TJCE - 0200089-15.2022.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163562409
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200089-15.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO Polo passivo: ESTADO DO CEARA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANIA MARIA FRANÇA DE OLIVEIRA PINHO em face do ESTADO DO CEARÁ. Em prol de sua pretensão, aduz a exordial que, em 19/07/2018, foi à óbito, na cidade de Sobral/CE, o sr.
Francisco Hiago de Oliveira Pinho, filho da autora, em decorrência de ocorrência de trânsito consumada no município de Crateús/CE. Relata que Francisco Hiago dirigia-se ao seu trabalho, trafegando pela CE 404, quando foi surpreendido por cabos/fios de operadoras de telefonia soltos na via, que acabaram cortando-o na altura de sua garganta.
Aduz que, mesmo sendo socorrido por populares e passando por atendimento médico, Francisco Hiago faleceu. Aduz que foi aberta investigação do caso, recebida em nº 0002858-82.2019.8.06.0070, mas que, até o presente momento, o inquérito não fora concluído; constatando clara omissão do estado na apuração/investigação dos fatos. Afirma que "O falecimento da vítima afetou emocionalmente a autora, todavia não receber uma resposta do estado sobre a autoria dos fatos que deram causa ao acidente que vitimou de morte seu filho é uma dor lancinante". Decisão inicial em id nº 42464442, deferindo a gratuidade da justiça em prol da autora e determinando a realização de audiência de conciliação, bem como a citação da parte requerida. Contestação em id nº 42464455, onde o promovido aduz, em preliminar, a sua ilegitimidade ativa.
No mérito, informa que os procedimentos do Inquérito Policial já foram finalizados, não sendo configurados atos ilícitos por parte dos agentes públicos.
Discorre ainda acerca da inexistência de responsabilidade civil do Estado, da ausência de prova quanto a propriedade do cabeamento, da ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do Estado e da ausência de comprovação concreta do dano sofrido. Réplica em id nº 42464434, onde a autora afirma que é dever do Estado manter as rodovias em condições mínimas de segurança, bem como de concluir uma investigação criminal e ação penal em tempo aceitável.
Aduz que: (...) as informações prestadas na contestação são omissas quando dizem que há relatório final do inquérito policial que apura os fatos em deram causa a morte de Francisco Hiago França, filho da replicante. É bem verdade que referido inquérito foi enviado ao comarca de Crateús, à antiga 1ª vara da Comarca de Crateús, todavia por diversas vezes o ilustre representante do Ministério Público solicitou diligencias que jamais foram realizadas.
Tanto é que nas fls. 164 dos autos de n.º 0002858-82.2019.8.06.0070 há despacho intimando a delegacia para retorne com informações acerca da diligencias solicitadas, datado de 21 de setembro de 2021.
Até o presente momento referida ação penal jamais fora concluída e consequentemente não logrou êxito.
Encontrando-se até hoje para realização de diligencias solicitadas pelo Ministério Público, porém sem nenhuma resposta da polícia civil local. Instadas a tanto, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, máxime diante do desinteresse das partes. Conforme relatado, a presente pretensão visa a condenação do requerido em danos morais e materiais decorrentes da morte do filho da requerente ocasionada por acidente em rodovia pública. A responsabilidade do Estado se traduz na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao Ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direito alheio. No Brasil, a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, adiante transcrito: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Contudo, responsabilidade objetiva não se confunde com a teoria do risco administrativo integral.
Assim, ao lesado, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade. O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado. O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente. Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados quaisquer desses pressupostos, o que se afigura quando ocorrente hipótese de excludente de responsabilidade. No caso, conforme o argumentado pela autora, o falecido trafegava na CE 404 no município de Sobral, quando foi surpreendido por cabos/fios de operadoras de telefonia soltos na via, que acabaram cortando-o na altura de sua garganta. Contudo, em análise ao relatório final do feito de nº 0002858-82.2019.8.06.0070, verifica-se que a Autoridade Policial consignou que "Não foi possível comprovar nenhuma das situações ou tampouco estabelecer nexo causal entre a conduta de algum funcionário ou condutor de veículo com o resultado morte", concluindo pela inexistência de indícios suficientes à comprovação da existência de crime. Neste ponto, da documentação carreada aos autos também não há comprovação dos motivos que ensejaram o acidente.
Não houve produção de prova pericial ou prova oral e não se vislumbra qualquer outra prova ou índício, ainda que mínimo, quanto ao estado da via pública, do cabeamento na data do acidente ou a quem pertenciam os fios supostamente causadores do óbito. Insta destacar que, ao ser intimada para a produção de demais provas, a parte autora permaneceu silente. Nesse contexto, não há nos autos elementos probatórios suficientes a corroborar, com grau de certeza exigido, que o sinistro tenha ocorrido por ação ou omissão do Estado, tampouco que as condições e o estado da via pública, bem como de seus agregados, tenham concorrido para a ocorrência do evento danoso.
No mais, registra-se que há fundada dúvida de que o cabeamento em questão seja propriedade de empresa de telefonia particular. Com efeito, não se está afirmando ou concluindo que tal não se deu, apenas se demonstra, nestas razões de decidir, que as condições do sinistro na data do acidente e o nexo de causalidade relativo à conduta do Estado, não restaram de modo efetivo e suficientemente demonstrados na espécie. Quanto ao dano moral postulado, vislumbra-se o sofrimento suportado pela autora diante do óbito de seu filho em decorrência do acidente na via pública.
