TJCE - 3000343-36.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:59
Decorrido prazo de ELAINE PEREIRA BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 15/07/2025. Documento: 25061659
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEXTA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará Súmula de julgamento: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ONEROSIDADE PRESUMIDA.
PAGAMENTO NÃO RELIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a alegação da recorrente de que o negócio jurídico referente aos serviços advocatícios prestados seriam gratuitos em razão da advogada ser sua parente. 3. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela parcial procedência do feito, fundamentando a sentença (ID 18089597) nos seguintes termos: (a) "Conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se a devida contratação dos serviços através dos prints de whattsapp que constituem meio de prova quando devidamente confirmados ou complementados por outras provas dos autos."; (b) "Analisando todo o teor probatório, a promovida não colaciona aos autos nenhum documento capaz de elidir os argumentos autorais.
Ademais, a remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos como foi feito nos autos". 4. Nesses termos, a sentença se encontra correta e coerente com que vem sendo decidido por essa Turma Recursal e pelo entendimento consolidado na jurisprudência e preceitos legais do Código Civil de que os negócios jurídicos gratuitos não se presumem. 5. No Direito brasileiro, a gratuidade de um negócio jurídico deve ser expressamente demonstrada ou provada, não podendo ser simplesmente presumida pelas partes ou pelo julgador, conforme art. 114 e seguintes do Código Civil.
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 6. Esse entendimento decorre do princípio de que, em regra, os negócios jurídicos são onerosos, ou seja, pressupõem uma contraprestação entre as partes.
Desse modo, apenas quando houver clara manifestação de vontade indicando que o negócio é gratuito (como ocorre, por exemplo, na doação ou no comodato), é que se reconhece essa natureza. 7. No caso de contratos de prestação de serviço, por exemplo, a jurisprudência é firme ao afirmar que a prestação de serviço não se presume gratuita, cabendo à parte interessada provar que o serviço foi prestado sem expectativa de remuneração nos termos da presunção de onerosidade que consta no art. 593 e seguintes do CC; esse raciocínio se estende a outros tipos de negócios jurídicos nos quais a gratuidade é exceção e, portanto, exige prova clara e inequívoca.
Art. 593.
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. 8. Nesses termos, deve a sentença de parcial procedência ser mantida por seus próprios fundamentos, ressalto ainda jurisprudências pertinentes com o objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CAMPANHA ELEITORAL.
ONEROSIDADE PRESUMIDA.
PAGAMENTO NÃO RELIZADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo trabalhista e, por conseguinte, está sujeita à legislação civil, a teor do que prescreve o artigo 100 da Lei 9 .504/1997 e o artigo 593 do Código Civil.
II.
Prestação de serviços, por envolver o labor humano, se presume remunerada, consoante a inteligência dos artigos 594 e 596 do Código Civil, III.
Comprovada a prestação de serviços na campanha eleitoral e desautorizada pelas provas dos autos a alegação de gratuidade, o candidato contratante deve pagar a remuneração ajustada.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07121077620188070020 DF 0712107-76.2018 .8.07.0020, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTINUIDADE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO OU INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - CONTRAPARTIDA DEVIDA. 1.
A prestação de serviços após o encerramento do prazo contratual decorre do princípio da continuidade e equivale a situação de contrato verbal porque o consentimento administrativo é tácito. 2 .
Embora nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração Pública (art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93), a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado e pelos prejuízos comprovados (art. 59, parágrafo único) .
Inexistência de controvérsia quanto à prestação de serviços.
Atividade econômica que se presume onerosa e não gratuita ou fruto de mera liberalidade do contratado.
Pedido procedente.
Sentença reformada .
Recurso da autora provido, prejudicado o do réu. (TJ-SP - AC: 10102758620188260510 SP 1010275-86.2018.8 .26.0510, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2020) 9. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 10. Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. 11. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito - Relator -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25061659
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11/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25061659
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11/07/2025 09:42
Conhecido o recurso de LUCIANE PEREIRA BEZERRA - CPF: *34.***.*92-04 (RECORRIDO) e não-provido
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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