TJCE - 3028597-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 85111498
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 85111498
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3028597-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 598.800,00 Processo Dependente: [0215344-26.2022.8.06.0001, 3000514-34.2022.8.06.0115] SENTENÇA Trata-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do medicamento Venetoclax na dose escalonada de 100mg, no D1, 200mg no D2, 400mg no D3, sendo necessário 120 comprimidos/mensais, em uso contínuo, por ser portadora de Leucemia Mielomonocítica Crônica (LMMC) (CID 10: C93.2), conforme relatório médico (ID nº 66831232). Despacho (ID nº 66845875) solicitando informações sobre a eficácia e segurança do tratamento em questão ao NATJUS/CE.
Documento médico informando grau ECOG (ID nº 67109160).
Petição da parte autora solicitando o cumprimento da obrigação, para que seja fornecido o medicamento (ID nº 68767311).
Nota Técnica de n° 1503 (ID nº 68807173).
Decisão (ID nº 68811850) indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em despacho de (ID nº 73168798) foi determinada a intimação das partes para informar se existem provas a serem produzidas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Conforme certidão (ID nº 80946921), a parte autora quedou-se silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Da revelia do Estado do Ceará Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante informação no sistema PJE (Certidão ID nº 72776899), apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015). O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da ausência de parecer ministerial A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Do mérito Inicialmente, quanto ao mérito, cabe mencionar que restou patente, com clareza meridiana, o fato de que a parte requerente não comprovou a superioridade do fármaco requerido, nem a imprescindibilidade e eficácia do uso do medicamento pleiteado.
No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
Todavia, referidas regras não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento e/ou medicamento.
Por outro lado, impõem, seja ao Estado brasileiro, por seus entes, seja ao prestador de serviços de saúde, como o requerido da presente demanda, a obrigação de atendimento a quem deles necessitar, desde que o tratamento solicitado seja baseado na medicina por evidência científica.
Da necessidade de amparo nos fundamentos da Nota Técnica nº 1503 (ID nº 68807173) No caso em tela, pleiteia a parte promovente que o demandado forneça gratuitamente, em sede de tutela de urgência, o tratamento com o medicamento VENETOCLAX pelo tempo necessário, em conformidade com a prescrição do médico que a acompanha.
Para isso, necessário se faz analisar a eficácia do referido fármaco solicitado no combate à condição de saúde indicada e a possibilidade de substitutos terapêuticos que tenham avaliações melhores às especificidades da parte autora e que apresentem resultados iguais ou superiores.
Com efeito, a Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, pode sofrer controle e análise pelo Judiciário.
Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 1503 (ID nº 68807173), emitida especificamente para o presente caso, cujos fundamentos foram elencados em Decisão (ID nº 68811850) que aponto a seguir: " (…) 6) RESPOSTAS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS DO MAGISTRADO a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? Resposta: Medicações de suporte como filgrastina e eritropoietina, agentes hipometilantes (decitabina e azacitidina), transplante alogênico de medula óssea (a paciente está fora da faixa etária e sem condições clinicas), hemotransfusões de hemácias e plaquetas para sintomas de anemia e reduzir risco de sangramentos, suporte clínico como uso de antibióticos para tratar infecções. b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? Resposta: Não há indicação para o uso da medicação solicitada no caso da patologia da demandante. c - Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstia que acomete a parte requerente? Resposta: Não d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contraindicada para o caso da autora? Resposta: Em pacientes com LLC, o uso concomitante de venetoclax com um inibidor forte da CYP3A é contraindicado no início e durante a fase de escalonamento de dose.
Não há dados nos autos para saber se a medicação está contraindicada para requerente. e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? Reposta: Medicações de suporte como eritropoietina para melhorar a anemia podem ser usadas, mas não há dados sobre uso prévio e resposta a terapêutica.
Outro agente hipometilante como a decitabina poderia ser tentado ou a medicação ruxolutinibe, no entanto vale salientar que nenhuma delas está disponível no SUS e que a autora tem doença grave e avançada.
