TJCE - 3001034-59.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173684796
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173684796
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12/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001034-59.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM EDUCACAO ONLINE LTDA EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO ADVOCACIA LTDA DESPACHO Em análise do processo, verificou-se que o autor requereu que este juízo procedesse ato de citação por intermédio do aplicativo "Whatsapp" ou por e-mail.
No entanto, restou comprovado que o endereço do Executado, fornecido nos autos e que servira para fixação da competência territorial do presente processo, não fora localizado, pela inexistência do número.
Destaca-se que o tipo de ação executiva possui o endereço do réu como atrativo para competência territorial.
Com efeito, no caso concreto, o endereço do réu deve ser obrigatoriamente dentro da jurisdição desta Unidade em razão da necessária atração da competência territorial.
Não tendo como falar em análise de citação por oficial de justiça, por meio eletrônico/via eletrônica, ou seja, não presencial, ao invés do meio presencial/pessoal, se sequer há comprovação do endereço atual da parte ré como pertencente a Unidade Judiciária em questão.
Com efeito, entendo por indeferir o referido requerimento tendo em vista que as ferramentas só se tornam possíveis de serem avaliadas após o cumprimento da configuração da competência, que atua como pressuposto processual. Ademais, os atos normativos decorrentes da Resolução do CNJ n. 354, de 19/11/2020, relativos a eventuais cumprimento de comunicação de atos por meio eletrônico só podem ser aplicados pelo juízo, após, inclusive, a existência dos pressupostos processuais e condições da ação.
Ante o exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, bem como que renove-se ao demandante o prazo de 10 (dez) dias a intimação para informar o atual endereço da parte promovida, a fim de viabilizar a respectiva citação, sob pena de indeferimento da inicial; não cabendo a este juízo a procura de endereços, por ser requisito da petição da inicial e tratar-se de por se tratar de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173684796
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11/09/2025 23:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/09/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:34
Decorrido prazo de RM EDUCACAO ONLINE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166155265
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166155265
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24/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001034-59.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 166141250, com resultado: "NÃO EXISTE O NÚMERO", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
23/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155265
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23/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 03:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/07/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162395458
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01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001034-59.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RM EDUCACAO ONLINE LTDA EXECUTADO: HENRIQUE AUGUSTO ADVOCACIA LTDA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3000664-16.2025.8.06.0016, pois referido feito fora extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Presente o distrato devidamente assinado por duas testemunhas, o cálculo atualizado do débito e a procuração assinada. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC em relação ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162395458
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30/06/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162395458
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30/06/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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