TJCE - 0266075-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 164161273 
- 
                                            29/07/2025 05:47 Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 28/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 164161273 
- 
                                            28/07/2025 07:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164161273 
- 
                                            09/07/2025 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2025 15:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/07/2025 14:59 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162201751 
- 
                                            07/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162201751 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Intimação Sentença 0266075-26.2022.8.06.0001 AUTOR: ASP AUTOMACAO SERVICOS E PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A S P AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA em face da Sentença de id.118757775 proferida pelo NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR, a qual julgou parcialmente procedente.
 
 A parte autora/embargante apresentou embargos de declaração (id. 118757778), arguindo que houve omissão na sentença, pois na exordial, havia o requerimento para que a parte ré fosse condenada ao pagamento do débito das contas que ainda venceriam ao longo do processo.
 
 Aduz que não foi apreciado a tutela para a suspensão das cobranças, bem como houve pedido para que a restituição ocorresse em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
 
 Portanto, requer que seja sanada a omissão, para incluir na condenação as contas cobradas indevidamente e pagas pela Autora durante o tramite desta ação, reconhecendo que o valor nominal do indébito é de R$ 48.062,82 (quarenta e oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
 
 Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 118757781) Contrarrazões apresentada pela embargada/parte ré (id. 118757785), arguindo que a embargante busca apenas rediscutir o mérito da demanda a fim de que seja proferido um novo julgamento.
 
 Argui que a parte embargante sequer juntou aos autos os comprovantes de pagamento dos valores que pretende incluir no pedido de restituição, referente as parcelas pagas durante o processo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os embargos de declaração de (id. 118757778) verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
 
 O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ajuizada por ASPEC INFORMÁTICA - ASP AUTOMAÇÃO, SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO.
 
 A ação foi julgada parcialmente procedente.
 
 A parte embargante pugnou que o valor a ser restituído seja de R$ 48.062,82 (quarenta e oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e não de R$ 21.051,95 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), haja vista que houve pagamento de débito no curso do processo.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que apesar de que foram juntadas as faturas vincendas no curso da lide, a parte autora não juntou o comprovante de pagamento dessas faturas que perfazem a quantia de R$ 48.062,82 (quarenta e oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), tendo juntado a comprovação de pagamento somente na exordial das faturas anteriores, consoante ids. 118757797, 118757790 e 118757794.
 
 Vale salientar que o dano material não é presumido, devendo ser comprovado.
 
 Portanto, tendo em vista que a requerente não juntou o comprovante de pagamento que perfaz o importe de R$ 48.062,82 (quarenta e oito mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos,) rejeito o pedido.
 
 No que concerne ao pedido de restituição em dobro, en que pese ser devida a repetição do indébito, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples, com a devida atualização monetária, posto que a reposição em dobro só é recomendável quando demonstrada a ocorrência de má-fé por parte da promovida.
 
 Nesse sentido, o TJCE: (...) Descabida a repetição dobrada pleiteada pelo autor da demanda, na medida em que a melhor exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível quando houver demonstração de má-fé do fornecedor do produto ou serviço (Apelação nº0419202-04.2010.8.06.0001.
 
 Data do julgamento: 19/12/2018).
 
 Em relação ao pedido de apreciação da tutela, merece acolhimento.
 
 Verifica-se que a sentença não apreciou a tutela pleiteada, devendo constar em seu dispositivo.
 
 Outrossim, conforme se vê pelo documento de id. 118757786, o nome da requerente foi negativado, devendo ser realizada a exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, pois a sentença reconheceu como indevido os débitos.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para julgá-los PARCIALMENTE PROVIDOS, com base no art. 1.022 do CPC para acrescentar no dispositivo da sentença de id. 118757775, o seguinte: Tendo em vista que foi reconhecido o direito de rescisão dos contratos de nºs 039781135, 0375584638 e 0376015744, CONCEDO a TUTELA PLEITEADA para DETERMINAR que a parte ré proceda com a exclusão do nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito imediatamente, bem como se abstenha de incluir o nome da promovente nos Órgãos Restritivos em relação aos débitos dos contratos rescindidos.
 
