TJCE - 3001188-02.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 04:16
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ALINE VANESSA FELIX GONCALVES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163761024
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001188-02.2025.8.06.0246 |Requerente: ROSA DE JESUS CARDOSO SOUZA |Requerido: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante ROSA DE JESUS CARDOSO SOUZA, sob a alegação de existência de contradição na sentença prolatada, tendo em vista que não há ato administrativo do INSS a ser impugnado, inexiste litisconsórcio necessário ou responsabilidade subsidiária da autarquia.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, visto que, a autarquia federal detém o dever legal de fiscalizar e zelar pela correta execução dos descontos.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163761024
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09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163761024
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 13:14
Denegada a prevenção
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04/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 10:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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