TJCE - 3000416-11.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000416-11.2022.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA SOCORRO MAGALHAES MACIEL em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. A exequente peticionou no id 87415868 requerendo o cumprimento de sentença da obrigação de fazer e pagar, bem como apresentou planilha de cálculo dos valores devidos no id 87416783 - 87416788. Intimado (id 96254345), o executado concorda com os valores apresentados pelo exequente, bem como requer dilação de prazo para a conclusão e apresentação do cumprimento integral da obrigação determinada nos processos em que já decorreu o prazo para apresentação do cumprimento da obrigação (id 109444049). Em manifestação de id 127911364 a exequente apresenta os dados bancários para confecção dos requisitórios e requer a homologação dos cálculos e a expedição dos ofícios requisitórios. No id 128208796 - 128208798, o executado apresentou os documentos da comprovação da obrigação de fazer. A exequente informa que o documento apresentado pelo exequido estar incorreto, visto que não identifica o período correspondente em meses relativo aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente.
Dessa forma, requer que seja intimado o exequido para que cumpra no prazo de até 30 dias a obrigação de fazer de acordo com o que foi consignado na sentença, sob pena de aplicação de multa a ser fixado por esse juízo (id 128233358). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença. Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Pois bem. Considerando que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 11 de dezembro de 2023 (id 73229730) e que a Lei do Município de Santa Quitéria nº. 981/2018, que estabeleceu como teto da ROPV o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social foi publicada em 17 de agosto de 2018, deve incidir a regra vigente à época do trânsito em julgado, consoante art. 20, parágrafo único, III, da Resolução do Órgão Especial nº. 29/2020, Logo, prevalece o teto do RGPS, consoante a Lei Municipal nº. 981/2018. Observo, ainda, que a Sentença proferida determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC. Assim, a partir dos cálculos apresentados pela exequente no id 87416783 - 87416788, deve ser expedido ROPV, em nome da parte exequente, no valor de R$ 3.554,24, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 127911365); e ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 426,48, em nome do seu patrono, já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, considerando que não houve impugnação por parte do Município executado HOMOLOGO os cálculos de id 87416783 - 87416788, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 3.554,24, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 127911365); e ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 426,48, em favor de seu patrono por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas no id 127911364. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Na sequência, verifico que a Fazenda Pública não cumpriu ainda a obrigação de fazer, desse modo, na forma do Art. 536 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado para o cumprimento do comando sentencial (no que tange a obrigação de fazer), no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando ciente da incidência das penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir esta a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, a teor do § 3º, do citado artigo. Decorrido o prazo acima, com ou sem a informação do cumprimento da obrigação de fazer, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
01/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 21:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162906232
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01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 04:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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14/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2024 21:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 11:22
Juntada de despacho
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22/08/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2023 16:25
Desentranhado o documento
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22/08/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 18/08/2023 23:59.
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21/07/2023 02:41
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 01:38
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 02:00
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:17
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
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14/03/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 19:50
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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18/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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