TJCE - 0879745-63.2014.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173586465
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173586465
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0879745-63.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: ADAUBERTO DE OLIVEIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o fornecimento do medicamento MYOZYME 50mg, em razão de seu diagnóstico de Doença de Pompe.
Sentença de procedência parcial em ID 166410767, determinando que o ESTADODO CEARÁ forneça à requerente o medicamento MYOZYME 50mg. Em razão do então cumprimento regular da obrigação, sentença de ID 166411041 determinou o arquivamento dos autos. Informação de descumprimento em ID 166411049, em que a parte exequente pugna pela intimação do executado para cumprimento da obrigação, arbitramento de astreintes, e, caso persista o descumprimento, sequestro de verbas públicas.
Na ocasião, a parte exequente também requer a intimação do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e do(a) Secretário(a) de Saúde. Decisão de ID 166411053 indeferiu o pedido de aplicação de multa (astreintes), mas determinou a intimação do Estado do Ceará e de seus secretários de saúde para justificar o descumprimento da decisão e comprovar diligências, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Também ordenou que a parte autora apresente três orçamentos do medicamento em10 dias. Em Ofício 8930/2025 - SESA/SPJUR de ID 166411061, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que o medicamento pleiteado está em processo de aquisição e que a parte exequente será informada tão logo o processo seja concluído. Em ID 166411070, a parte autora apresenta dois orçamentos do medicamento, conforme determinação judicial, e informa que ainda não recebeu o fármaco, destacando a inércia dos réus e a urgência do tratamento. Despacho de ID 166411125 determinou a intimação da parte exequente para informar dados bancários das farmácias e do ente demandado para se manifestar sobre os orçamentos. Por meio de petição de ID 166411129, a parte requerente promove a juntada dos dados bancários das sociedades empresárias fornecedoras ID 166411130. Decisão de ID 166411131 deferiu o pedido de bloqueio de valores e determinou a designação de audiência de conciliação. Detalhamento de ordem de bloqueio no SISBAJUD com resultado de "não-resposta" (ID 161).
Intimado, o Estado impugnou a penhora, alegando excesso, uma vez que o valor bloqueado foi maior do que o previsto no PMVG (preço máximo de venda ao governo) (ID 166991268). Decisão de ID 167062283 não acolheu a impugnação do Estado do Ceará e manteve a realização de audiência de conciliação. Detalhamento de ordem de pagamento em ID 168014123 referente ao bloqueio de verbas deferido em ID 166411131. Petição de ID 168522071, onde o Estado do Ceará informa a interposição de Agravo de Instrumento. Alvará de ID 170038776 no valor de R$ 8.103,51 (oito mil, cento e três reais e cinquenta e um centavos), transferido para a conta judicial ID: 072025000076143680, da Caixa Econômica Federal, Agência 4030. Ata de audiência de ID 170485738, informando que o ato restou prejudicado diante da ausência da parte autora.
Comprovante do pagamento do alvará de em ID 173578406. É o relatório. Diante da informação de pagamento do alvará em ID 173578406, DETERMINO: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o cumprimento da ordem judicial.
Silêncio importará em adimplemento da obrigação de fazer e extinção do presente cumprimento da sentença. 2) aguarde-se o prazo fixado no despacho de ID 167508643, onde a parte autora e a Oncoprod deverão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, acostar aos autos comprovante de entrega do produto, incluindo a nota fiscal. 3) Após, com ou sem manifestação, conclusos. Expediente necessário. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
09/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173586465
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09/09/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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08/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/08/2025 16:01
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/08/2025 02:52
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:59
Decorrido prazo de EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168571021
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168571021
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13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168571021
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13/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167519764
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07/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167519764
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167519764
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06/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 14:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167062283
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0879745-63.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Padronizado] Parte Autora: ADAUBERTO DE OLIVEIRA LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizado por ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando o fornecimento do medicamento MYOZYME 50mg, em razão de seu diagnóstico de Doença de Pompe.
Sentença de procedência parcial em fls. 66/69, determinando que o ESTADODO CEARÁ forneça à requerente o medicamento MYOZYME 50mg. Em razão do então cumprimento regular da obrigação, sentença de fl. 213 determinou o arquivamento dos autos. Informação de descumprimento em fls. 220/228, em que a parte exequente pugna pela intimação do executado para cumprimento da obrigação, arbitramento de astreintes, e, caso persista o descumprimento, sequestro de verbas públicas.
