TJCE - 3000354-10.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167557529
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167557529
-
12/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557529
-
11/08/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 12:35
Processo Reativado
-
02/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 05:42
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA RODRIGUES DE MELO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163674400
-
09/07/2025 05:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000354-10.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANILSON MIRANDA SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANILSON MIRANDA SANTOS em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, ambas as partes qualificadas na inicial.
Em síntese, na inicial, afirma o requerente que é usuário dos serviços prestados pela concessionária requerida atinentes à unidade consumidora nº 021647674, situada à Av.
Aracaju, nº 369, bairro Romeirão, Juazeiro do Norte-CE.
Alega que, nos últimos meses, o serviço passou a ser prestado de forma irregular e instável.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, não logrando êxito.
A família do autor enfrenta constante falta de água, obrigando-os a buscar água em baldes em propriedades vizinhas, o que compromete a realização de atividades básicas.
Apesar de inúmeros contatos com a CAGECE e da abertura de vários protocolos, as promessas de restabelecimento do serviço não foram cumpridas.
O autor afirma que paga suas contas em dia, mas é constantemente prejudicado, vivendo situação de vexame, humilhação e transtornos diários.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 158398107).
A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 158403062.
Arguiu preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Em relação ao mérito, pede a improcedência do pedido.
Sustentando, ainda, ausência de responsabilidade e inocorrência de dano moral. É a síntese do essencial.
Decido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais.
Mérito A controvérsia cinge-se à análise de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, de responsabilidade da ré, decorrente da interrupção recorrente no fornecimento de água potável no imóvel do autor.
Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a inequívoca configuração do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço.
A própria Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, presumindo-se sua vulnerabilidade nas relações de consumo. É fato notório, de conhecimento comum (art. 375 do CPC), a dificuldade enfrentada pelos consumidores na resolução de problemas com concessionárias de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de água.
O elevado número de demandas judiciais semelhantes evidencia tal realidade, ensejando, inclusive, presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
Nesse contexto, é de rigor a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova.
O autor pleiteia o reconhecimento judicial da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, em virtude dos constantes desabastecimentos em sua residência.
Por sua vez, a ré limitou-se a afirmar que o serviço é prestado de forma regular e contínua, o que não encontra respaldo nos elementos dos autos.
Da análise dos documentos juntados, constata-se que o autor mantém suas faturas regularmente adimplidas e, além disso, apresentou diversos protocolos de reclamações formalizadas junto à concessionária, demonstrando sua tentativa de resolver administrativamente o problema de falta de água.
Portanto, resta evidente que o autor enfrenta, há meses, um quadro de desabastecimento contínuo, circunstância que, comprovadamente, lhe impôs graves transtornos.
A ré, detentora de todo o aparato técnico e operacional, não comprovou o regular abastecimento, tampouco apresentou qualquer medida efetiva adotada para sanar a falha.
Importante destacar que, além da proteção conferida pelo CDC, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, a qual estabelece, em seu art. 6º, que: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o qual deve ser regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, cortês e a preço módico." O desabastecimento de água, além de configurar evidente defeito na prestação do serviço, compromete diretamente a dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal (art. 1º, III) e princípio norteador da atividade estatal.
O acesso regular à água potável constitui condição indispensável para a efetivação de diversos direitos fundamentais, entre eles o direito à vida, à saúde e à moradia digna (arts. 5º, § 2º, e 6º da CF/88).
O constante descumprimento das obrigações legais pela ré caracteriza ato ilícito, gerando dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor, ante a falha na prestação do serviço público essencial.
Dos Danos Morais O dano moral configura-se pela lesão a um interesse existencial juridicamente tutelado, sendo despiciendo perquirir sobre a ocorrência de sofrimento, dor ou angústia, como bem lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, para quem: "O dano moral não se vincula à dor ou ao sofrimento da vítima, mas sim à violação de um interesse extrapatrimonial digno de tutela jurídica." (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297) No mesmo sentido, o Enunciado nº 444 do CJF, da V Jornada de Direito Civil, afirma que: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento." No presente caso, a privação recorrente de água, serviço essencial à vida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura afronta direta à dignidade do autor e de sua família, impondo-se a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, a qual só se exime mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não restou demonstrado.
O próprio fato do desabastecimento prolongado caracteriza dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer da própria gravidade da situação, notoriamente apta a causar perturbações à integridade psíquica e emocional do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR. TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Além do caráter compensatório, a indenização por danos morais possui função punitiva e pedagógica, de forma a desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da ré.
A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores irrisórios ou, de outro lado, excessivos, conforme orientação pacífica do STJ (REsp 754.806/SP).
Diante disso, arbitro tenho como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Por fim, esclareço que todos os argumentos necessários à formação do convencimento encontram-se devidamente apreciados, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que fundamente de forma clara e suficiente, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JANILSON MIRANDA SANTOS em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163674400
-
08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163674400
-
08/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161940443
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161940443
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161940443
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161940443
-
03/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940443
-
03/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161940443
-
27/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/06/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:40
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138775660
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138775660
-
13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138775660
-
13/03/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010327-02.2018.8.06.0108
Maria da Conceicao Santiago Barbosa
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Roberto Albino Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2018 17:40
Processo nº 3000711-63.2025.8.06.0024
Condominio Inspiratto Residence Club
Jean Yuri de Sousa Freitas
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 14:16
Processo nº 0277286-59.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Diego SA Cardoso
Advogado: Osiris Antinolfi Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2022 16:35
Processo nº 0277286-59.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Diego SA Cardoso
Advogado: Osiris Antinolfi Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2025 08:45
Processo nº 3002857-40.2025.8.06.0101
Joao Batista de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Caio Rogerio Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 11:18