TJCE - 0201713-33.2023.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
07/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:10
Juntada de Petição
-
06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:35
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN CARLOS DA SILVA SOARES (OAB 43870/CE) - Processo 0201713-33.2023.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Antonio Rodrigues MartisB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Jucás/CE, data conforme a assinatura no sistema. -
01/08/2025 07:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:31
Juntada de Petição
-
09/07/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO SILVA LIMA (OAB 47780/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0201713-33.2023.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Antonio Rodrigues MartisB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S.AB0 - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo; (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Jucás/CE, data conforme a assinatura no sistema. -
08/07/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:48
Juntada de Petição
-
04/02/2025 19:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 11:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:27
Juntada de Petição
-
29/01/2025 19:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:14
Decorrido prazo
-
08/11/2024 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:43
Juntada de Petição
-
21/10/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:34
Recebido Recurso Eletrônico
-
05/06/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
05/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:44
Juntada de Petição
-
22/05/2024 15:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:52
Outras Decisões
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01/04/2024 10:21
Conclusos
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28/03/2024 18:22
Juntada de Petição
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08/03/2024 02:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2024 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/02/2024 15:36
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:04
Decorrido prazo
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06/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 09:37
Juntada de Petição
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20/12/2023 02:22
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 15:41
Conclusos
-
07/12/2023 15:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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