Na ocasião, a parte exequente também requer a intimação do(a) Secretário(a) Executivo(a) da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e do(a) Secretário(a) de Saúde. Decisão de fls. 229/230 indeferiu o pedido de aplicação de multa (astreintes), mas determinou a intimação do Estado do Ceará e de seus secretários de saúde para justificar o descumprimento da decisão e comprovar diligências, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Também ordenou que a parte autora apresente três orçamentos do medicamento em10 dias. Em Ofício 8930/2025 - SESA/SPJUR de fls. 239/240, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará informa que o medicamento pleiteado está em processo de aquisição e que a parte exequente será informada tão logo o processo seja concluído. Em fls. 249/251, a parte autora apresenta dois orçamentos do medicamento, conforme determinação judicial, e informa que ainda não recebeu o fármaco, destacando a inércia dos réus e a urgência do tratamento. Despacho de fls. 252/253 determinou a intimação da parte exequente para informar dados bancários das farmácias e do ente demandado para se manifestar sobre os orçamentos. Por meio de petição de fl. 257, a parte requerente promove a juntada dos dados bancários das sociedades empresárias fornecedoras (fls. 258/260). Decisão de ID 166411131 deferiu o pedido de bloqueio de valores e determinou a designação de audiência de conciliação. Detalhamento de ordem de bloqueio no SISBAJUD com resultado de "não-resposta" (ID 161).
Intimado, o Estado impugnou a penhora, alegando excesso, uma vez que o valor bloqueado foi maior do que o previsto no PMVG (preço máximo de venda ao governo) (ID 166991268). É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já exposto, ao julgar Embargos de Declaração opostos contra o Recurso Extraordinário nº 1.366.243, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento acerca do tema referente ao fornecimento e custeio de medicamentos em processos judiciais em face da Fazenda Pública: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6 .
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999. (...) 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. (...) 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7 .
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. (...) (STF - RE: 1366243 SC - SANTA CATARINA, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Nesse contexto, importa salientar que o acórdão embargado tem, em sua ementa, o seguinte trecho: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (…) III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. (...) (RE 1366243, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2024). (Grifos acrescidos) Com relação ao art. 9º da Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ, mencionado na ementa supra, tem-se que a referida Recomendação prevê o seguinte: Art. 9º.
Para liquidação do valor da prestação, deve-se observar a regulamentação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) em relação ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com redução de valor mediante aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da sua Resolução nº 3/2011 (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º), e suas posteriores alterações, e que vincula inclusive distribuidoras, empresas produtoras de medicamentos, representantes, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias, ou, ainda, preços registrados em atas de registro de preços que observem a referida regulamentação geral (PMVG/CAP), sempre buscando, em qualquer caso, aquele que seja identificado como o menor valor. (...) Art. 11. (...) § 2º.
No caso de negativa da venda pelo Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) ou aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, deverá o julgador avaliar a aplicação das medidas processuais cabíveis para a sua efetividade, inclusive contra terceiros, sem prejuízo da comunicação da instância competente para apuração de irregularidades". (Grifos acrescidos) No tocante à Resolução nº 3/2011 da CMED, têm-se as seguintes disposições: Art. 6º.
No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º.
O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único.
As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas". (Grifos acrescidos) A seu turno, a Lei 10.742/2003 define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e altera a Lei 6.360/1976, além de outras providências, como as seguintes: Art. 8º.
O descumprimento de atos emanados pela CMED, no exercício de suas competências de regulação e monitoramento do mercado de medicamentos, bem como o descumprimento de norma prevista nesta Lei, sujeitam-se às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990.
Parágrafo único.
A recusa, omissão, falsidade ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Lei ou por ato da CMED, sujeitam-se à multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até 20 (vinte) vezes, se necessário, para garantir eficácia. No entanto, ocorre que, conforme asseverado no julgamento dos Embargos de Declaração: (…) "os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias" não foram mencionados, em momento algum, do acordo ou do voto do RE 1.366.243 quando tratam do "fornecedor" (pessoas responsáveis pela entrega do fármaco), vocábulo que não deve ser interpretado em sentido amplo (e nem extraído do Código de Defesa do Consumidor, por estarmos situados no campo da responsabilidade civil lato sensu do Estado), tampouco abarcando todos os sujeitos constantes do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, como os varejistas. (Trecho do corpo do acórdão) Ademais, conforme se observa na petição de ID 166991268, a parte impugnante busca a utilização do valor do PMVG para fins de constrição de valores públicos.
