TJCE - 0277286-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163735999
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163735999
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0277286-59.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DIEGO SA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 158249999 que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Alega a parte embargante (recurso de ID 159698801), em síntese, que há omissão e contradição no decisum, pois proferido com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, quando, em verdade, deveria ter sido fundado no artigo 485, II e III, do CPC, pois sustenta o abandono da causa pelo autor, o que não ocorreu. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, corrigir erro material, ou seja, referido recurso possui fundamentação vinculada, somente podendo ser oposto com o fito de discutir as hipóteses previstas, exaustivamente, em lei.
Alega o recorrente que há omissão e contradição no decisum, pois proferido com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, quando, em verdade, deveria ter sido fundado no artigo 485, II e III, do CPC, pois sustenta o abandono da causa pelo autor, o que não ocorreu.
Não merece prosperar o argumento recursal.
Primeiramente, tem-se que no dispositivo da sentença consta o artigo 485, III, do CPC.
Veja-se: "Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III do CPC.".
Dessa forma, não há que se falar em fundamentação no artigo 485, IV, do CPC, como alegado pelo recorrente.
Além disso, o embargante busca rediscutir o mérito da demanda, sustentando que não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, quando, em verdade, consta na fundamentação da sentença que a sua intimação ocorreu por meio de carta precatória (pág. 84 do ID 156798973), não sendo o recurso de embargos de declaração o meio processual cabível para a finalidade que busca o recorrente.
Nessa esteira, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito - 
                                            
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163735999
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163735999
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04/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163735999
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04/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163735999
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04/07/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 03:59
Decorrido prazo de DIEGO SA CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2025. Documento: 158249999
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158249999
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03/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158249999
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03/06/2025 15:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 10:24
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2025 12:51
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 11:29
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 03:14
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:27
Mov. [60] - Conclusão
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19/08/2024 10:37
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263986-5 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 19/08/2024 10:18
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14/08/2024 22:09
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:28
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2024 Teor do ato: Acerca da resposta da diligencia realizada no sistema SISBAJUD, conforme extrato de pags. 81/86, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias. I
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12/08/2024 12:47
Mov. [56] - Documento Analisado
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06/08/2024 11:17
Mov. [55] - Mero expediente | Acerca da resposta da diligencia realizada no sistema SISBAJUD, conforme extrato de pags. 81/86, manifeste-se o advogado da parte autora no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se o advogado.
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06/08/2024 11:15
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 11:14
Mov. [53] - Documento
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29/07/2024 15:14
Mov. [52] - Documento
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29/07/2024 15:13
Mov. [51] - Documento
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29/07/2024 15:13
Mov. [50] - Documento
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29/07/2024 15:12
Mov. [49] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 11:24
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/11/2023 17:47
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02469439-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 17:30
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21/11/2023 20:40
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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20/11/2023 02:06
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 15:09
Mov. [44] - Documento Analisado
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16/11/2023 15:42
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:34
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2023 15:34
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2023 19:12
Mov. [40] - Documento
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12/06/2023 12:14
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2023 07:24
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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06/06/2023 18:37
Mov. [37] - Documento Analisado
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05/06/2023 19:44
Mov. [36] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte promovida, nos termos do despacho de pag. 46, observando o endereco apresentado a pag. 62. Expedientes necessarios.
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05/06/2023 14:55
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 21:31
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02099362-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2023 21:23
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30/05/2023 21:43
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 02:18
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2023 20:41
Mov. [31] - Documento Analisado
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25/05/2023 18:25
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 09:03
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2023 17:24
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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20/04/2023 13:53
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/04/2023 13:53
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/04/2023 13:39
Mov. [25] - Documento
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14/04/2023 21:28
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2023 Data da Publicacao: 17/04/2023 Numero do Diario: 3056
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13/04/2023 02:15
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2023 22:42
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/064598-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/04/2023 Local: Oficial de justica - Manoel Ferreira Diniz
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02/03/2023 15:03
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 01:04
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 21:26
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:17
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 18:23
Mov. [16] - Documento Analisado
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14/02/2023 17:04
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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13/02/2023 11:56
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/02/2023 11:56
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 11:29
Mov. [12] - Conclusão
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13/02/2023 11:15
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/10/2022 21:25
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0852/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 08:10
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1400875-08 no valor de 54,46
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13/10/2022 08:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1400873-46 no valor de 6.658,88
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12/10/2022 02:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0852/2022 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Osiris Antino
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11/10/2022 13:34
Mov. [6] - Documento Analisado
 - 
                                            
06/10/2022 12:30
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1400875-08 - Custas Intermediarias
 - 
                                            
06/10/2022 12:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1400873-46 - Custas Iniciais
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03/10/2022 17:38
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
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03/10/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
03/10/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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