TJCE - 3050341-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 169890847
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 169890847
-
01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169890847
-
01/09/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 22:14
Determinada a citação de CONDOMINIO EDIFICIO VILAGE VISCONDE DE SABOIA - CNPJ: 12.***.***/0001-49 (REU)
-
20/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
12/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162892298
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3050341-60.2025.8.06.0001 AUTOR: CARLOS LEONARDO MAIA TAVARES REU: CONDOMINIO EDIFICIO VILAGE VISCONDE DE SABOIA
Vistos.
A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Outrossim, INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em sua titularidade, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 01 de Julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162892298
-
07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162892298
-
01/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0242199-13.2020.8.06.0001
Ana Livia Carvalho dos Santos
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Anna Radha Maneira da Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 17:10
Processo nº 0051199-15.2020.8.06.0100
Vitoria Sousa de Andrade
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2020 16:39
Processo nº 0252787-74.2023.8.06.0001
Francisco de Assis Fernandes de Almeida
Maria Evandi Pereira Cavalcante
Advogado: Antonio Braga de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 18:06
Processo nº 3046773-36.2025.8.06.0001
Neuza Pereira de Almeida
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 10:26
Processo nº 3001094-59.2025.8.06.0115
Jose Washington de Santiago Oliveira
G &Amp; M Servicos de Comunicacao e Multimid...
Advogado: Anacleia de Sousa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 19:54