TJCE - 0200714-19.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:12 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/09/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2025 13:12 Transitado em Julgado em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:15 Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:21 Decorrido prazo de HERYK DE OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25377727 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25377727 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200714-19.2023.8.06.0101 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA APELANTES: HERYK DE OLIVEIRA SOUSA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL APELADOS: HERYK DE OLIVEIRA SOUSA E COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
 
 REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INADIMPLÊNCIA.
 
 PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO.
 
 APRESENTAÇÃO DA QUITAÇÃO DA FATURA À EQUIPE DA ENEL.
 
 ART. 356, §1º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 MANTIDO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA DISPOR SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC A PARTIR DA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações interpostas em ação indenizatória por danos morais contra concessionária de energia elétrica que realizou o corte do serviço após o pagamento do débito pelo consumidor, proprietário de microempresa de academia de bairro.
 
 A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto pela autora observou o princípio da dialeticidade; (ii) verificar a regularidade do corte de energia elétrica após o pagamento do débito; e (iii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso impugnou de forma específica os fundamentos da sentença. 4.
 
 O corte de energia elétrica após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço, sendo ilícito o ato da concessionária que realizou a interrupção apesar da apresentação de comprovante de pagamento. 5.
 
 A concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, e o corte indevido de serviço essencial enseja dano moral, o qual é presumido diante da violação à dignidade do consumidor. 6.
 
 O valor de R$ 3.000,00 fixado no primeiro grau a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da reparação. 7.
 
 Aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir da produção de seus efeitos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recursos conhecidos e desprovidos.
 
 Sentença alterada, de ofício, para dispor sobre a aplicação da Lei Nº 14.905/2024 quanto à correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir de sua vigência. Tese de julgamento: "1.
 
 O corte de energia elétrica realizado após o pagamento do débito configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
 
 A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
 
 De ofício, reforma-se parcialmente a sentença apenas para dispor que a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescida de juros pela taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data de produção dos efeitos da Lei nº. 14.905/2024, até o pagamento.
 
 Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, conforme voto da Relatora.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis objurgando sentença de ID 22030939, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca /CE que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0200714-19.2023.8.06.0101, ajuizada por HERYK DE OLIVEIRA SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, julgou procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do CC), deverá, ainda, tal valor ser acrescido de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo INPC/IBGE desde a data de seu arbitramento (súmula 362 do STJ) Custas pela promovida.
 
 Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser pago pela requerida em favor do patrono da requerente. (art. 85 parag. 2, CPC). (…) Apelação de ID 22031642, em que o promovente, HERICK DE OLIVEIRA SOUSA, defendeu, em síntese, que: (i) em face de todo constrangimento passado pelo Recorrente, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação; (ii) o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do "quantum "indenizatório; (iii) a indenização por danos morais é IN RE IPSA, presumida de direito, devendo seu "quantum" atender não só ao dano psicológico interno, mas também aos efeitos externos no âmbito familiar, de reputação, social, de "fama", profissional entre outros; (iv) autor é educador físico e, assim como a sua academia, possui renome e boa reputação na cidade de Itapipoca; (v) ter passado por essa situação vexatória na frente de seus alunos/clientes, trouxe prejuízos incontáveis a sua reputação e ao bom nome de sua empresa; (vi) muitos alunos da academia que não tinham condições de pagar diária em outras academias optaram por treinar no escuro, outros optaram por treinar em outras academias, inevitavelmente espalhando o fato ocorrido.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para majorar o valor fixado no primeiro grau a título de danos morais e os honorários sucumbenciais em seu patamar máximo (20%).
 