Contudo, o julgamento dos Embargos de Declaração mencionados alhures destacou que o teto não se aplica para postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias.
Assim, não há se falar em afronta a entendimento sumulado do STF. Nesse sentido, evidencia-se que a parte impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivo excesso na indisponibilidade de ativos financeiros, razão pela qual sua objeção não deve ser acolhida. III.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará em ID 166991268, de sorte que mantenho a decisão impugnada. Por fim, aguarde-se a realização de audiência de conciliação. Intimem-se as partes da presente decisão. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
30/07/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 19:59
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167062283
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30/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Impugnação
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29/07/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:01
Mov. [222] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2025 16:58
Mov. [221] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 16:52
Mov. [220] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/07/2025 16:50
Mov. [219] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2025 16:49
Mov. [218] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2025 16:14
Mov. [217] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2025 13:20
Mov. [216] - Conclusão
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23/07/2025 14:45
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01939772-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2025 14:33
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15/07/2025 03:15
Mov. [214] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 16/07/2025
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15/07/2025 00:17
Mov. [213] - [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE) - Processo 0879745-63.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Saúde - REQUERENTE: B1ADALBERTO DE OLIVEIRA LIMAB0 - REQUERIDO: B1ESTADO DO CEARÁB0 e outro - Desarquivem-se os autos. (1) Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários das farmácias fornecedoras dos orçamentos de fls. 250 e 251. (2) Intime-se o ente demandado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos orçamentos juntados nas fls. 250 e 251, informando e requerendo o que entender de direito. (3) Após o decurso dos referidos prazos, com ou sem manifestação das partes, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expediente(s) necessário(s). -
14/07/2025 01:34
Mov. [212] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2025 18:16
Mov. [211] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2025 18:16
Mov. [210] - Documento Analisado
-
11/07/2025 18:14
Mov. [209] - Desarquivamento
-
04/07/2025 13:14
Mov. [208] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2025 08:17
Mov. [207] - Conclusão
-
01/07/2025 14:15
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01928380-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2025 13:56
-
17/06/2025 10:26
Mov. [205] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2025 10:26
Mov. [204] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/06/2025 10:17
Mov. [203] - Documento
-
17/06/2025 10:10
Mov. [202] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/06/2025 10:10
Mov. [201] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/06/2025 10:03
Mov. [200] - Documento
-
27/05/2025 19:14
Mov. [199] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01910797-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 18:47
-
27/05/2025 18:55
Mov. [198] - Documento | N Protocolo: WEB1.25.01910790-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2025 18:40
-
22/05/2025 10:14
Mov. [197] - Petição juntada ao processo
-
21/05/2025 19:18
Mov. [196] - Ofício | N Protocolo: WEB1.25.01907588-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 21/05/2025 19:00
-
12/05/2025 18:11
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2025 Data da Publicacao: 13/05/2025 Numero do Diario: 3539
-
12/05/2025 10:00
Mov. [194] - Documento
-
12/05/2025 09:59
Mov. [193] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/05/2025 09:58
Mov. [192] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/05/2025 01:36
Mov. [191] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2025 22:53
Mov. [190] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/059399-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2025 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
08/05/2025 22:35
Mov. [189] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/059396-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2025 Local: Oficial de justica - Joao Braga de Sousa
-
08/05/2025 22:25
Mov. [188] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2025/059395-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/05/2025 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
08/05/2025 22:08
Mov. [187] - Documento Analisado
-
07/05/2025 11:08
Mov. [186] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2025 08:34
Mov. [185] - Conclusão
-
06/05/2025 13:51
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01897959-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 06/05/2025 13:34
-
25/07/2024 16:34
Mov. [183] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
-
25/07/2024 16:34
Mov. [182] - Definitivo
-
25/07/2024 16:33
Mov. [181] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2024 16:33
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2024 16:32
Mov. [179] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
-
21/05/2024 08:44
Mov. [178] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/05/2024 09:27
Mov. [177] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 12:07
Mov. [176] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 07:47
Mov. [175] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/05/2024 07:46
Mov. [174] - Documento Analisado
-
29/04/2024 11:30
Mov. [173] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:20
Mov. [172] - Conclusão
-
26/03/2024 17:24
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 17:23
Mov. [170] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/02/2024 15:49
Mov. [169] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:49
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:49
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
-
27/02/2024 15:48
Mov. [166] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2023 02:00
Mov. [165] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/10/2023 21:36
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189
-
30/10/2023 02:11
Mov. [163] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2023 08:23
Mov. [162] - Documento Analisado
-
11/10/2023 15:02
Mov. [161] - Mero expediente | (1) Intime-se a parte autora, por DJE, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o adimplemento da obrigacao de fazer. Silencio sera interpretado como cumprimento da referida obrigacao. (2) Apos, conclusos.
