido de execução individual de sentença transitada em julgado em Ação Civil Pública. A sentença condenatória proferida na ação coletiva não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento direto de sentença, devendo ser precedida de liquidação, pois cabe ao promovente comprovar a titularidade do direito alegado e demonstrar o valor devido, uma vez que não foi parte nos autos da ação civil pública transitada em julgado, mas apenas beneficiário em virtude do efeito erga omnes oriundo daquela decisão, obedecendo aos ditames processuais atinentes que exigem procedimento próprio e específico (CPC, arts. 509, II, e 511). O STJ possui entendimento sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR(Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Ressalta-se, ainda, que, para a apuração do valor a ser executado, há necessidade de realização de cálculos complexos, tendo em vista mudança de moeda no período questionado, não pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. O feito deverá seguir o regular processamento da liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II e 511 do CPC), oportunizando ao promovido, então, o controle da adequação da situação do promovente às balizas estabelecidas na sentença coletiva. Dessa forma, determino a correção de classe para fazer constar "liquidação pelo procedimento comum", assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos" regida pelo art. 509, II e 511 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor para apresentar emenda a petição inicial em 15 dias, quando então poderá reunir material para atender seu ônus e os requisitos próprios desse tipo de procedimento de liquidação. Atendido, cite-se e intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
06/05/2022 07:33
Remessa
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06/05/2022 07:33
Baixa Definitiva
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05/05/2022 08:47
Transitado em Julgado
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05/05/2022 08:47
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 00:45
Decorrendo Prazo
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07/03/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 19:38
Decorrendo Prazo
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01/03/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 18:00
Decorrendo Prazo
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28/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 13:00
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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18/02/2022 11:44
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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18/02/2022 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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18/02/2022 11:01
Recurso Especial não admitido
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16/02/2022 11:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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16/02/2022 11:09
Decorrido prazo
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16/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 14:55
Decorrendo Prazo
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15/12/2021 14:55
Expedida Certidão de Publicação de termo de Intimação - Prazo 15 dias
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15/12/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:15
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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02/12/2021 10:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 10:05
Juntada de Petição
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18/10/2021 20:49
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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14/10/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 22:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 22:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 19:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/10/2021 21:53
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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09/10/2021 19:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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06/10/2021 15:46
Juntada de Acórdão
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06/10/2021 08:30
Conhecido o recurso e provido
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06/10/2021 08:30
Julgado
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28/09/2021 11:29
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 13:07
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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24/09/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 12:10
Inclusão em Pauta
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24/09/2021 12:05
Para Julgamento
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24/09/2021 11:14
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/08/2021 11:58
Conclusos para despacho
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29/08/2021 11:58
Juntada de Petição
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27/08/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2021 19:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 12:09
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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31/07/2021 01:46
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 15:41
Conclusos para despacho
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30/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 09:18
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2021 19:01
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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