 Apelação de ID em que a promovida, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegou, em síntese, que: (i) com relação a suspensão dos serviços de energia elétrica do apelado, informa a apelante que todo o procedimento se deu em consonância com a resolução n° 1000/2021 da ANEEL; (ii) de acordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é admitido o corte no fornecimento de energia elétrica havendo inadimplência por parte do consumidor, não se caracterizando como descontinuidade do serviço; (iii) o princípio da continuidade assegurado no art. 22 do CDC não deve ser interpretado de forma absoluta, devendo ser limitado nos termos da Lei 8.987/95; (iv) o próprio apelado em sua peça exordial afirma que estava inadimplente; (v) para a realização do corte no fornecimento, a empresa segue sempre o determinado pela Resolução n° 1000/2021, ou seja, este precede sempre do reaviso de vencimento, seguido do comunicado de corte, o que exatamente ocorreu no caso em baila, não tendo como ser suscitada a hipótese de corte indevido; (vi) o próprio apelado acostou aos autos a fatura do mês de 03/2023 que consta a notificação/reaviso de contas vencidas; (vii) o juiz entendeu que a Enel "não acosta a estes autos um único documento hábil a demonstrar suas alegações, inclusive não faz prova de que notificou o autor antes do corte de fornecimento de energia"; (viii) a unidade consumidora fica localizada na Zona Urbana, possuindo o prazo de 24 horas para religação, a contar da solicitação feita pelo proprietário, conforme art. 362 da mesma resolução e, desse modo, a concessionária cumpriu com o prazo regulamentar; (ix) e o corte se deu em 27/04/2023 às 15h27min e a religação ocorreu em 28/04/2023 às 11h34min, ou seja, antes do período de 24 horas; (x) admitir o inadimplemento por um período indeterminado e sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada, o que compromete o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço; (xi) a devida notificação referente ao débito e possibilidade de corte foi emitida na fatura referente ao mês de março de 2023; (xii) o pagamento da fatura somente foi realizado em 24/04/2023, ou seja, mais de dois meses após o vencimento e após a data apta ao corte que era no dia 20/04/2023; (xiii) o adimplemento não foi repassado à Enel em tempo hábil, ou seja, o autor efetuou o pagamento três dias úteis antes do corte, contudo, a informação do adimplemento das faturas somente é repassada pelo banco em até 5 (cinco) dias úteis; (xiv) a equipe da concessionária não poderia ter ciência do pagamento se nada constava no sistema da empresa; (xv) não houve ato ilícito porque, em nenhum momento o promovente teve sua honra ofendida pelos atos da promovida, que os praticou legitimamente; (xvi) estava a apelante em exercício regular de direito, conferido pelas normas regulamentares que regem a matéria, em harmonia com todos os outros dispositivos legais atinentes à matéria e, tais assertivas, por si só, excluem a condenação da empresa nos supostos danos morais; (xvii) o mero aborrecimento não é capaz de ensejar dano moral.
 
 Exortou, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença afastando a condenação por danos morais, com a condenação do recorrido em custas e honorários.
 
 Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no ID 22030936, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo promovente.
 
 Parecer da Procuradoria de Justiça de ID 22030926, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos apresentados, posto que atendido os pressupostos de processabilidade, contudo, deixando de se manifestar acerca dos seus respectivos méritos, haja vista a ausência de interesse do Órgão Ministerial na presente demanda.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 VOTO I.
 
 PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré arguiu, preliminarmente, nas contrarrazões, que o recurso interposto pela parte ex adversa não deve ser conhecido, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença recorrida, o que importaria em inobservância ao princípio da dialeticidade.
 
 Pois bem.
 
 Sabe-se que, quando do recebimento do recurso, faz-se necessária a verificação de admissibilidade, quanto à presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie recursal interposta.
 
 Como cediço, nas razões do recurso o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da sentença recorrida, estabelecendo, assim, um requisito para admissibilidade do recurso.
 
 Tal requisito traduz, em verdade, o princípio da dialeticidade recursal, o qual fixa que todo recurso deve expender os motivos de sua irresignação perante o pronunciamento judicial objurgado, ao apresentar argumentos de fato e de direito aptos a contrapor a decisão hostilizada.
 
 Ademais, a dialeticidade visa garantir uma correspondência lógica entre as premissas adotadas na decisão e a impugnação sustentada no recurso, o que nos remete à necessidade de impugnação específica do pronunciamento hostilizado.
 
 Volvendo aos autos, verifica-se que o magistrado de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Da análise das razões recursais, observa-se que a autora se atentou para as especificidades do caso e para os termos da sentença recorrida, pois as suas alegações se prestam à contraposição efetiva dos fundamentos daquele decisum.
 
 Deste modo, forçoso concluir que a petição recursal observou satisfatoriamente o princípio da dialeticidade recursal.
 
 Assim, rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade.
 
 II.
 
 ADMISSIBILIDADE Exercendo juízo de admissibilidade quanto aos recursos interpostos nestes autos, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem a referida apreciação, levando-os ao qualificativo da positividade.
 
 Com efeito, os recursos revelam-se, de um lado, cabíveis, manejados por partes legítimas, dotadas de interesse, e que não praticaram, ao que se sabe, qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência dos recursos.
 
 De outro lado, colho dos autos a tempestividade e, em análise última, a regularidade formal.
 
 Portanto, conheço dos presentes recursos.
 
 III.
 
 MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar: (i) a regularidade do corte de energia elétrica; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a possibilidade de aumentar o valor da indenização por dano moral fixada em primeiro grau.
 
 Recordo os fatos para melhor esclarecimento da lide.
 
 O autor informa que no dia 27.04.2023, por volta das 15:00 horas, foi surpreendido com o corte da energia elétrica no local em que funciona sua microempresa (X-POWER ACADEMIA).
 
