TJCE - 0200089-15.2022.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27340269
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27340269
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21/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.: 0200089-15.2022.8.06.0070 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (ID 27333498) interposta por VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO contra a sentença de ID 27333495, que julgou improcedente o pedido autoral formulado contra o ESTADO DO CEARÁ, visando a condenação deste por danos morais, em face do óbito de um filho. É o que, no momento, importa relatar.
DECIDO. No caso em tablado, um dos litigantes no primeiro grau de jurisdição é o Estado do Ceará, de modo que a situação vertente não se enquadra nas hipóteses de competência das Câmaras de Direito Privado, devendo submeter-se à apreciação de um dos membros integrantes das Câmaras de Direito Público, por força do artigo 15, inciso I, alínea "a", e do artigo 17, inciso I, alínea "d", ambos do RTJCE, com redações conferidas pelo Assento Regimental nº 02 (DJe 18.10.2017), in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I - processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (destaquei) Do exposto, não resta dúvida de que a competência para processar e julgar o apelo é de uma das Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte. ISSO POSTO, declino da competência para processar e julgar o presente recurso e determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para membro integrante de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
20/08/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27340269
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20/08/2025 10:39
Declarada incompetência
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20/08/2025 08:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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