-
29/09/2023 17:44
Mov. [160] - Conclusão
-
26/09/2023 10:09
Mov. [159] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02347340-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 26/09/2023 09:58
-
17/09/2023 00:57
Mov. [158] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
17/09/2023 00:54
Mov. [157] - Documento
-
13/09/2023 21:18
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
12/09/2023 18:41
Mov. [155] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/09/2023 18:41
Mov. [154] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/09/2023 01:54
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 18:49
Mov. [152] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173457-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2023 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
11/09/2023 18:49
Mov. [151] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/173458-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
07/09/2023 03:30
Mov. [150] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/09/2023 04:14
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
29/08/2023 13:41
Mov. [148] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 07:46
Mov. [147] - Conclusão
-
28/08/2023 14:53
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286915-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/08/2023 14:35
-
24/08/2023 09:09
Mov. [145] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/08/2023 09:09
Mov. [144] - Documento Analisado
-
23/08/2023 16:01
Mov. [143] - Mero expediente | Peticao de pags. 183/185 atende ao despacho de pag. 180, especificamente quanto a juntada de relatorio medico atualizado. (1) Intime-se o Estado do Ceara para ciencia dos documentos de pags. 184/185. (2) Apos, autos ao arqui
-
23/08/2023 09:21
Mov. [142] - Conclusão
-
22/08/2023 15:38
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02274503-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2023 15:26
-
04/08/2023 21:12
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:17
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 16:36
Mov. [138] - Documento Analisado
-
02/08/2023 14:26
Mov. [137] - Mero expediente | (1) Considerando oficio de pags. 178/179, intime-se, por DJE, a parte autora para apresentar prescricao medica atualizada para continuidade do recebimento dos itens requeridos. (2) Apos o cumprimento do item acima, autos ao
-
01/08/2023 07:59
Mov. [136] - Conclusão
-
31/07/2023 17:46
Mov. [135] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02226674-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 31/07/2023 17:17
-
19/11/2021 11:09
Mov. [134] - Certidão emitida
-
19/10/2021 11:52
Mov. [133] - Ofício | N Protocolo: WEB1.21.02379801-8 Tipo da Peticao: Oficio Data: 19/10/2021 11:34
-
14/10/2019 09:38
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
12/10/2019 09:05
Mov. [131] - Ofício | N Protocolo: WEB1.19.01604329-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 12/10/2019 08:54
-
05/09/2019 09:45
Mov. [130] - Definitivo
-
05/09/2019 09:45
Mov. [129] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
05/09/2019 09:41
Mov. [128] - Trânsito em julgado
-
05/09/2019 09:40
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
05/09/2019 09:39
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
-
25/07/2019 09:54
Mov. [125] - Certidão emitida
-
22/07/2019 08:21
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2019 Data da Disponibilizacao: 19/07/2019 Data da Publicacao: 22/07/2019 Numero do Diario: 2185 Pagina: 1020/1025
-
18/07/2019 10:04
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2019 16:09
Mov. [122] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/07/2019 14:53
Mov. [121] - Expedição de Alvará
-
12/07/2019 17:05
Mov. [120] - Certidão emitida
-
12/07/2019 16:46
Mov. [119] - Certidão emitida
-
12/07/2019 16:39
Mov. [118] - Certidão emitida
-
08/07/2019 15:06
Mov. [117] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 17:09
Mov. [116] - Contador
-
03/07/2019 17:04
Mov. [115] - Encerrar análise
-
03/07/2019 17:04
Mov. [114] - Conclusão
-
03/07/2019 16:58
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01381678-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 14:36
-
21/06/2019 17:20
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2019 09:03
Mov. [111] - Certidão emitida
-
29/05/2019 11:01
Mov. [110] - Certidão emitida
-
29/05/2019 11:01
Mov. [109] - Documento
-
29/05/2019 11:00
Mov. [108] - Documento
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24/05/2019 14:47
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/124136-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2019 Local: Oficial de justica - Eugenia Maria de Holanda Campos
-
23/05/2019 15:50
Mov. [106] - Certidão emitida
-
23/05/2019 14:26
Mov. [105] - Certidão emitida
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23/05/2019 13:24
Mov. [104] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 18:02
Mov. [103] - Trânsito em julgado
-
16/04/2019 17:59
Mov. [102] - Decurso de Prazo
-
16/04/2019 13:06
Mov. [101] - Encerrar documento - restrição
-
16/04/2019 13:04
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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16/02/2019 23:27
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