 Narra que a recepcionista da academia tentou mostrar aos técnicos da Enel os comprovantes de pagamento que atestavam a inexistência de débito em aberto, buscando evitar a suspensão do serviço.
 
 No entanto, os funcionários da Enel teriam se recusado a verificar os comprovantes e procedido com o corte.
 
 Aduz que ao entrar em contato com a central de teleatendimento da concessionária, lhe teria sido informado que o serviço seria restabelecido até às 18:00 horas do mesmo dia (27.04).
 
 Contudo, o fornecimento de energia somente foi restabelecido no dia 28.04.2023, no período da tarde.
 
 Por sua vez, a concessionária ré defende que "para a realização do corte no fornecimento, a empresa segue sempre o determinado pela Resolução n° 1000/2021, ou seja, este precede sempre do reaviso de vencimento, seguido do comunicado de corte, o que exatamente ocorreu no caso em baila, não tendo como ser suscitada a hipótese de corte indevido." Alega, também, que "o pagamento da fatura somente foi realizado em 24/04/2023, ou seja, mais de dois meses após o vencimento e após a data apta ao corte que era no dia 20/04/2023." Afirma que "embora a cliente tenha efetuado o pagamento, ele não foi repassado à Enel até o momento do corte, visto que o prazo para compensação do pagamento e sua liberação é de até 5 (cinco) dias úteis.
 
 Destaco, inicialmente, que apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não ser aplicado quando o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que o usuário não é o destinatário final da relação, a teoria finalista pode ser mitigada quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. No caso, há vulnerabilidade técnica e financeira da parte autora, microempresário proprietário de pequena academia de bairro, de modo que, em observância à teoria finalista mitigada, deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes.
 
 Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO.
 
 PESSOAS JURÍDICAS DE GRANDE PORTE.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 TEORIA FINALISTA MITIGADA.
 
 VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Brazil Marítima Ltda.
 
 A recorrente alegou, em síntese, a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a ausência de interesse processual da autora, que já teria sido indenizada por seguradora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
 
 A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 5.
 
 A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade fim. 6.
 
 No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de destinatária final e afasta a vulnerabilidade.
 
 IV.
 
 RECURSO PROVIDO. (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) (g.n.) Dessarte, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, porque a concessionária ré atua como fornecedora (art. 3º, CDC) e o autor é consumidor (art. 2º, CDC).
 
 A Lei nº 8.987/1995, que trata do regime de concessão e permissão de serviços públicos, autoriza a interrupção do fornecimento quando houver inadimplência do consumidor, in verbis: Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno o atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. (g.n.) Por sua vez, o art. 357, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em vigor a partir de 03.01.2022, veda, expressamente, a suspensão do fornecimento do serviço por motivo de inadimplência do usuário após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da fatura, in verbis: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
 
 Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento. Com efeito, o corte de energia realizado no dia 27/04/2023 ocorreu em razão da inadimplência da fatura referente ao mês de fevereiro/2023, no valor de R$ 333,75 (trezentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme notificação e reaviso de conta vencida constante da fatura do mês de março de 2023 (ID 22031424), que previa a suspensão do serviço a partir de 20/04/2023, de maneira que a conduta da empresa requerida se deu conforme preceitua o art. 357, que veda a interrupção dos serviços após decorridos 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga. Portanto, a princípio, o corte no fornecimento se revela regular, se não fosse o fato de que a autora efetuou o pagamento do débito no dia 24 de abril de 2023, conforme comprovante de pagamento juntado ao ID 22031427, de maneira que o serviço não poderia ter sido interrompido, a teor do que prevê o §1º do art. 356 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
 
 Confira-se: Art. 356.
 
 A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: (...) § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) (g.n.) Nem mesmo as alegações da Concessionária ré de que a interrupção do serviço se reveste de regularidade, porque notificou previamente o consumidor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, e de que a parte autora teria realizado a quitação após a data prevista para o corte, lhes socorrem. Como determinado na Resolução Normativa da ANEEL, basta a apresentação da quitação do débito à equipe presente no local, não havendo que se exigir a compensação bancária para impedir a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
 
 A autora alega que a gerente da academia apresentou o comprovante de pagamento aos técnicos da Enel.
 
 Apesar disso, eles ignoraram o documento e realizaram o corte no fornecimento de energia, mesmo sem motivo para a interrupção, pois a dívida já estava quitada.
 
 No julgamento de caso semelhante, este Tribunal adotou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
 
 EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUITADO COM ATRASO.
 
 CORTE REALIZADO APÓS O ADIMPLEMENTO.
 
 ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
 
 HIPÓTESE DE PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Recorrente, o senhor Jorge Wady Leite, em decorrência de suposto débito pendente, com vencimento na data de 17/09/2019, no valor de R$ 348,83 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). - Inicialmente, destaco que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória sua prestação, nos termos do art. 11 da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). - Analisando estes fólios, vejo que a fatura com vencimento em 17 de setembro de 2019, somente foi paga em 11 de novembro de 2019, o que, de fato, caracteriza um atraso de pagamento por parte do Apelante. -Apesar disto, a quitação do referido débito, conquanto intempestivamente, operou-se antes da execução do corte no fornecimento do serviço em comento, o qual ocorreu em 13/11/2019, de modo que, à época da interrupção, não mais subsistia um motivo lícito para a atitude da parte Recorrida. - Frise-se que a Companhia Energética do Ceará - ENEL desempenha atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se na categoria de pessoa jurídica de direito privado (concessionária de serviço público), sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão da empresa, a prova do dano e o nexo de causalidade, independente da verificação de culpa, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. -No tocante ao dano moral, sabe-se que este consiste numa lesão que ofende a integridade da personalidade da parte atingida pela ação combatida, sua honra, dignidade e vida privada.
 
 Acrescente-se que, para sua caracterização, é imprescindível que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento. -A propósito, no caso concreto, é incontroverso que o Recorrente sofreu lesão extrapatrimonial, na medida em que foi constrangido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica na sua residência, sem que tenha dado causa ao corte, porquanto à época da suspensão suso mencionada, já havia ocorrido o adimplemento do débito. - No que tange ao montante da reparação o pelos danos extrapatrimoniais, evidenciados pela intensidade dos transtornos causados, consistentes na aflição e angústia que acometeram o então Autor, que excederam os limites do mero aborrecimento, e pela condição socioeconômica da Recorrida, concessionária de serviço público com grande capacidade econômica e capital social elevado, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). -Destaco, neste ponto, que o valor arbitrado acima, considerou que o atraso no adimplemento da obrigação em questão, por certo, contribuiu para a ocorrência do episódio, ainda que não justifique a conduta ilícita da Recorrida, bem como cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0050159-71.2020.8.06.0108, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer e dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 31 de março de 2021.
 
 VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0050159-71.2020.8.06.0108, Rel.
 
 Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) (g.n.) Assim, resta constatada a falha na prestação de serviços.
 
 Por conseguinte, a sentença deve ser mantida inalterada quanto ao referido ponto.
 
 No que tange ao dano moral, verificada a falha na prestação do serviço, responde a concessionária de energia elétrica objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Na hipótese, diante conduta da apelante em não observar as regulamentações no que concerne à interrupção do fornecimento, constato a necessidade de reparação moral a título de efeito pedagógico.
 
 Além disso, a parte autora ficou 1 (um) dia sem energia elétrica, serviço essencial e necessário para o funcionamento de sua microempresa.
 
 No que se refere ao quantum, consideradas as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ainda, que a parte autora ficou apenas 01 (um) dia sem o fornecimento do serviço essencial, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo Juiz primevo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração os demais critérios pedagógicos e punitivos que reveste a indenização. Por oportuno, em se tratando de matérias de ordem pública, consigno que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora fixados nas condenações devem observar a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
 
 Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Entretanto, até a produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, a correção e os juros devem ser mantidos, tal como aplicados pelo juízo de origem.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, e, de ofício, reformo parcialmente a sentença, apenas para dispor que a correção monetária deverá ser atualizada pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), acrescida de juros conforme taxa SELIC (§ 1º do art. 406 do CC), a partir da data da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
 
 Mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida.
 
 Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais em favor do patrono da parte promovente em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora do sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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                                            11/08/2025 10:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2025 08:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377727 
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                                            06/08/2025 14:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 14:15 Juntada de certidão de julgamento (outros) 
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                                            16/07/2025 15:54 Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2025 15:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/07/2025 13:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962899 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200714-19.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962899 
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                                            03/07/2025 16:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962899 
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                                            03/07/2025 16:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/07/2025 15:37 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/07/2025 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 12:57 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 03:36 Remessa Automática Migração 
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                                            28/06/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 13:14 Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            26/06/2024 20:12 Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP) 
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                                            26/06/2024 20:11 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2024 20:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 14:55 Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            18/06/2024 14:55 Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
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                                            18/06/2024 13:18 Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado 
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                                            18/06/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2024 11:33 Despacho Aguardando Envio ao DJe 
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                                            15/03/2024 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:16 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão 
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                                            01/03/2024 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 09:02 (Distribuição Automática) por sorteio 
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                                            01/03/2024 08:09 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            01/03/2024 08:09 Recebidos os autos com Recurso 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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