De acordo com o relatório médico, acreditamos que abordagem de suporte seria a mais adequada com hemotransfusões, e tratamentos das complicações clinicas. f - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e ou SUS? Resposta: A medicação está aprovada pela ANVISA, foi incorporada no ROL da ANS para outras indicações (LLC e LMA), no entanto não está disponível no SUS. g - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? Resposta: Não cabe resposta h - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Resposta: Considerando que a requerente é portadora de neoplasia maligna de prognóstico reservado e sem possibilidade de cura, trata-se de um tratamento paliativo, e off label, haja vista que não existe indicação de bula e nem estudos que comprovem a eficácia do uso da medicação solicitada para tratamento da moléstia da requerente Referido documento afirma que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do fármaco em regime de urgência, de acordo com o item "e", acredita-se que abordagem de suporte seria a mais adequada com hemotransfusões, e tratamentos das complicações clínicas.
No item "h", informa que não existe indicação de bula e nem estudos que comprovem a eficácia do uso da medicação solicitada para tratamento da moléstia da requerente.
Dessa forma, infortunadamente, conclui de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento.
Diante de tal conclusão, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte quanto ao fornecimento de novos laudos médicos fundamentando a imprescindibilidade ou necessidade do fármaco requerido, assim como da ineficácia dos fármacos disponíveis, para eventual concessão da tutela de urgência, apesar da determinação de sua intimação no despacho para novas provas (ID nº 73168798) e a Decisão (ID nº 68811850) em que não concedeu o fármaco.
Com fulcro nas informações contidas nestes fólios, não se pode ignorar a robustez da Nota Técnica emitida pelo e-NATJUS, em que afirma que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido no presente caso.
Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido.
Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. À vista dessas circunstâncias, interpreto que a ausência de prova impede o reconhecimento do direito pleiteado pela parte demandante, pois não é juridicamente aceitável que as alegações de cunho fático sem um mínimo de instrução probatória possam gerar fundamento apto para fins de concessão de medicamento não fornecido pelo SUS e com custo elevado.
O fato é que não restou devidamente demonstrada a eficácia do fármaco cujo fornecimento foi requerido, ao menos não ao sujeito processual deste processo, e a imprescindibilidade de seu uso.
Dessa forma, não se pode admitir a mera insurgência da parte requerente que, a pretexto de buscar a prevalência da verdade real, somente suscita dúvidas sem lograr êxito em demonstrar eventual lógica jurídica em seu pedido.
Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VENETOCLAX.
SÍNDROME MIELODISPLÁSICA.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A Nota Técnica produzida nos teve conclusão desfavorável ao fornecimento, considerando que a medicação está liberada no País para o tratamento de doença diversa da que acomete a parte. 2.
Cumpre aplicar, in casu, do Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. (TRF-4 - AI: 50150571820234040000, Relator: LUÍSA HICKEL GAMBA, Data de Julgamento: 22/08/2023, NONA TURMA) DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VENETOCLAX .
LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA SECUNDÁRIA À MIELODISPLASIA.
IMPRESCINDIBILIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO DEMONSTRADAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A saúde é um direito social fundamental de todo o cidadão, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2.
O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n. 175, estabeleceu os seguintes critérios que devem ser analisados nas ações que versem sobre prestações na área da saúde: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3.
Hipótese em que não foram verificados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 4.
Ausência de dados suficientes para caracterizar a indispensabilidade e a adequação do fármaco para a enfermidade que acomete a parte autora, especialmente considerando que a relação custo-efetividade é desfavorável, fator que deve ser considerado quando o benefício esperado ou comprovado do uso do medicamento pouco significativo. 5.
Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5064100-70.2023.4.04.7000 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 16/04/2024, DÉCIMA TURMA) Do relatório médico: Em análise dos autos, o relatório médico (ID nº 66831232) não indicou a evidência científica que fundamenta a indicação da medicação.
