TJCE - 0022480-53.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:16
Transitado em Julgado
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15/07/2025 03:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2025 00:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE) - Processo 0022480-53.2025.8.06.0001 (processo principal 0203414-06.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERENTE: B1Isaac Lucas Oliveira de AzevedoB0 - Vistos etc.
Trata-se depedido de liberdade provisória, formulado porISAAC LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO, por intermédio de advogado constituído (fls. 01/04).
O requerente foi preso em flagrante em 28/01/2025, com a prisão convertida em preventiva em 30/01/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33,caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03.
A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, destacando a inocência do acusado.
Argumenta que a perícia realizada no aparelho celular do requerente e as imagens de câmeras de segurança não produziram qualquer prova que o vincule aos crimes.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (estudante universitário).
Pugna, assim, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de fl. 08, opinou favoravelmente pelarevogação da prisão preventiva, por entender que não mais persistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mencionando, inclusive, que se manifestou pela absolvição do requerente nos autos principais por insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva é medida deultima ratio, cuja manutenção depende da persistência dos motivos que a ensejaram, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal.
No presente caso, a segregação cautelar do requerente não se mostra mais necessária.
Conforme pontuado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público, as provas produzidas durante a instrução processual, notadamente a perícia no aparelho celular do acusado (fls. 403/443 dos autos principais) e as imagens das câmeras de segurança (fls. 352/353 dos autos principais), não foram capazes de consolidar os indícios de autoria que justificaram a decretação da prisão.
O próprio titular da ação penal, em seu parecer, informa ter se manifestado pela absolvição do réu nos autos principais por insuficiência probatória, o que esvazia por completo a necessidade da custódia cautelar, que não pode subsistir diante de um quadro de dúvida que favorece o acusado (in dubio pro reo).
Ademais, as condições pessoais do requerente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) reforçam a desnecessidade da medida extrema.
Ante o exposto,DEFIRO o pedido da defesaparaREVOGAR A PRISÃO PREVENTIVAdeISAAC LUCAS OLIVEIRA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Após o cumprimento, arquivem-se estes autos, trasladando-se cópia desta decisão para a Ação Penal principal (nº 0203414-06.2025.8.06.0001).
Expedientes necessários. -
14/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 17:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:21
Expedição de .
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18/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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