 Deve o cumprimento deste decisum dar-se desde já, com fulcro no art. 1.012, inciso V, do CPC, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-06-26 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
- 
                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162201751 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162201751 
- 
                                            03/07/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162201751 
- 
                                            03/07/2025 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162201751 
- 
                                            27/06/2025 12:07 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            19/05/2025 16:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/05/2025 16:08 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/02/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/11/2024 17:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 08:58 Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            22/08/2024 16:44 Mov. [72] - Encerrar análise 
- 
                                            18/06/2024 05:03 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02128992-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/06/2024 18:02 
- 
                                            03/06/2024 16:30 Mov. [70] - Conclusão 
- 
                                            03/06/2024 15:30 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095889-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/06/2024 15:12 
- 
                                            03/06/2024 15:30 Mov. [68] - Entranhado | Entranhado o processo 0266075-26.2022.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao 
- 
                                            03/06/2024 15:29 Mov. [67] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel 
- 
                                            03/06/2024 15:29 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095884-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/06/2024 15:10 
- 
                                            28/05/2024 20:49 Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315 
- 
                                            27/05/2024 11:36 Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Adv 
- 
                                            27/05/2024 07:48 Mov. [63] - Documento Analisado 
- 
                                            15/05/2024 17:43 Mov. [62] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte embargada para que apresente contrarrazoes aos Embargos de Declaracao, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. 
- 
                                            15/05/2024 10:22 Mov. [61] - Concluso para Despacho 
- 
                                            14/05/2024 17:16 Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055227-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/05/2024 17:07 
- 
                                            14/05/2024 17:16 Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0266075-26.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao / Resolucao 
- 
                                            14/05/2024 17:16 Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
- 
                                            09/05/2024 21:08 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302 
- 
                                            08/05/2024 01:51 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/05/2024 15:03 Mov. [55] - Documento Analisado 
- 
                                            03/05/2024 14:47 Mov. [54] - Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/04/2024 09:12 Mov. [53] - Conclusão 
- 
                                            23/11/2023 16:22 Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466563-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 23/11/2023 16:12 
- 
                                            18/05/2023 16:57 Mov. [51] - Concluso para Sentença 
- 
                                            18/05/2023 14:59 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            18/05/2023 14:19 Mov. [49] - Mero expediente | R. Hoje. Conclusos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Fortaleza, 18 de maio de 2023. 
- 
                                            18/05/2023 10:49 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
- 
                                            18/05/2023 10:33 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            18/05/2023 10:33 Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
- 
                                            10/04/2023 20:22 Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052 
- 
                                            05/04/2023 11:37 Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            05/04/2023 10:33 Mov. [43] - Documento Analisado 
- 
                                            04/04/2023 13:49 Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            04/04/2023 13:22 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
- 
                                            03/04/2023 18:57 Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974527-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2023 18:38 
- 
                                            10/03/2023 20:23 Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033 
- 
                                            09/03/2023 01:46 Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/03/2023 14:43 Mov. [37] - Documento Analisado 
- 
                                            08/03/2023 08:19 Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            08/03/2023 08:08 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
- 
                                            08/03/2023 04:13 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919288-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2023 03:56 
- 
                                            23/02/2023 16:39 Mov. [33] - Mero expediente | R. Hoje. Aguarde-se o decurso de prazo para defesa, consoante termo de audiencia de fls. 129-131. Transcorrido, certifique-se. 
- 
                                            23/02/2023 15:38 Mov. [32] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            23/02/2023 15:35 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01892287-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 15:13 
- 
                                            23/02/2023 13:56 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
- 
                                            23/02/2023 10:42 Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
- 
                                            23/02/2023 10:41 Mov. [28] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
- 
                                            17/02/2023 14:21 Mov. [27] - Mero expediente | A SEJUD para certificar o decurso do prazo para apresentar contestacao. 
- 
                                            16/02/2023 11:29 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
- 
                                            15/02/2023 19:47 Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
- 
                                            15/02/2023 19:22 Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
- 
                                            15/02/2023 12:44 Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
- 
                                            15/02/2023 00:03 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878502-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 23:47 
- 
                                            14/02/2023 23:47 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01878490-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 23:33 
- 
                                            17/11/2022 01:19 Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            06/09/2022 18:32 Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            06/09/2022 18:03 Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada 
- 
                                            01/09/2022 19:17 Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0780/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919 
- 
                                            31/08/2022 01:47 Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/08/2022 19:54 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917 
- 
                                            30/08/2022 13:43 Mov. [14] - Documento Analisado 
- 
                                            29/08/2022 01:42 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/08/2022 17:22 Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            26/08/2022 16:21 Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            26/08/2022 15:00 Mov. [10] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica 
- 
                                            26/08/2022 14:57 Mov. [9] - Conclusão 
- 
                                            25/08/2022 14:44 Mov. [8] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, comprovantes referente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pen 
- 
                                            25/08/2022 13:12 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            25/08/2022 13:07 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02325764-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/08/2022 12:48 
- 
                                            25/08/2022 10:01 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2022 atraves da guia n 001.1385721-51 no valor de 2.017,98 
- 
                                            25/08/2022 00:02 Mov. [4] - Concluso para Despacho 
- 
                                            24/08/2022 15:34 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 24/08/2022 atraves da Guia n 001.1385721-51 
- 
                                            24/08/2022 15:34 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            24/08/2022 15:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001034-59.2025.8.06.0221
Rm Educacao Online LTDA
Henrique Augusto Advocacia LTDA
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 13:40
Processo nº 0261729-03.2020.8.06.0001
Construtora e Imobiliaria Britacet LTDA
Daniel Victor Lousada Ferraz
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2020 08:52
Processo nº 0261729-03.2020.8.06.0001
Daniel Victor Lousada Ferraz
Construtora e Imobiliaria Britacet LTDA
Advogado: Bruno Ricarth Domiciano
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 16:35
Processo nº 0220557-81.2020.8.06.0001
Jose Amarildo Fernandes Machado
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2020 10:06
Processo nº 0206446-68.2015.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Luiz Gurgel do Amaral
Advogado: Adriano Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2015 08:32