TJCE - 3001343-82.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:34
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001343-82.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 60303176.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 60342608.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 07:08
Expedido alvará de levantamento
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24/06/2023 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
11/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/05/2023 14:46
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:23
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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09/05/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2023 04:01
Decorrido prazo de FREDERYCO EZEQUIEL ROLIM CRISPIM em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:21
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO:3001343-82.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MANUELA LIMA DA COSTA RIBEIRO PROMOVIDO: TAP PORTUGAL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Restou incontroverso que a autora adquiriu bilhetes aéreos, partindo de Fortaleza → Lisboa → Roma, previsto para o dia 05/07/2022 e retorno Roma → Lisboa → Fortaleza, previsto para o dia 16/07/2022 (Id 35174077).
Igualmente incontroverso a alteração do voo de retorno e a reacomodação da autora em outro voo, no trecho Roma → Lisboa → Fortaleza, com embarque previsto para o dia 15/07/2022 (Id 35174078).
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade civil, constata-se que os argumentos utilizados, qual seja, alteração na malha aérea, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário à requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Não há dúvidas de que falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
DO DANO MATERIAL Cumpre enfatizar que o dano material não tem espaço para indenização hipotética, devendo ser ressarcido somente o prejuízo patrimonial efetivamente sofrido e comprovado.
Desse modo, entendo que a autora faz jus à indenização pretendida, somente em relação ao valor do deslocamento do hotel para o aeroporto de R$ 482,00, tendo em vista que o prejuízo alegado foi devidamente comprovado através do comprovante de recibo (Id 35174083).
Os demais prejuízos alegados não estão suficientemente comprovados.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que a alteração do voo ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) à autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso para a aquisição dos produtos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Indeferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 20:19
Gratuidade da justiça não concedida a MANUELA LIMA DA COSTA RIBEIRO - CPF: *32.***.*90-06 (AUTOR).
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12/04/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:13
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 15:41
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 15:22
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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29/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:39
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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