TJCE - 0249194-42.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168739747
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168739747
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0249194-42.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: ZIVATILE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DE ITAPIPOCA LTDA, ZIVATILE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA DESPACHO Em razão de o recurso de embargos de declaração interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais (CPC, artigo 1.023, §2º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
01/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168739747
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14/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:51
Decorrido prazo de MARCO VANIN GASPARETTI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:51
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:51
Decorrido prazo de ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 158820276
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0249194-42.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: ZIVATILE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS DE ITAPIPOCA LTDA, ZIVATILE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA DECISÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO PROCEDIMENTAL ENTRE DESPACHO PREPARATÓRIO E DECISÃO SANEADORA/ANTECIPADA. DESPACHO QUE VISAVA COLHER MANIFESTAÇÃO PARA A DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DISPENSA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À PERTINÊNCIA DAS PROVAS REQUERIDAS FRENTE AOS PONTOS CONTROVERTIDOS E AO JUÍZO DE ANTECIPAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
OBSCURIDADE QUANTO À APLICABILIDADE DO CDC E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO NA FASE DE SANEAMENTO.
OMISSÃO/OBSCURIDADE CONFIGURADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SUBSTITUIR A DECISÃO EMBARGADA. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zivatile Distribuidora De Bebidas E Alimentos Ltda.
E Outros (fls. 2941/2951) contra a decisão interlocutória de fl. 2938, que anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, os Embargantes alegam que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade. Sustentam, inicialmente, omissão por inobservância à aplicação dos arts. 355 e 357 do CPC, configurando preclusão pro judicato e cerceamento ao direito de produção de prova.
Argumentam que este Juízo, por meio do despacho de fl. 2915, intimou as partes para se manifestarem sobre questões processuais pendentes, pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e matéria de direito, nos moldes do art. 357 do CPC, o que seria incompatível com o posterior anúncio de julgamento antecipado da lide (art. 355). Afirmam que, em resposta ao despacho de fl. 2915 (petição de fls. 2931/2935), especificaram os pontos controvertidos e requereram a produção de provas (oral, pericial e documental), bem como a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo surpreendidos pela decisão que dispensou a fase instrutória. Alegam, ainda, omissão e obscuridade por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, §1º, I, II, III e IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Argumentam que a decisão se limitou a afirmar genericamente que os pontos controvertidos carecem apenas de prova documental já produzida, sem enfrentar os argumentos e requerimentos de prova específicos apresentados pelos Embargantes em sua manifestação anterior. Por fim, apontam obscuridade acerca da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da consequente inversão do ônus da prova.
Aduzem que a decisão apenas ressalvou a possibilidade de inversão "caso a lide verse matéria tipificada como relação de consumo", sem definir se, no entendimento do Juízo, a relação jurídica entre as partes se enquadra como consumerista, o que seria essencial para a definição do ônus probatório na fase de saneamento. Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e obscuridade, apreciada a petição de fls. 2931/2935 e deferidas as provas e requerimentos ali formulados. A Embargada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. apresentou resposta aos embargos (fls. 2955/2959), pugnando pela sua rejeição.
Sustenta que o despacho de fl. 2915 foi mero despacho de expediente, sem cunho decisório, que visava apenas impulsionar o processo e colher manifestação das partes antes da decisão saneadora, não havendo que se falar em preclusão pro judicato.
Afirma que a decisão embargada (fl. 2938) está devidamente fundamentada ao considerar que os pontos controvertidos dependem apenas da prova documental já produzida, sendo a questão principal (dever de indenizar) puramente de direito, baseada na interpretação do contrato de prazo determinado.
Quanto à aplicabilidade do CDC, alega que a decisão é cristalina ao condicionar a inversão do ônus da prova à caracterização da relação de consumo, e que, no caso, por se tratar de contrato de distribuição entre empresas, não há relação consumerista. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de embargos de declaração (v.g., EDcl no AgInt no AREsp n. 295.754/MG), o conhecimento dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo a sua rejeição a consequência lógica quando ausentes tais vícios, ou quando utilizados com o mero propósito de rediscussão da matéria de mérito já decidida. Passo à análise das alegações dos Embargantes. 1.
Da alegada contradição procedimental (arts. 355 e 357 do CPC e preclusão pro judicato) O Embargante argumenta que o despacho de fl. 2915, ao convidar as partes a se manifestarem nos termos do art. 357 do CPC, teria precluído a possibilidade de julgamento antecipado da lide, que se encontra em seção anterior do Código (art. 355). Sustenta que, uma vez provocada as partes para manifestação sobre o saneamento e havendo requerimentos expressos de provas e outras providências, não poderia o juízo, sem análise individualizada de tais pleitos, julgar antecipadamente a lide, sob pena de violação à preclusão pro judicato. De fato, a leitura atenta do despacho de fl. 2915 revela que este Juízo, antes de proferir a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357), optou por intimar as partes para que se manifestassem sobre os pontos relevantes para tal decisão ("antes de sanear o processo, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa").
