TJCE - 3015380-64.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 163568650
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14/09/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 163568650
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015380-64.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] REQUERENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com o objetivo de satisfazer obrigação de pagar reconhecida em decisão transitada em julgado.
Intimado, o executado apresentou impugnação, tendo o exequente concordado com o valor apresentado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Diante da regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente no ID nº 153040067, os quais foram concordados pelo o exequente, homologo os referidos cálculos e fixo o valor do crédito em R$ 7.807,19, atualizado até maio/2025.
De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material.
Determino à SEJUD que intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14,III da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE.
Após o decurso do prazo, determino à SEJUD a confecção das requisições de pagamento, via sistema SAPRE, em favor de Josefa Rodrigues da Silva, no valor de R$ 7.807,19.
Eventuais retificações nas requisições poderão ser apresentadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta provisória de RPV, a fim de viabilizar a correção .
Após a juntada da versão definitiva da RPV, providencie a SEJUD a intimação do ente público, por meio do Portal Eletrônico, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento dos valores requisitados, nos exatos termos da requisição.
O descumprimento poderá ensejar o sequestro das quantias devidas, inclusive de ofício.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568650
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05/09/2025 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 03:45
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154081039
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154081039
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13/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3015380-64.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] REQUERENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Manifeste-se a parte requerente, através de seu patrono, acerca da petição de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154081039
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09/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2025 12:01
Processo Reativado
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02/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/02/2025 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:12
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78257889
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78257889
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17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78257889
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17/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69810897
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69810897
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015380-64.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933 POLO PASSIVO:PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
06/10/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69810897
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03/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68673777
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06/09/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68673777
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06/09/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015380-64.2023.8.06.0001 [Resgate de Contribuição] REQUERENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou o requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, identificados em epígrafe, onde pugnou por tutela de urgência no sentido de que seja determinada a imediata sustação dos recolhimentos efetuados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM", aduzindo que são servidores públicos municipais e que vem sendo compelidos ao recolhimento compulsório da citada verba.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos vencimentos da parte autora, não se reveste do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do CTN. É importante anotar que inexiste no texto constitucional qualquer norma que autorize a instituição de plano de saúde específico para o servidor público, nem tampouco para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, facultando aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do STF, convergente da tese ora exposta: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866) Com efeito, o IPM-SAÚDE evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência requestada, para o fim de determinar que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) providencie a imediata sustação dos recolhimentos efetuados a título de custeio da verba intitulada "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos dos requerentes, até ulterior decisão deste juízo.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão, diligenciando o requerido o seu efetivo cumprimento.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
05/09/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015380-64.2023.8.06.0001 [Resgate de Contribuição] REQUERENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recebidos hoje.
Conclusos.
Aforou a parte requerente a presente demanda onde deduziu pedido referente à restituição de descontos indevidos, não tendo acostado aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa.
Adverte o novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Outrossim, rejeita o sistema dos Juizados Especiais a emissão de sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido (art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995), exigência legal que se coaduna com os critérios orientadores da atuação de tais órgãos especializados, possibilitando, por consectário, a imediata execução do provimento judicial, sem a necessidade de liquidação.
Em vista do exposto, e tendo em conta o caráter absoluto regente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/2009), intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para acostar aos autos o competente memorial de cálculo descritivo do valor atribuído à causa, de conformidade com as regras constantes dos arts. 291 e 292 do CPC, retificando, eventualmente, o valor informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do CPC.
Transcurso o prazo legal, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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