TJCE - 3000839-47.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28186438
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16/09/2025 00:00
Intimação
35EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Geraldo Angelo de Sousa contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de interesse de agir, evidenciada pela propositura de múltiplas ações com pedidos e causa de pedir semelhantes contra instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há interesse processual na propositura isolada de ação anulatória de débito referente a contrato de empréstimo consignado, diante da existência de diversas outras ações similares ajuizadas pela mesma parte contra diferentes réus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de demandas com causa de pedir e pedidos semelhantes, ainda que fundadas em contratos e instituições financeiras distintas, configura abuso do direito de ação, comprometendo a boa-fé processual e sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. 4.
A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a multiplicidade de ações semelhantes como forma indevida de acesso à jurisdição, recomendando a reunião dos pedidos em um único feito, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. 6.
O ajuizamento de mais de 07 (sete) ações pela mesma parte, com pedidos e causa de pedir praticamente idênticos, revela conduta processual temerária, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A propositura de múltiplas ações anulatórias de débito fundadas em contratos similares caracteriza abuso do direito de ação e afasta o interesse de agir. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando verificado fracionamento indevido de demandas que deveriam tramitar de forma concentrada. 3.
A boa-fé processual impõe ao autor o dever de formular suas pretensões de forma ética e eficiente, sem onerar desnecessariamente o sistema de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 37, caput; CPC, arts. 5º, 55, § 3º e 330, III; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0200461-16.2023.8.06.0203, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível 0200669-77.2024.8.06.0166, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Lucas Bezerra contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, extinguiu a ação sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 330, III do CPC.
Em sua apelação (ID 27436136), a parte recorrente argui que "Conforme se preleciona na sentença aqui discutida, o magistrado de 1º grau aduz em seus fundamentos um apelo pela conexão das ações e exige que a parte autora reúna os contratos divergentes em uma única ação contra a ré, mas, no seu dispositivo final, justifica o indeferimento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que ao nosso entendimento, torna a sentença equivocada e controversa.
A ausência de pressupostos processuais está intimamente ligada ao binômio necessidade-adequação.
Se o bem jurídico almejado pelo autor da ação não depende de qualquer intervenção judicial, da prestação jurisdicional, é inócuo que o Estado preste assistência.
O que não se enquadra no exemplo que se discute na presente lide.
O autor escolheu o causídico para ajuizar as ações e buscar a tutela jurisdicional para solucionar um problema recorrente, que vem acontecendo em diversos lugares do estado, e mesmo assim teve seu direito de acessar a justiça cerceado pela justificativa da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é coerente, haja vista sua busca pela tutela estatal.
Assim, acaso a providência judicial almejada seja incapaz de atender aos propósitos do autor, diz-se que inexiste interesse de agir ou interesse processual, o que ao nosso singelo entendimento não encontra respaldo nesse dispositivo para o indeferimento de plano da inicial.
Aqui, a providência judicial se faz inteiramente necessária e capaz de atender os propósitos do autor, já que tem diversos descontos sendo realizados na sua aposentadoria, causando prejuízos no sustento do autor e de sua família".
Em continuidade, alega que "(…) analisando detidamente os autos, observa-se que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos, nas referidas ações DIVERGEM, tendo em vista que se trata de CONTRATOS DIFERENTES, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas".
Complementa, informando que "Desta forma, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito, na conformidade da Súmula 297 do STJ, a qual prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Devendo ao caso ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva no sentido de reparar o dano sofrido pelo Autor, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados no contrato nulo, conforme preceitua os art. 14, caput art. 42 e seu Parágrafo Único do CDC".
Por fim, requer que "se digne esta Colenda Turma Julgadora em dar PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão do Juiz de 1a Grau, no sentido do afastamento da conexão do processo em questão, visto que os processos tratam de contratações diversas, determinando o prosseguimento do processo para a apreciação no juízo de 1º grau, mormente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, TUDO POR SER MEDIDA DE MAIS LÍDIMA JUSTIÇA. ".
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 27436241), a parte recorrida se manteve inerte.
Remetidos os autos a este tribunal.
Este é o relatório em essencial. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Passo, então, ao seu deslinde.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj e PJE de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou 7 (quarenta) ações envolvendo descontos indevidos/empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
Como registrado na sentença, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, com instituições financeiras diferentes, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Ressalte-se que 01 (uma) ação apenas, contra os diversos réus, bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que a demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A respeito, cito decisões deste sodalício, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia Corte de Justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004611620238060203 Ocara, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 40 (quarenta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 23 (vinte e três) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200669-77.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença atacada. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado Relator -
15/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28186438
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15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:43
Conhecido o recurso de GERALDO ANGELO DE SOUSA - CPF: *28.***.*91-87 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661611
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661611
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000839-47.2025.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661611
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28/08/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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