O próprio despacho já advertia que, "nada sendo requerido, este juízo poderá, sendo este o caso, passar ao julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio". Contudo, na decisão de fl. 2938, que foi prolatada após a apresentação das manifestações das partes, verifico que foram efetivamente formulados requerimentos de produção de provas periciais, orais e documentais, bem como outras providências instrutórias pela parte embargante, as quais não foram objeto de análise concreta ou fundamentação específica.
O julgamento antecipado da lide se deu com base em afirmação genérica de suficiência da prova documental, sem que os requerimentos de prova fossem expressamente indeferidos com fundamentação individualizada. Esse contexto revela aparente contradição procedimental entre o rito adotado (saneamento com manifestação das partes) e a conclusão adotada (julgamento antecipado da lide sem exame dos requerimentos formulados), comprometendo a coerência do desenvolvimento do processo e ferindo o princípio do contraditório substancial.
A omissão de análise dos requerimentos, à luz do disposto nos arts. 9º, 10 e 357 do CPC, vulnera a legalidade e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, embora o despacho de fl. 2915 não constitua, por si, a decisão de saneamento, é na decisão de fl. 2938 que se concretiza a contradição procedimental apontada.
Esse ponto dos embargos, portanto, merece acolhimento, com o reconhecimento da nulidade parcial da decisão anterior, quanto à sua omissão na análise dos requerimentos formulados. 2.
Da alegada omissão quanto à fundamentação da dispensa de provas (art. 489, §1º, IV, do CPC) Os Embargantes alegam que a decisão de fl. 2938, ao anunciar o julgamento antecipado e dispensar a produção de outras provas, não justificou de forma suficiente as razões pelas quais considerou desnecessária a prova pericial, oral e a complementação documental requerida. A decisão limitou-se a afirmar que os pontos controvertidos "carecem apenas de produção de prova documental, já produzida pelas partes na fase postulatória", sem examinar concretamente a pertinência das provas requeridas frente às alegações relativas a lucros cessantes, fundo de comércio, nexo causal, custos operacionais e crônica falta de produtos. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, configura-se como omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar sua conclusão, especialmente quando se trata da análise de necessidade de prova para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 357 do CPC. A relevância e a complexidade dos pontos fáticos indicados exigem avaliação técnico-pericial e possível instrução oral, sendo insuficiente a genérica afirmação de suficiência da prova documental. Esse ponto dos embargos merece acolhimento, para integração da decisão embargada, com nova análise da necessidade de produção probatória e substituição da decisão anterior por decisão saneadora completa. 3.
Da obscuridade quanto à distribuição do ônus da prova e aplicabilidade do CDC Os Embargantes apontam obscuridade na decisão embargada, que, ao tratar da aplicabilidade do CDC e da distribuição do ônus da prova, fez uso de fórmula condicional ("caso a lide verse matéria tipificada como relação de consumo"), sem definir de forma clara e categórica a natureza da relação jurídica entre as partes. A ausência de definição clara quanto à existência ou não de relação de consumo, somada à omissão na apreciação do pedido específico de inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, configura vício relevante na decisão embargada, que deve ser suprido para garantir a segurança jurídica e o contraditório efetivo. Dessa forma, reconhece-se a omissão e obscuridade quanto à definição da regra de distribuição do ônus probatório e à aplicabilidade do CDC, razão pela qual a decisão embargada deve ser integrada e substituída por nova decisão de saneamento, com enfrentamento adequado desses pontos. DECISÃO DE SANEAMENTO (substitui fl. 2938) Diante do exposto, profiro a presente decisão de saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC: I - Questões Processuais Pendentes: Indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, que busca o pagamento imediato de valores referentes à recompra de ativos operacionais, por demandar dilação probatória, especialmente perícia e produção de documentos, sendo incabível sua concessão nos termos do art. 311 do CPC. II - Delimitação das Questões de Fato: Delimito como controvertidas as seguintes questões fáticas: (i) Sucessão empresarial; (ii) Limitação temporal da pretensão em razão dos distratos firmados; (iii) Configuração de abuso de direito pela ré na não renovação contratual e no fornecimento de produtos; (iv) Existência, nexo causal e quantificação dos danos materiais (investimentos não amortizados, custos trabalhistas e bancários); (v) Existência e extensão de fundo de comércio; (vi) Existência e extensão de lucros cessantes; (vii) Condições dos vasilhames e caixas plásticas e valor de recompra. III - Provas Admitidas: Documental: Apresentação, pela ré, dos documentos solicitados às fls. 2931/2935 (itens "a" a "e").