Da mesma forma, o citado relatório não especifica qual o resultado esperado com o fornecimento do medicamento de forma concreta, isto é, se implicará em qual grau de sobrevida, e melhora da qualidade de vida, assim como não rechaçou as razões pelas quais a nota técnica da Conitec que não recomendou a incorporação deve ser superada.
Ademais, o relatório médico não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos.
Também não se pode desprezar o entendimento já pacificado em demandas de saúde de que "o relatório do médico não é título executivo judicial", e portanto, deve vir devidamente motivado, o que não se observa, pois não se especifica a diferença significativa na taxa de resposta geral, sobrevida entre o tratamento visado e o já disponibilizado gratuitamente na rede pública, assim como a melhora na qualidade de vida do paciente, pois se deve buscar um direito à vida digna, o que deve ser ponderado diante do caráter tóxico do tratamento quimioterápico.
Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
05/06/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85111498
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73168798
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73168798
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3028597-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$598,800.00 Processo Dependente: [0215344-26.2022.8.06.0001, 3000514-34.2022.8.06.0115] DESPACHO Converto o julgamento em diligência. (1) Intimem-se as partes, por DJE, para, no prazo de 5 dias, informarem se há provas a serem produzidas nos autos, sob pena de julgamento antecipado da lide. (2) Após decurso do prazo acima, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
19/12/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73168798
-
19/12/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 08:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68811850
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68811850
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3028597-77.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA Parte Ré: Governo do Estado do Ceará Valor da Causa: R$598,800.00 Processo Dependente: [null, null] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento VENETOCLAX, conforme relatório médico (ID nº 66831232). Por meio do despacho de ID 66845875, restou determinada a emenda a inicial e aviou-se consulta ao NATJUS, que apresentou Nota Técnica de n°1503, esclarecendo que não existe indicação na bula e nem estudos que comprovem a eficácia do uso da medicação solicitada para tratamento da moléstia da parte autora e que não não há dados nos autos para saber se a medicação está contraindicada para a requerente. É o relatório do feito até aqui.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a uma breve análise superficial. Insta analisar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Carta Maior é clara quando dispõe em seu art. 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." Nesse sentido, firma-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
ART. 523, ~1º, DO CPC.
PACIENTE PORTADOR DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFRITE LÚPICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMAB 500MG (MABTHERA) E MICOFENOLATO MOFETIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
REJEITADA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR DE SEU ATO CONSTITUTIVO.
INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL DE OUTRAS PRIORIDADES A SEREM ATENDIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Torna-se desnecessário maiores discussões acerca do agravo retido interposto pelo APELANTE, tendo em vista que não houve requerimento expresso, como determinado pelo art. 523, ~ 1º, do CPC. 2- Insere-se na competência comum da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência pública.
Há, assim, um mútuo dos entes federativos no que concerne à tutela da saúde e sua manutenção, não podendo o Estado se eximir da prestação que vise a preservar a saúde e a vida do APELADO.
Preliminar afastada. 3- No caso dos autos, o autor, está sendo acompanhado por médico reumatologista - Dr.
Francisco Airton Castro da Rocha - sendo neste caso, profissional aconselhável a prescrever a medicação e o tratamento necessário para o bem-estar do requerente.
De outra banda, não deve ser por mero preciosismo, que o referido médico tenha prescrito medicação que não seja indicado para o paciente. 4- Ademais, não cabe ao demandante provar a inexistência de tratamento ou de medicamentos alternativos fornecido pelo SUS.
Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas de baixo grau de instrução e de pouca disposição financeira, o conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possuem eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade. 5- Outrossim, não prospera a improcedência da ação, tendo por argumento que os medicamentos não são fornecidos para o CID da sua patologia, porquanto o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico compete apenas ao médico da paciente. 6- Sobre a reserva do possível, não há nos autos prova de que o Estado do Ceará não tenha condições de custear as despesas do tratamento postulado pelo APELADO, ou que existam outras prioridades a serem atendidas e com o custeio do referido tratamento acabaria por ficar desatendidas a coletividade. 7- Agravo retido não conhecido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) No caso em análise, trata-se de uma situação típica de se assegurar o direito constitucional à saúde, que além de ostentar a qualidade de direito fundamental, que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme preceitua a Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, in verbis: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, enquadra-se a situação posta nessa hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
A nota técnica presente ao id nº 68807173, fls. 8, letra "h": " ... trata-se de um tratamento paliativo, e off label, haja vista que não existe indicação de bula e nem estudos que comprovem a eficácia do uso da medicação solicitada para tratamento da moléstia da requerente". Com efeito, excepcionalmente, o paciente pode demandar do Poder Público, medicamento off label, tal como no caso dos autos, contudo, há maior necessidade de evidência científica que fundamente a concessão, por não estar indicado na bula.
Nesse sentido: "O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA". (STJ. 1ª Seção.
PUIL 2101-MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021 )(Info 717). A Lei nº 8.089/90, permite a incorporação de novos medicamentos, desde que haja comprovação da eficácia científica, in verbis: Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde, de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pela Associação Médica Brasileira. (Redação dada pela Lei nº 14.655, de 2023) § 2o O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Portanto, embora este juízo seja por demais sensível à situação vulnerável da parte autora, há óbice presente na Nota Técnica citado supra, mormente quanto ao descumprimento da regra prevista no tema 106 do STJ, de caráter vinculante.
Vejamos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633). Portanto, não há laudo circunstanciado comprovando a imprescindibilidade do fármaco requerido para o tratamento da parte autora, nem tão pouco dados suficientes que comprovem a superioridade da medicação pleiteada em detrimento ao tratamento fornecido pelo SUS para o caso em análise, o que ganha especial relevo pelo fato de existir informação sobre a existência de tratamento médico disponível no caso em apreço, já ofertado na rede pública.
Dessa forma, não há, evidências científicas suficientes para afirmar ser necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete a autora.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica da promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pelo profissional que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT afasta a a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado.
Ressalte-se neste ponto, que a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável, considerando os princípios da prevenção e precaução. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o Estado, ora demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente.
Em decorrência dos mesmos princípios, mostra-se incabível obrigá-lo a fornecer medicação de alto custo, mesmo quando disponibiliza outras terapias medicamentosas baseadas em diretrizes diagnósticas e terapêuticas, tratamentos esses, cuja eficácia não foi sequer questionada em juízo. Ademais, deve-se levar em consideração o valor elevado do medicamento pretendido.
Portanto, é temerário determinar que o promovido forneça de forma gratuita tal medicamento, mediante apenas apresentação de receituário médico, sem que haja comprovação de que possui eficiência superior às outras linhas de tratamento disponibilizadas.
Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial.
A conclusão exposta no referido parecer põe por terra a verossimilhança da alegação posta em Juízo.
Assim sendo, considerando o exposto na proemial e na documentação coligida aos autos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida.
Anoto, todavia que a decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta.
Cite-se. Ciência as partes do inteiro teor da presente decisão.
Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
12/09/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 16:02
Juntada de resposta
-
09/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66845875
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3028597-77.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Não padronizado, Oncológico] Parte Autora: FRANCISCA MARIA DA SILVA Parte Ré: Governo do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 598.800,00 Processo Dependente: [null, null] DESPACHO Vistos em Inspeção Interna.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento VENETOCLAX, conforme relatório médico (ID nº 66831232).
Considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, respondendo as seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - O fármaco requerido nesta ação se apresenta como indicado e eficiente para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, pode e/ou deve ser ministrado eficazmente no caso da parte promovente? c - Existem estudos que comprovam a eficácia da referida droga diante da moléstia que acomete a parte requerente? d - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: a medicação é contra-indicada para o caso da autora? e - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? f - A medicação requerida neste processo é aprovada pela ANVISA e está incorporada ao rol da ANS e ou SUS? g - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? h - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Por fim, determino: (1) Intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias: - Juntar aos autos relatório médico com indicação da escala ECOG.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66845875
-
17/08/2023 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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