TJCE - 3001018-59.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171984397
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171984397
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001018-59.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RENATA DE SOUZA ROCHAEndereço: Rua Leão do Norte, 0345, Altos, Vila Peri, FORTALEZA - CE - CEP: 60730-010 REQUERIDO (A)(S) Nome: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDAEndereço: DA IMPRENSA, S/N, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-690 VALOR DA CAUSA: R$ 35.000,00 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RENATA DE SOUZA ROCHA em face de NACIONAL GÁS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial (ID 161835443), a autora alega que, em 27/04/2025, adquiriu um botijão de gás da requerida, que foi instalado por funcionário da empresa.
Poucos minutos após a instalação, houve vazamento de gás, ocasionando um princípio de incêndio que danificou sua residência e bens materiais.
Aduz que, apesar de a requerida ter prometido indenizar os danos, não houve retorno formal.
Além disso, o botijão foi entregue a terceiros, inviabilizando a perícia.
Alega que perdeu sua moradia e sofreu danos emocionais, necessitando de acompanhamento psicológico.
Diante disso, busca a condenação da requerida ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelos danos materiais e R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais.
Contestação ID 168783444.
Réplica ID 170425883.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
DAS PRELIMINARES a) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A parte promovida alegou a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar se o vazamento de gás ou outro motivo teria ocasionado o incidente descrito nos autos.
De fato, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que a questão demanda uma análise técnica mais aprofundada para determinar a causa exata do ocorrido.
Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos anexados pela autora não são suficientes para comprovar que a explosão e o incêndio ocorreram em decorrência da substituição do botijão de gás fornecido pela promovida. O Registro de Ocorrência elaborado pelo Corpo de Bombeiros, embora descreva o evento, não especifica a causa do incidente, limitando-se a reproduzir o relato da autora: "Conforme relato da proprietária, senhora Renata de Souza Rocha (contato: 9 8750-9569), precedendo o início do incêndio, realizou-se a substituição do botijão de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Decorridos aproximadamente dez minutos, ao tentar utilizar o fogão, as chamas se manifestaram, motivando sua imediata evacuação do imóvel."(ID 161835451).
Em sede de réplica, a autora alegou que o botijão de gás foi retirado dos escombros por um indivíduo que se apresentou como perito e, posteriormente, teria sido deixado na calçada, onde, segundo sua narrativa, foi levado por terceiros.
Contudo, não há qualquer comprovação nos autos, como boletim de ocorrência ou outro documento, que confirme essa versão, permanecendo incerta a dinâmica dos fatos e evidenciando a impossibilidade de determinar, sem uma análise técnica, a real causa do incêndio.(ID 170425883 - pág.6 e 7) É importante destacar que diversos fatores podem influenciar a ocorrência de um incêndio em uma residência, como falhas na instalação do botijão de gás, defeitos no próprio botijão, falhas no fogão ou até mesmo fatores externos. O simples fato da alegação de que o incêndio teria ocorrido após a substituição do botijão de gás não é, por si só, suficiente para determinar que o incidente decorreu de falha na prestação de serviços pela promovida.
A análise detalhada dessas variáveis exige a realização de prova pericial técnica, indispensável para apurar a causa do incêndio e verificar se houve responsabilidade da promovida.
A produção de prova técnica, por sua natureza complexa, ultrapassa os limites de causas de menor complexidade, exigindo análise detalhada que não pode ser realizada no âmbito deste Juízo.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento de que a necessidade de perícia técnica configura a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da matéria, conforme precedentes que tratam de casos semelhantes.
Vejamos entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de realização de perícia técnica: APELAÇÃO - BEM MÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACIDENTE DE CONSUMO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Alegado defeito de fabricação - Explosão decorrente de vazamento de gás - Realização de prova pericial - Laudo atestando inexistência de defeito no fogão e na válvula reguladora de pressão - Ação julgada improcedente - Inconformismo dos autores - Não acolhimento - Alegada falha no forno e na válvula fabricados pelas rés, que teria acarretado vazamento de gás e explosão - Laudo pericial que atestou falha na instalação da mangueira de PVC, contrariando instruções de montagem - Fato do produto não demonstrado - Lesões corporais que advieram do acidente não podem ser imputadas às rés - Sentença mantida - Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005397-35.2015.8.26.0604; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024); Fogão doméstico.
Explosão de gás, cerca de um mês após a aquisição.
Queimaduras no corpo da demandante.
Danos materiais e morais.
Prova inconclusiva.
Necessidade de prova pericial que já fora requerida na resposta.
Incompetência do Juizado Especial.
Sentença de improcedência.
Extinção do processo determinada.
Justiça gratuita.
A parte autora fez a prova dos seus limitados recursos.
Não há lugar no bojo do processo para uma espécie de "parênteses processual", para que se realize um aprofundado inquérito sobre a vida econômica do postulante ao benefício.
A análise sobre o direito ao benefício é perfunctória. "Ora, à luz desses critérios, que são os da lei, não podia o Juízo, em interpretação inconciliável com o caráter generoso das garantias constitucionais do acesso à Jurisdição e da assistência judiciária (artigo 5º, XXXV e LXXIV) desconsiderar a presunção 'juris tantum', sem prova, que teria de ser cabal, da suficiência de recursos." (TJSP, AI 162.627-1/8, Des.
Cézar Peluso [que mais tarde se tornou Ministro do STF], Segunda Câmara.
J. 04-02-92 - RT 678/88).
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Prova pericial necessária que não se coaduna com o rito do processo do Juizado Especial.
Sentença anulada de ofício.
Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Enunciado nº 6, do FOJESP.
Recurso do autor prejudicado.
Honorários incabíveis na espécie. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044434-51.2023.8.26.0002; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024).
Portanto, reconheço a preliminar de incompetência do Juizado Especial e determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a parte autora poderá ingressar com a ação perante o juízo competente, onde será possível a produção da prova técnica necessária para o deslinde da controvérsia. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 02 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171984397
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02/09/2025 19:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162940542
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02/07/2025 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001018-59.2025.8.06.0010 AUTOR: RENATA DE SOUZA ROCHA REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/07/2025 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 162940534.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162940542
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01/07/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162940542
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01/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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