05/02/2019 11:19
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2019 Data da Disponibilizacao: 04/02/2019 Data da Publicacao: 05/02/2019 Numero do Diario: 2074 Pagina: 378/381
-
05/02/2019 09:45
Mov. [97] - Conclusão
-
05/02/2019 09:28
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01064960-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2019 09:06
-
01/02/2019 13:53
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2019 14:24
Mov. [94] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cumpra-se o Despacho de fl. 141, referente a intimacao da parte credora para se manifestar, em 15 dias, sobre a
-
15/01/2019 17:17
Mov. [93] - Conclusão
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22/12/2018 07:47
Mov. [92] - Certidão emitida
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18/12/2018 14:45
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10756565-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2018 14:19
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11/12/2018 07:35
Mov. [90] - Certidão emitida
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10/12/2018 23:08
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2018 16:12
Mov. [88] - Mero expediente | Intime-se para cumprimento, na forma do art. 535 do CPC/2015. Se sobrevier impugnacao, intime-se a parte credora, para resposta, tambem em 15 dias. No final, ou se nao for apresentada impugnacao, conclusos. Expediente necessa
-
07/12/2018 07:19
Mov. [87] - Certidão emitida
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30/11/2018 09:09
Mov. [86] - Conclusão
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29/11/2018 18:40
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10714916-5 Tipo da Peticao: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica Data: 29/11/2018 16:18
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29/11/2018 18:40
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0879745-63.2014.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica em Procedimento Comum - Assunto principal: Saude
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29/11/2018 18:40
Mov. [83] - Execução de sentença iniciada | Seq.: 01 - Cumprimento de Sentenca contra a Fazenda Publica
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29/11/2018 09:01
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2018 Data da Disponibilizacao: 28/11/2018 Data da Publicacao: 29/11/2018 Numero do Diario: 2038 Pagina: 524/525
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27/11/2018 12:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2018 12:24
Mov. [80] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/11/2018 11:54
Mov. [79] - Certidão emitida
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27/11/2018 11:53
Mov. [78] - Certidão emitida
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26/11/2018 19:15
Mov. [77] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2018 08:11
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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05/11/2018 08:11
Mov. [75] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimacao referente ao Despacho de fl. 115 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2018 11:15
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2018 Data da Disponibilizacao: 14/09/2018 Data da Publicacao: 17/09/2018 Numero do Diario: 1988 Pagina: 577/580
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13/09/2018 08:25
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2018 17:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 15:16
Mov. [71] - Conclusão
-
19/07/2018 14:39
Mov. [70] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 563/2018
-
19/07/2018 14:39
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída | portaria 563/2018
-
16/07/2018 10:33
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2018 10:05
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
10/07/2018 05:44
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/07/2018 00:29
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/08/2018 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/06/2018 12:35
Mov. [64] - Certidão emitida
-
28/06/2018 12:35
Mov. [63] - Documento
-
28/06/2018 12:32
Mov. [62] - Documento
-
26/06/2018 13:47
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2018/136976-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Oficial de justica - Leonel Maia Silva Neto
-
15/06/2018 11:29
Mov. [60] - Certidão emitida
-
13/06/2018 16:48
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos, em inspecao interna. Intime-se o Estado do Ceara para tomar ciencia dos calculos efetuados pela parte exequente, e, querendo, impugnar a execucao nos termos do art. 535 do Novo Codigo Processo Civil. Expeca-se mandado
-
13/06/2018 14:42
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
13/06/2018 14:42
Mov. [57] - Desarquivamento
-
26/05/2018 07:30
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10284918-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desarquivamento Data: 26/05/2018 07:03
-
07/06/2017 12:52
Mov. [55] - Definitivo
-
07/06/2017 12:52
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
02/06/2017 16:42
Mov. [53] - Mero expediente | Arquivem-se os autos.
