TJCE - 0050409-86.2021.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica Criminal de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição
-
15/07/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 8446/CE), ADV: ALEX RENAN DA SILVA (OAB 40370B/CE) - Processo 0050409-86.2021.8.06.0135 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Thallis Vinicius Barros BertoB0 - SENTENÇA Processo n.º: 0050409-86.2021.8.06.0135 Apensos: Processos Apensos > Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Thallis Vinicius Barros Berto Vistos, em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA, Advogado Dativo nomeado em fl. 89, objetivando a correção da sentença de mérito de fls. 121/130, em decorrência de suposta omissão nela contida, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal.
O embargante requer que seja reconhecida omissão quanto ao dispositivo, pois não houve menção à condenação do Estado ao pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado.
Sem contrarrazões, ante a ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, na medida em que a Defesa foi intimada sobre a sentença no dia 27/02/2025 (fls. 155/159) e opôs os embargos em data de 20/02/2025 (fls. 131/132).
Com efeito, consoante redação contida no artigo 382 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração se propõe a correção de qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, a saber: Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Deste modo, nota-se que o recurso em discussão possui fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para seu acolhimento, a demonstração de que a decisão embargada não restou clara, completa e precisa.
No presente caso, aduziu o embargante que o Juízo, ao proferir a sentença embargada, deixou de fixar os honorários advocatícios ao defensor nomeado, sendo, pois, decisão omissa neste ponto específico.
De fato, assiste razão ao embargante.
Explico. Às fls. 82 dos autos, consta despacho do então MM.
Juiz da Comarca de Orós/CE determinando a nomeação de defensor dativo em favor do réu Thallis Vinicius Barros Berto, o que foi efetivado em fl. 89, com a nomeação do Advogado Dativo Dr.
Manuel Sampaio Teixeira OAB/CE n.º 8.446.
De fato, o advogado Manuel Sampaio Teixeira atuou como procurador do réu Thallis Vinicius Barros Berto nos presentes autos, patrocinando sua defesa através da apresentação de alegações finais (fls. 115/118), garantindo que os direitos constitucionais do réu fossem tutelados, zelando, sobretudo, pela celeridade processual.
Ainda, vale mencionar que houve a nomeação de advogado dativo ao acusado tendo em vista a ausência do Núcleo da Defensoria Pública na Comarca à época da nomeação, sendo-lhe plenamente devidos os honorários pela prestação do serviço técnico-jurídico.
O próprio Egrégio Tribunal do Ceará já pacificou a temática através de entendimento sumular, verbis: Súmula nº 49, TJ/CE: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. É, pois, devido o pagamento dos honorários em questão.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para o fim corrigir a omissão apresentada na sentença de fls. 121/130 e fixar os honorários advocatícios ao advogado dativo Dr.
Manuel Sampaio Teixeira OAB/CE n.º 8.446, haja vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época da nomeação.
Todavia, considerando a realidade econômica da Comarca e a complexidade do ato praticado pelo causídico, deixo de realizar a fixação observando fielmente a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e fixo os honorários no patamar de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente a 04 UAD's (Unidades Advocatícias), com base no artigo 1º da Resolução n.º 01/2024 do Conselho Seccional OAB/CE.
Isto posto, conheço os embargos declaratórios e dou-lhe provimento para fixar, em favor do advogado MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA, os honorários advocatícios no valor de R$ 636,84 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Intimem-se as partes e a Fazenda Estadual.
Expedientes necessários Após, com o trânsito em julgado e cumpridos todos os expedientes referentes à sentença penal condenatória (fls. 121/130), arquivem-se.
No mais, quanto ao requerimento de fl. 163, por meio do qual o réu solicitou esclarecimentos acerca do cumprimento da pena imposta, deixo de apreciá-lo nesta fase processual.
Isso porque competirá ao Juízo da Execução Penal a adoção das providências cabíveis para a intimação do réu quanto ao início do cumprimento da pena, bem como o esclarecimento das dúvidas eventualmente existentes, inclusive quanto à forma de execução das penas restritivas de direitos aplicadas, as quais serão devidamente fixadas e regulamentadas perante à Vara de Execução da Pena.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito - respondendo -
14/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:21
Juntada de Informações
-
26/06/2025 20:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 18:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 18:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:02
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:25
Juntada de Petição
-
20/02/2025 22:25
Processo entranhado
-
20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 10:02
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:38
Mudança de classe
-
02/07/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2024 17:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/06/2024 17:54
Reativado processo recebido de outro Foro
-
25/06/2024 17:17
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
25/06/2024 16:38
Expedição de .
-
09/04/2024 15:04
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:32
Juntada de Petição
-
23/03/2024 10:18
Encerrar documento - restrição
-
23/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:41
Juntada de Petição
-
13/03/2024 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 09:50
Expedição de .
-
27/02/2024 09:39
Decorrido prazo
-
12/10/2023 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:27
Decorrido prazo
-
04/09/2023 23:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:04
Histórico de partes atualizado
-
14/08/2023 12:04
Conclusos
-
14/08/2023 10:13
Juntada de Petição
-
29/07/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:04
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2023 15:04
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2023 15:04
Histórico de partes atualizado
-
05/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:37
Encerrar documento - restrição
-
05/07/2023 13:37
Encerrar documento - restrição
-
05/07/2023 13:37
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 13:37
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 23:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/06/2023 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2023 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:26
Expedição de .
-
26/06/2023 14:16
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2023 11:00:00, Vara Única da Comarca de Orós.
-
23/06/2023 14:57
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2023 11:00:00, Vara Única da Comarca de Orós.
-
08/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 17:05
Outras Decisões
-
29/07/2022 13:49
Encerrar documento - restrição
-
28/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:04
Histórico de partes atualizado
-
22/07/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 05:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 05:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 04:50
Juntada de Petição
-
15/07/2022 08:05
Mandado devolvido
-
14/07/2022 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 20:41
Juntada de Petição
-
11/07/2022 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:06
Expedição de .
-
11/07/2022 13:08
Expedição de .
-
18/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:11
Decorrido prazo
-
18/03/2022 01:23
Juntada de Mandado
-
17/03/2022 15:04
Histórico de partes atualizado
-
18/02/2022 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2022 15:03
Histórico de partes atualizado
-
24/01/2022 11:20
Recebida a denúncia
-
24/01/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 16:03
Juntada de Petição
-
20/01/2022 15:03
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2021 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:56
Processo devolvido da DP
-
30/11/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:27
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 09:38
Expedição de .
-
26/10/2021 15:21
Distribuído por
-
17/10/2021 15:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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