TJCE - 3001004-21.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170356130
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170356130
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001004-21.2025.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por PAULO SERGIO PRAXEDES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, nos termos da inicial.
O autor alega que atuou como motorista parceiro da Uber, exercendo suas atividades de acordo com os termos da plataforma.
Sustenta que dependia exclusivamente da atividade para o sustento da família.
Relata que, após criar nova conta para operar pelo serviço Uber Táxi, foi compelido a cadastrar conta bancária diversa daquela já utilizada no Uber X.
Contudo, após a primeira corrida pelo Uber Táxi, ambas as contas foram bloqueadas sob alegação de inconsistências nas informações bancárias.
Afirma que buscou resolver a situação administrativamente, apresentando documentos comprobatórios, mas não obteve êxito, permanecendo o bloqueio sem possibilidade de defesa, o que lhe acarretou sérios prejuízos financeiros e emocionais.
Requer: a) a reativação das contas b) indenização por danos materiais, correspondente à média diária de ganhos (R$ 200,00) multiplicada pelo período de bloqueio, e c) compensação por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Em contestação, a Uber alegou que a desativação ocorreu por violação dos Termos Gerais de Serviços, destacando que a conta do autor foi desativada em 12/06/2025 por suspeita de uso irregular, consistente em tentativa de se passar por outra pessoa, apontando falhas na verificação biométrica facial, o que configuraria indício de compartilhamento da conta bem como que a rescisão unilateral é prevista contratualmente.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código Civil.
A relação jurídica entre o motorista e a plataforma digital UBER possui natureza jurídica eminentemente civil, uma vez que nenhuma das partes pode ser considerada como consumidor nos termos do art. 2º do CDC.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O cerne da demanda reside em saber se houve ato ilícito praticado pela ré ao suspender cadastro do autor na referida plataforma.
A relação entre o autor e a ré configura-se como de adesão, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, conforme estabelecido nos artigos 421 e 421-A do Código Civil Brasileiro.
Assim, as partes têm a liberdade de estabelecer as condições do contrato, incluindo as hipóteses de rescisão unilateral, desde que observados os limites da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A desativação da conta do autor ocorreu em 12/06/2025, conforme alegado pela ré, devido à irregularidade de conduta adotada pelo autor.
No caso, a requerida demonstrou, por meio de registros técnicos e relatórios de segurança, que a conta do autor foi desativada em razão de irregularidades na verificação de identidade, consistentes em divergências nas imagens faciais enviadas e indícios de compartilhamento da conta.
Cumpre ainda analisar a controvérsia à luz da Lei Municipal nº 10.751/2018, que regula o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Fortaleza/CE.
O art. 11 da referida norma dispõe que: "Os motoristas parceiros devem ser notificados, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, da exclusão da plataforma digital, salvo em casos de flagrante desrespeito à legislação vigente ou ameaça à segurança de passageiros ou terceiros." No caso dos autos, verifica-se que o autor foi devidamente notificado pela plataforma acerca da suspensão inicial da conta, sendo-lhe informado o motivo da medida, consistente em divergências identificadas no processo de verificação biométrica facial, com indícios de uso indevido ou compartilhamento da conta, bem como orientado quanto à possibilidade de revisão da decisão por meio dos canais de atendimento da plataforma.
A suspensão foi sucedida da desativação definitiva, cuja motivação também foi comunicada ao autor, conforme se observa das notificações acostadas aos autos.
A conduta da plataforma, portanto, encontra respaldo na exceção prevista no art. 11 da Lei Municipal nº 10.751/2018, uma vez que a medida de exclusão decorreu de indício de uso irregular do sistema e comprometimento da segurança da plataforma e de terceiros, situação que justifica a adoção de providências imediatas, independentemente de notificação prévia com antecedência mínima.
Além disso, não se vislumbra violação ao contraditório, já que foi oportunizada ao autor a contestação da desativação, o que afasta qualquer ilegalidade na conduta da empresa requerida.
Deste modo, não há que se falar em nulidade da desativação, tampouco em violação à legislação municipal vigente.
As provas acostadas à defesa indicam descumprimento contratual pelo autor, o que justifica a adoção da medida de bloqueio, voltada à preservação da segurança da plataforma e dos usuários.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Terceira Turma, reconheceu que a suspensão imediata de motorista de aplicativo é válida em casos de ato grave, mesmo sem defesa prévia, desde que a plataforma assegure o contraditório posteriormente.
No caso em análise, a ré forneceu ao autor a oportunidade de contestar a desativação, conforme evidenciado nos registros de atendimento.
DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a desativação de sua conta causou-lhe sofrimento psicológico e prejuízos financeiros.
Contudo, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp 1.000.000/SP, julgado em 15/07/2024) tem entendido que a desativação de conta de motorista de aplicativo, quando realizada em conformidade com os Termos de Uso e com a devida justificativa, não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
No caso em questão, a ré agiu dentro de seus direitos contratuais, não havendo que se falar em abuso ou arbitrariedade.
DOS LUCROS CESSANTES No presente caso, a desativação da conta do autor foi realizada de acordo com os Termos de Uso da plataforma, não havendo que se falar em lucros cessantes.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170356130
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26/08/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 16:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165998235
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165628996
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23/07/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica
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23/07/2025 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165998235
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165628996
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22/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165998235
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22/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165628996
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22/07/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164114055
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001004-21.2025.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial e determino a retificação do valor da causa, conforme indicado no Id 162884944. 2.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164114055
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10/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164114055
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10/07/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:52
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 15:52
Denegada a prevenção
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20/06/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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