Pericial: Defiro prova pericial contábil-financeira com o objetivo de verificar: (a) existência, condição e quantidade de vasilhames e caixas plásticas; (b) valor de recompra conforme cláusula contratual; (c) existência de investimentos não amortizados; (d) custos com rescisões trabalhistas e empréstimos; (e) impacto da conduta da ré sobre faturamento; (f) existência de fundo de comércio e extensão dos lucros cessantes. Oral: A apreciação da prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) fica postergada para o momento subsequente à produção da prova pericial. IV - Distribuição do Ônus da Prova: Com fundamento no art. 373, I e II, do CPC, defino que: Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo os prejuízos alegados, o nexo causal, e a extensão do fundo de comércio e lucros cessantes; Incumbe à ré comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a suficiência de fornecimento e a validade dos distratos; Não se aplica o CDC, por inexistir relação de consumo entre as partes. V - Designação de Audiência de Instrução e Julgamento: A designação será avaliada após o término da produção da prova pericial e análise das eventuais provas orais requeridas. VI - Providências Complementares: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, CPC). Após, proceda-se ao sorteio e nomeação do perito pelo sistema SIPER. Intime-se o perito nomeado para apresentar, em cinco dias úteis, proposta de honorários, com indicação do escopo do trabalho, valor sugerido, prazo e meios necessários à realização do encargo (art. 465, §2º, CPC). Com a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que, em cinco dias, efetue o depósito ou impugne fundamentadamente o valor, com sugestão de montante alternativo. Efetuado o depósito ou dirimida eventual impugnação, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se as formalidades legais. Concluída a perícia, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, requererem esclarecimentos, e especificarem outras provas eventualmente necessárias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à realização de audiência de instrução e julgamento ou julgamento imediato do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de fls. 2941/2951 e DOU-LHES PROVIMENTO, para substituir a decisão de fl. 2938 pela presente decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por inexistência de caráter protelatório. Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 4 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 158820276
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10/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158820276
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26/06/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:37
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/01/2023 14:34
Mov. [73] - Conclusão
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27/01/2023 14:18
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01836295-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 27/01/2023 14:03
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14/01/2023 03:22
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:54
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 10:17
Mov. [69] - Documento Analisado
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10/01/2023 19:54
Mov. [68] - Mero expediente | Conclusos. Em razao de o recurso de embargos de declaracao interposto apresentar efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes recursais (CPC, artigo 1.023, 2). Expedientes necessa
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09/01/2023 13:48
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 11:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02573053-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 16/12/2022 11:12
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16/12/2022 11:28
Mov. [65] - Entranhado | Entranhado o processo 0249194-42.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Agencia e Distribuicao
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16/12/2022 11:27
Mov. [64] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/12/2022 21:15
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 09/12/2022 Numero do Diario: 2984
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07/12/2022 02:09
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 17:56
Mov. [61] - Documento Analisado
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01/12/2022 15:21
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 16:48
Mov. [59] - Encerrar análise
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14/02/2022 20:29
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2022 20:27
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01853371-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 20:19
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02/02/2022 15:27
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01852150-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2022 14:57
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11/01/2022 19:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 12/01/2022 Numero do Diario: 2760
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10/01/2022 01:52
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 14:37
Mov. [53] - Documento Analisado
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17/12/2021 21:03
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 09:06
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 18:29
Mov. [50] - Petição
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25/08/2021 17:55
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2021 17:22
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267137-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2021 16:20
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04/08/2021 05:01
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2021 Data da Publicacao: 04/08/2021 Numero do Diario: 2666
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02/08/2021 01:58
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 14:39
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/07/2021 15:20
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 08:51
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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12/04/2021 19:36
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01987693-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/04/2021 19:11
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24/03/2021 10:41
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/03/2021 14:55
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/03/2021 14:45
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/03/2021 14:33
Mov. [38] - Documento
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23/03/2021 11:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950932-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 10:31
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23/03/2021 10:04
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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22/03/2021 16:15
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01948936-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2021 15:40
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16/03/2021 08:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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26/02/2021 09:08
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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25/02/2021 16:44
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01899547-1 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 25/02/2021 16:13
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13/02/2021 01:06
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/01/2021 12:18
Mov. [30] - Certidão emitida
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26/01/2021 12:18
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/01/2021 14:06
Mov. [28] - Documento
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08/12/2020 21:30
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
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08/12/2020 21:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0658/2020 Data da Publicacao: 09/12/2020 Numero do Diario: 2516
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07/12/2020 14:45
Mov. [25] - Certidão emitida
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07/12/2020 06:41
Mov. [24] - Expedição de Carta
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07/12/2020 03:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2020 14:06
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/12/2020 14:01
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2020 03:42
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/10/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/10/2020 08:32
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2020 09:46
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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07/10/2020 01:41
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0563/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
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03/10/2020 11:01
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 18:34
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/10/2020 18:31
Mov. [14] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 2706/2708.
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30/09/2020 12:47
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2020 15:31
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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04/09/2020 09:19
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01427044-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 04/09/2020 09:06
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03/09/2020 15:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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02/09/2020 18:32
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423952-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 17:55
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02/09/2020 18:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423865-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 17:31
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02/09/2020 17:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423807-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 17:19
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02/09/2020 17:45
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423741-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 17:02
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02/09/2020 17:26
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423142-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 15:27
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02/09/2020 16:57
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01423069-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 15:14
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02/09/2020 15:51
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01422963-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2020 14:57
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02/09/2020 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2020 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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