TJCE - 0201713-33.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27443830
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27443830
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0201713-33.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/Ce, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito) ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES MARTINS. Após analisar detalhadamente os autos principais, verifica-se a existência de óbice ao conhecimento do presente recurso por este Relator, porquanto, quando da distribuição do processo, não foram observadas as regras de prevenção previstas no art. 68, §1º, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei e sublinhei) Isso porque, contra a primeira sentença proferida nos autos (ID. 27369222), foi interposto o recurso de apelação de ID. 27369226 pela parte autora, o qual foi julgada pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, sob a relatoria do Exmo.
DES.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR (ID. 27369346). Desta feita, o encaminhamento do presente pleito recursal ao relator prevento é a medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência, a fim de que haja a redistribuição do presente recurso de apelação, por prevenção, ao DES.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, em observância ao disposto no art. 68, §1º, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:01
Juntada de informação
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26/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27443830
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25/08/2025 17:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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