TJCE - 3035131-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:25
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163700675
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3035131-03.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA Réu REU: ANA LUCIA NEVES FELICIDADE 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Ação de Cobrança proposta por GRISOLIA E FILHAS LTDA, em face de ANA LUCIA NEVES FELICIDADE, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial (ID 125780867) que, em 17 de janeiro de 2005, as partes celebraram o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 4607, tendo como objeto o direito de uso do jazigo nº 153, Módulo A2, Setor FA do Cemitério Parque da Saudade. Aduz ainda que a promovida se encontra inadimplente com as taxas anuais de conservação da necrópole desde março de 2005, embora a requerente tenha continuado a prestar os serviços de manutenção.
Relata, ainda, que envidou esforços para uma solução amigável do conflito, inclusive mediante o envio de Notificação Extrajudicial com aviso de recebimento devidamente cumprido, porém, sem obter êxito.
Assim, pretendendo receber os valores em atraso, promoveu o ajuizamento desta demanda.
Postulou, ao final: (a) a declaração de resolução do contrato, com o retorno do jazigo ao seu domínio; (b) a autorização para exumação dos restos mortais, com prévia intimação da ré para recolhimento, e, em caso de inércia, a transferência para cemitério público; (c) a condenação da requerida ao pagamento das taxas de conservação vencidas e não prescritas, no montante de R$ 5.137,22 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao período de março de 2020 a novembro de 2024, bem como das parcelas vincendas no curso do processo; (d) a condenação em custas e honorários advocatícios.
Recebida a peça inaugural (pronunciamento de ID 126060760), foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
Realizada audiência de conciliação (termo de ID 153502068), não houve composição entre as partes, tendo em vista a ausência da promovida.
Na ocasião, a parte autora requereu a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Regularmente citada (vide Aviso de Recebimento de ID 151068498), a parte ré não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa, o que motivou o pedido de decretação da revelia e de julgamento antecipado do mérito pela parte autora (ID 163054265).
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285). No caso em tela, a questão de mérito é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo a prova documental coligida aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da revelia da parte demandada.
Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da revelia A parte promovida, regularmente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento de ID 151068498, não contestou o feito no prazo regular, o que resulta na decretação de sua revelia.
Tal ocorrência implica na antecipação do julgamento da demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Explicito ainda que outro efeito da revelia é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC, que dispõe que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, conforme entendimento da Corte Cidadã "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
Ou seja, à vista de tal presunção, não se impõe ao exame da causa menor cuidado, sendo seu julgamento sempre procedido com cuidadosa apreciação das provas coligidas.
Isto posto, adentro ao exame do mérito 2.3.
Do mérito A controvérsia central da presente demanda reside na verificação do inadimplemento contratual por parte da ré, no que tange ao pagamento das taxas de conservação do jazigo, e nas consequências jurídicas dele decorrentes, quais sejam, a resolução do pacto e a cobrança dos valores em aberto.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo "Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 4607" (ID 125781531), firmado em 17 de janeiro de 2005.
Em decorrência dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a inadimplência da requerida quanto ao pagamento das taxas de manutenção desde março de 2005.
Tal presunção é, ademais, corroborada pelo demonstrativo de débito acostado à inicial (ID 125781533), o qual não foi objeto de qualquer impugnação.
A Cláusula V do referido instrumento contratual é cristalina ao estabelecer a obrigação da cessionária de arcar com uma taxa anual de conservação.
O inadimplemento contínuo e prolongado desta obrigação principal configura flagrante violação contratual.
O contrato, em sua Cláusula X, contém cláusula resolutiva expressa, que faculta ao cedente o cancelamento de pleno direito do pacto caso o atraso no pagamento da taxa de conservação seja superior a 12 (doze) meses.
O texto contratual dispõe: X.
O ATRASO NO PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO permitirá ao CEDENTE cobrar o valor à época vigente do pagamento e multa contratual.
Na hipótese deste atraso ser superior a 12 (doze) meses implicará na perda dos direitos assegurados neste contrato, facultando ao CEDENTE proceder ao CANCELAMENTO de pleno direito, como também instruir novos direitos e obrigações sobre o jazigo. Considerando que a inadimplência remonta há mais de uma década, a pretensão de resolução contratual encontra amparo não apenas na previsão expressa do pacto, mas também no artigo 474 do Código Civil.
A manutenção do contrato, sem a devida contraprestação, implicaria em enriquecimento sem causa da ré em detrimento da autora, que continua a arcar com os custos de manutenção e conservação da necrópole.
Dessa forma, a procedência do pedido de declaração de resolução do contrato é medida que se impõe.
Como consectário lógico da resolução, o jazigo deve retornar à posse e domínio da parte autora, para que possa renegociá-lo.
No que concerne ao pedido de cobrança, a parte autora pleiteia o pagamento das taxas vencidas e não prescritas, correspondentes ao período de março de 2020 a novembro de 2024, que totalizam R$ 5.137,22 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos).
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A autora observou corretamente o prazo prescricional ao limitar sua cobrança aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O débito, portanto, é exigível.
O pleito de condenação ao pagamento das prestações que se vencerem no curso da demanda também merece acolhida, conforme dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil, a fim de abranger todas as obrigações até a data da efetiva resolução do contrato.
Por fim, quanto ao pedido de autorização para exumação dos restos mortais, a Cláusula VII do contrato também prevê expressamente tal possibilidade em caso de rescisão.
Trata-se de medida drástica, porém necessária para que o objeto do contrato retorne ao status quo ante e possa ser novamente negociado.
Contudo, deve-se garantir à ré, em respeito à dignidade humana e aos sentimentos familiares, um prazo razoável para que, querendo, realize a remoção dos despojos para local de sua escolha, conforme postulado pela própria parte autora.
Destarte, ante a incontroversa inadimplência e a ausência de qualquer justificativa por parte da ré, a total procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GRISOLIA E FILHAS LTDA em face de ANA LUCIA NEVES FELICIDADE, para, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo-o nos seguintes termos: I. DECLARAR resolvido o Contrato de Cessão de Lote para Jazigo nº 4607, referente ao jazigo nº 153, Módulo A2, Setor FA, do Cemitério Parque da Saudade reintegrando a parte autora na posse plena e definitiva do referido lote; II. AUTORIZAR a parte autora a proceder à exumação dos restos mortais inumados no jazigo, devendo, para tanto, intimar previamente a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a remoção para local de sua escolha e às suas expensas.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica a autora autorizada a transferir os restos mortais para ossuário, nos termos da cláusula VII do contrato; III. CONDENAR a ré, ANA LUCIA NEVES FELICIDADE, ao pagamento das taxas de conservação vencidas entre março de 2020 e a data da propositura da ação (novembro de 2024), no valor de R$ 5.137,22 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), bem como das parcelas que se venceram no curso do processo até a data desta sentença.
O montante total da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até 27 de agosto de 2024 e, a partir de 28 de agosto de 2024, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (09 de abril de 2025), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163700675
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11/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163700675
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06/07/2025 07:06
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA NEVES FELICIDADE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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20/04/2025 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138780528
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138780528
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26/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780528
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26/03/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/11/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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