TJCE - 0200179-89.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES NETO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25377449
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25377449
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0200179-89.2023.8.06.0166 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: JOAQUIM FERNANDES NETO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Joaquim Fernandes Neto contra decisão monocrática contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante, ante a violação do princípio da dialeticidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da ausência da dialeticidade recursal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4.
No caso em análise, o agravante não se opõe de forma objetiva contra a decisão monocrática proferida por este relator, ou seja, não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida e nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum. 5.
Portanto, ausente a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo no que concerne à regularidade formal do recurso, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade. IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo interno não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1021, § 1º; Súmula 43 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0000341-04.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025; TJCE, Agravo Interno Cível - 0200106-40.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM FERNANDES NETO, adversando decisão monocrática proferida por esse relator (ID.16018866), que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais (ID. 16897707), em suma, aduziu a parte agravante que a sentença deve ser reformada para declarar a ilegalidade das cobranças realizadas pela agravada, além disso, a recorrida não apresentou nenhuma prova que afastasse sua responsabilidade, portanto, ocorreu uma falha na prestação de serviço. Alegou ainda que a relação jurídica entre as partes é de consumo e que os transtornos morais "experimentados pelo recorrente não se limitaram a meros aborrecimentos do dia a dia, extravasaram o dissabor para entrar na esfera dos danos morais propriamente ditos, decorrentes das cobranças indevidas nas faturas de energia". Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, ao analisar a existência dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso enfrenta óbice à sua admissibilidade, uma vez que não se verifica a presença de um dos requisitos indispensáveis ao seu conhecimento, sobretudo no que concerne à regularidade formal.
O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. No que diz respeito ao agravo interno, dispõe o art. 1.021, §1º, do CPC/15 que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"(g.n.). Destarte, no recurso em análise, o recorrente não se opõe de forma objetiva contra a decisão monocrática proferida por este relator, a qual, expressamente, não conheceu da apelação interposta pelo agravante, uma vez que "o ora Apelante, em suas razões apelatórias, absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos que a Magistrada a quo se valeu para proferir a sentença que não acolheu o pleito autoral". Na verdade, as razões recursais estão completamente dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, visto que o recorrente se limitou a argumentar que a sentença merece reforma para declarar a ilegalidade das cobranças realizadas pela agravada, já que não há nos autos "qualquer prova capaz de afastar sua responsabilidade, em verdade a falha na prestação de serviço restou demonstrada na presente demanda", e que a presente demanda é regida pelo código consumerista. Afirmou ainda que, "os transtornos morais experimentados pelo recorrente não se limitaram a meros aborrecimentos do dia a dia, extravasaram o dissabor para entrar na esfera dos danos morais propriamente ditos, decorrentes das cobranças indevidas nas faturas de energia".
Na realidade, em nenhum momento o recorrente apresenta fundamentos que enfrentem os motivos que levaram ao não conhecimento da sua peça apelatória. Ressalta-se que deve o agravante, caso não se conforme com o teor da decisão, alegar precisamente a sua insurgência, combatendo de forma precisa e direta os argumentos que fundamentam a decisão monocrática. Dessa forma, considerando que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão combatida, nem apresentou as razões fáticas e jurídicas que justificariam a reforma do decisum, torna-se inevitável o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade. Sobre o tema, veja entendimento sedimentado desta e.
Corte de Justiça sobre assuntos símiles (destaca-se): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ARGUMENTOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso sob análise 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reconsideração ou submissão ao colegiado da decisão monocrática agravada.
II.
Controvérsia em discussão 2.
O cerne do recurso consiste em verificar a suposta ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de saneamento do feito e a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática atacada ou da submissão do feito ao Colegiado.
III.
Razões da decisão 3.
A tese de ocorrência de cerceamento de defesa apta a ensejar a nulidade da sentença não foi suscitada em momento oportuno, de modo que o enfrentamento da tese arguida implicaria em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Ademais, a parte agravante não impugnou especificamente os argumentos que embasaram a decisão monocrática impugnada, de forma que resta caracterizada a violação do princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo Interno Cível - 0000341-04.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU E SEQUER MENCIONOU AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, CPC/15 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante.
II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da presença ou não da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. 4.
A argumentação trazida pelo recorrente no presente agravo interno não contrapõe os fundamentos utilizados por essa relatoria para negar provimento à apelação cível manejada, uma vez que se limita a sustentar a inaplicabilidade da repetição do indébito, sob o argumento de que os descontos efetuados decorreram da cobrança pela utilização, pelo consumidor/promovente, dos serviços disponibilizados em conta bancária.
Ressalte-se, contudo, que a controvérsia dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na retirada de gravame incidente sobre o veículo. 5.
Inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses comos fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJ/CE Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 e TJ/MG ¿ AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025). Direito civil e do consumidor.
Agravo interno.
Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais.
Banco réu que deixou de impugnar especificamente os fundamentos trazidos na decisão monocrática.
Peça recursal idêntica a apelação.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática de fls. 152/167, que deu desprovimento à apelação interposta pelo banco réu.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade dos descontos efetuados em razão de empréstimo supostamente autorizado pela autora, bem como a existência, ou não, de dano moral decorrente da cobrança indevida e eventual caracterização de litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir: 3.
Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. 4.
Na espécie, tem-se que a peça recursal consiste em mera reprodução ipsis litteris das razões da apelação interposta, não tendo a parte impugnado os fundamentos da decisão monocrática que levaram ao desprovimento das razões apelatórias. 5.
Desse modo, restou comprovado evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado.
IV.
Dispositivo: 6.
Agravo interno não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 932, III e art. 1021, §1º do Código de Processo Civil; art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE; Jurisprudência relevante citada: Agravo Interno Cível - 0201257-78.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025; Agravo Interno Cível - 0174682-64.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 28/02/2025; Agravo Interno Cível - 0476786-29.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0200106-40.2024.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). Por fim, salienta-se que o enunciado da Súmula 43 desse Tribunal de Justiça dispõe que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, com esteio no art. 932, III, do CPC e no enunciado da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR -
11/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25377449
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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16/07/2025 16:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAQUIM FERNANDES NETO - CPF: *89.***.*12-60 (APELANTE)
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 17:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24963062
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200179-89.2023.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24963062
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03/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24963062
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03/07/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2025 17:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16018866
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16018866
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23/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16018866
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22/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:25
Não conhecido o recurso de JOAQUIM FERNANDES NETO - CPF: *89.***.*12-60 (APELANTE)
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19/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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