Não restando dúvidas de que a promovente sofreu abalo psicológico em decorrência do fatídico acidente. Entretanto, no que se refere ao requisito atinente à conduta estatal, consubstanciado na atuação comissiva ou omissiva do ente público, reitera-se, não se extrai dos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar comportamento ativo ou omissão juridicamente relevante por parte da Administração que tenha concorrido de forma direta ou indireta para a ocorrência do evento danoso narrado. Destaca-se que, como relatado pelo requerido, foram requeridas diversas diligências no âmbito investigatório, não se logrando êxito na captura de elementos fáticos aptos a demonstrar o ocorrido ou mesmo sanar as dúvidas da autoridade policial e do membro do parquet. Ausente, portanto, o nexo de imputação necessário à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, por inexistência de conduta estatal ilícita ou defeituosa na prestação do serviço público. Ressalte-se que, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva da Administração Pública, a possibilidade da indenização por danos não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois não exclui a responsabilidade do autor em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso junto ao nexo de causalidade relativo à conduta do Estado.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ACARRETADO POR BUEIRO EM VIA PÚBLICA DE SOBRAL.
AVARIAS CAUSADAS AO VEÍCULO DO AUTOR.
JUNTADA DE VÍDEO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 435 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE Causalidade entre eventual AÇÃO/OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RESULTADO LESIVO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu por extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral-SAAE, face sua ilegitimidade passiva, julgando improcedente o feito em relação ao Município de Sobral. 2.
No presente caso, indubitavelmente, pelas provas colacionadas aos autos, houve dano, porém necessário se faz a relação de causalidade entre eventual conduta que possa ser atribuída ao réu (comissiva/omissiva) e o acidente de trânsito sofrido pela parte autora. 3.
Sabe-se que o CPC no seu art. 435 autoriza a produção de prova âmbito recursal, porém, a norma se aplica em situações específicas, como caso fortuito ou força maior ou até mesmo por fatos novos posteriores, sob pena de ofensa ao devido processo legal. 4.
Ora, a parte recorrente, em nenhum momento, na fase de conhecimento, requerer a juntada de vídeo, ou ao menos justificou a impossibilidade de apresentação, no momento oportuno. 5.
In casu, a parte autora não acostou qualquer prova suficiente capaz de demonstrar o nexo causal indenizável, requisito essencial da responsabilidade civil, sequer rebateu o julgamento antecipado, mostrando assim, que não haveria mais provas a serem produzidas em primeiro grau de jurisdição. 6.
Assim, não tendo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, deve ser confirmada a sentença de primeiro grau. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0063133-65.2017.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de março de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0063133-65.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E OS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Mônica de Freitas Gonçalves em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada pela recorrente em face da empresa A.L.
Teixeira Pinheiro (Teixeira Construções) e da Superintendência de Obras Publicas (SOP). 2- A apelante requer a reforma da sentença do Juízo a quo, argumentando que, nos autos, estão presentes provas suficientes para o deferimento do pleito, uma vez que as imagens apresentadas são mais que suficientes para atestar o liame causal entre o dano e a conduta das postuladas. 3- Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, regula que a responsabilidade do Estado pelos danos causados por si é objetiva, não sendo necessário investigar se houve dolo ou culpa de seus agentes para determinar o dever de indenizar.
Isso vale para atos comissivos e omissivos.
Mesmo que o Estado não tenha observado o seu dever de zelar pela segurança dos transeuntes da estrada, não se pode deixar de responsabilizá-lo. 4- Compulsando atentamente os autos, observa-se que a autora, ora recorrente, juntou um acervo probatório insuficiente para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, visto que, sendo o nexo causal um elemento indissociável para a responsabilização do agente causador do dano, deve ser comprovado com elementos contundentes e precisos. 5- Desta feita, em nenhum momento, a recorrente traz aos autos provas robustas que demonstrem o nexo causal entre a conduta das recorridas e o dano sofrido, ou que, sequer, justifiquem a sua responsabilização para a ocorrência dos fatos alegados, como, por exemplo, um laudo pericial conclusivo do acidente ou provas testemunhais capazes de discorrer de forma uníssona e satisfatória o sinistro.
Assim sendo, embora haja nos autos do processo fotos dos buracos na via e do carro danificado, bem como do boletim de ocorrência, nenhuma delas foi suficiente para auxiliar a recorrente a vencer o ônus probatório que lhe é incumbido, não restando evidente, por conseguinte, que as promovidas deram causa ao evento danoso. 6- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0200518-37.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) 3.
DISPOSITIVO Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitada a gratuidade concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com os cumprimentos de praxe. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163562409
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163562409
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07/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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14/09/2023 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 63703571
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0200089-15.2022.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA KYARELLY BARBOSA DO NASCIMENTO - CE33322 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se as partes para manifestar, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual fixou as seguintes premissas: "a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação; e V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.5.
Ainda de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 - com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Cumpridos os expedientes e ultrapassado o lapso temporal, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura virtual.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 63703571
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17/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA PINHO em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 23:51
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2022 14:02
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 22:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01803553-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/05/2022 21:56
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26/04/2022 08:40
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
21/04/2022 02:07
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0117/2022 Teor do ato: Conforme a última parte da decisão de fls. 16, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. A
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20/04/2022 12:23
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a última parte da decisão de fls. 16, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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13/04/2022 14:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802625-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 14:00
-
13/04/2022 14:27
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRA.22.01802624-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2022 13:55
-
11/04/2022 20:11
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/04/2022 19:45
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: As partes não firmaram acordo.
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11/04/2022 10:06
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2022 00:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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09/03/2022 21:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0063/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 2801
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08/03/2022 15:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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08/03/2022 14:22
Mov. [8] - Expedição de Carta
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08/03/2022 11:44
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2022 10:36
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 09:14
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 13:26
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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08/02/2022 11:56
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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