-
28/11/2016 10:36
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
28/11/2016 10:35
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
23/08/2016 10:20
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
24/06/2016 11:52
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2016 Data da Publicacao: 24/06/2016 Data da Disponibilizacao: 23/06/2016 Numero do Diario: 1466 Pagina: 413/415
-
22/06/2016 09:26
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2016 Teor do ato: Vistos, em inspecao internaIntimem-se as partes para requerer o que for direito no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento dos autos.Publique-se. Advogados(s): Erlo
-
20/06/2016 15:49
Mov. [47] - Ofício | N Protocolo: PROT.16.00885983-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 03/06/2016 10:47
-
06/06/2016 22:43
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, em inspecao internaIntimem-se as partes para requerer o que for direito no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento dos autos.Publique-se.
-
06/06/2016 09:24
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
01/06/2016 13:16
Mov. [44] - Ofício | N Protocolo: WEB1.16.10240118-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 01/06/2016 11:12
-
07/01/2016 08:49
Mov. [43] - Conclusão
-
07/01/2016 08:48
Mov. [42] - Trânsito em julgado | Certidao fls. 92
-
07/01/2016 08:48
Mov. [41] - Certidão emitida
-
17/12/2015 11:07
Mov. [40] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Situacao do provimento: Relator designado:
-
14/10/2015 10:36
Mov. [39] - Recurso Eletrônico
-
14/10/2015 10:36
Mov. [38] - Certidão emitida
-
07/10/2015 13:41
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2015 13:39
Mov. [36] - Encerrar análise
-
07/10/2015 13:38
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
10/08/2015 10:33
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/08/2015 10:33
Mov. [33] - Mandado
-
31/07/2015 13:09
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2015 08:49
Mov. [31] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10296225-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/07/2015 08:37
-
22/07/2015 11:52
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
22/07/2015 10:15
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0158/2015 Data da Disponibilizacao: 21/07/2015 Data da Publicacao: 22/07/2015 Numero do Diario: 1250 Pagina: 425/428
-
20/07/2015 09:06
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2015 23:39
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2015 14:39
Mov. [26] - Concluso para Sentença
-
27/05/2015 20:11
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.15.10196307-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/05/2015 18:57
-
27/05/2015 11:05
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/05/2015 11:05
Mov. [23] - Mandado
-
01/04/2015 11:58
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
13/03/2015 09:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:
-
19/12/2014 16:25
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
21/11/2014 09:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0307/2014 Data da Disponibilizacao: 20/11/2014 Data da Publicacao: 21/11/2014 Numero do Diario: 1092 Pagina: 318
-
19/11/2014 10:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2014 17:44
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 47/51, no prazo de 10 (dez) dias. Apos, abra-se vistas dos autos ao representante do Ministerio Publico. Publique-se.
-
04/11/2014 14:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
03/10/2014 17:05
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71550246-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2014 16:44
-
01/10/2014 14:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/10/2014 14:50
Mov. [13] - Mandado
-
16/09/2014 18:06
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
16/09/2014 16:38
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2014 16:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71522479-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2014 15:08
-
21/08/2014 09:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
21/08/2014 09:57
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia fls 32/35
-
21/08/2014 09:57
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia fls 32/35
-
20/08/2014 16:32
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/08/2014 13:12
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2014 Data da Disponibilizacao: 14/08/2014 Data da Publicacao: 18/08/2014 Numero do Diario: 1024 Pagina: 227/230
-
13/08/2014 10:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2014 10:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2014 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/08/2014 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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