TJCE - 3016060-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:05
Decorrido prazo de EDUARDO PEREZ SALUSSE em 02/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VANO BAENA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89908734
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89908734
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89908734
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89908734
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3016060-49.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto obrigação de pagar, a título de honorários advocatícios de sucumbência (id. 89505923). Manifestou-se o executado, em petição de id. 89893033, informando a quitação da obrigação sobre a qual junta comprovante aos autos de id. 89893034, requerendo, assim, a extinção da execução. Nesse contexto, observo que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar firmada no título executivo judicial, razão pela qual EXTINGO o presente cumprimento de sentença pelo seu total adimplemento, conforme preceitua o artigo 924, inciso II ,do CPC. Sem condenação em custas, ou honorários. P.
R.
I. Após as intimações, imediatamente ao arquivo com a devida baixa. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
30/07/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908734
-
30/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89908734
-
30/07/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89601135
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89601135
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016060-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança] TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposta pelo Estado do Ceará, em face de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A, a fim de se executar valores referentes aos honorários sucumbenciais, determinados pela sentença de id. 82300878, já transitada em julgado e com autos arquivados.
Sendo assim: (1) Determino a reativação dos presentes autos.
Promova-se evolução de classe. (2) Intime-se a parte executada, nos moldes dos arts. 523 e 525 do CPC. Se não sobrevier pagamento nos primeiros 15 dias, expeça-se mandado de penhora. Após o prazo para impugnação, com ou sem manifestação, conclusos na atividade cumprimento de sentença. Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
19/07/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601135
-
19/07/2024 21:47
Processo Reativado
-
17/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VANO BAENA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:18
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82300878
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82300878
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3016060-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança] AUTOR: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A em face do Estado do Ceará.
Por meio dela, busca, em suma, determinação judicial para que o Promovido aceite a apólice de seguro-garantia judicial que ofertou, isto com o fito de obter certidão de regularidade tributária positiva, com efeito de negativa, nos moldes previstos nos arts. 205 e 206 do CTN.
A autora também pugna ordem para que se o credor se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Relaciona-se o pedido inicial com os autos de infração de números 202222041, 202222042, 202222053, 202222054, 202222063, 202222064, 202222066 e 202222067, que originaram as certidões da dívida ativa de números 2023.00009602-3, 2023.00009603-1, 2023.00009604-0, 2023.00009605-8, 2023.00009608-2, 2023.00009609-0, 2023.00009611-2, 2023.00009612-0 e 2016.00096459-6.
O Juízo determinou emenda à inicial (id. 57926411/e-doc. 7), cujo cumprimento se deu e-doc 9-11 (id. inicial 58304530).
Comprovante de pagamento de custas residente no id. 58304534/ e-doc. 11.
Comprovante de seguro-garantia nos autos no valor de R$ 3.220.899,04, residente no id. 57914553/ e-doc. 6.
Decisão interlocutória de id. 62866789/ e-doc. 12, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte autora (id. 79129156/e-doc. 32), informando que aderiu ao REFIS, anexando o comprovante do pagamento (id. 79129162, e-doc. 36), razão pela qual requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto.
Pugnou pela liberação das garantias ofertadas nos autos por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 061902023810107750037687.
Parecer ministerial pela extinção do feito sem julgamento de mérito (id. 79523183), e-doc. 37).
Instado a se manifestar, o Estado do Ceará o fez, confirmando a adesão do REFIS pela autora e a quitação dos débitos referente as CDAs nºs 2023.00009602-3, 2023.00009603-1, 2023.00009604-0, 2023.00009608-2, 2023.00009611-2, 2023.00009605-8, 2023.00009609-0 e 2023.00009612-0.
Quanto à CDA nº 2016.00096459-6, aduz o requerido que foi incluída indevidamente no presente processo uma vez que já estava garantido na respectiva execução fiscal proposta previamente, processo nº 0400281-50.2017.8.06.0001, reconhecendo que não havia, originariamente, interesse processual em relação a este débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Objetivamente, verifico que houve adesão da parte autora ao Programa de Recuperação Fiscal do Governo do Estado do Ceará (REFIS) instituído pela Lei Estadual n.º 18.615/2023.
A adesão ao referido programa, conforme o art. 8º da Lei Estadual n.º 18.615/2023, não é compulsória, mas opção do contribuinte.
Art. 8º.
A formalização de pedido de ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, e sua homologação se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela: I - para o IPVA e para o ITCD, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024; II - para o ICMS, entre os dias 6 de dezembro de 2023 e 28 de dezembro de 2023 ou entre os dias 2 de janeiro de 2024 e 29 de fevereiro de 2024, conforme explicitado no art. 2º desta Lei. § 1º A formalização de que trata o caput deste artigo implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. § 2º A formalização do pedido de desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, de que trata o § 1º deste artigo, no período de recesso forense, poderá ocorrer até o pagamento da segunda parcela ou até o último dia útil do mês seguinte, em caso de pagamento à vista, sob pena de perda do benefício.
Art. 17.
Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Nessa toada, por expressa determinação legal, o beneficiário que pretender aderir ao REFIS deverá observar estritamente seus requisitos, sob o risco da aplicação da regra do § 2° do artigo 8º, supra transcrito, isto é, desconstituição do REFIS e restauração do débito, aplicando-lhe multa e juros. A autoridade tributária não pode deixar de cumprir a lei, como é evidente.
A adesão ao REFIS, que é voluntária e perfectibiliza-se com o pagamento da primeira parcela, ademais, importa em expresso reconhecimento do débito, com renúncia à possibilidade de discussão da dívida em Juízo.
Desse modo, em atenção à legislação supra, não pode haver resquício de dúvida de que a ação quedou sem objeto, por ato espontaneamente realizado pela autora.
A adesão voluntária ao programa de refinanciamento importa, reitere-se na anuência e confissão das dívidas em todos os seus termos.
Referida adesão é incompatível com a pretensão de tentar prosseguir discutindo a validade das CDA's.
Fato é que o interesse em parcelar e adimplir as CDA's sob julgo, verificado pela adesão ao REFIS de todas as certidões de dívida em litígio (mais aquela que foi garantida em execução fiscal), torna vazia a discussão jurídica objeto da ação, o que leva a pronta extinção da mesma sem resolução do mérito.
Tal a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
BOA-FÉ.
ADESÃO AO REFIS PELO CLIENTE.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE LEALDADE E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTENTE.
IMPLEMENTO DO ÊXITO EM DEFESA ADMINISTRATIVA PERANTE O FISCO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
LIMITE LEGAL ALCANÇADO. […]4.
A adesão ao REFIS constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ.[…](REsp n. 1.763.284/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 13/6/2019.) Sendo assim, pelas razões expostas, sem delongas, diante do requerimento expresso da parte autora, EXTINGO definitivamente o feito, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, pela perda do objeto e decorrente desaparecimento do interesse de agir, como decorrência da confissão de dívida que resulta da adesão voluntária ao REFIS.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, que deu causa à ação (art. 85, § 10, do CPC), atrasando o pagamento de tributos que veio a Juízo discutir e, depois, reconheceu como devidos, isto quando aderiu ao REFIS.
Os últimos, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Defiro pedido da parte autora de liberação das garantias ofertadas nos autos por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 061902023810107750037687.
A liberação deve ocorrer depois do trânsito em julgado.
Tal como decido.
P.
R e I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Não havendo recurso voluntário, após devidamente certificado trânsito em julgado e liberada a apólice de seguro-garantia a que se fez referência, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
18/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82300878
-
18/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VANO BAENA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016060-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança] TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, movida por Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A em face do Estado do Ceará.
Por meio dela, busca, em suma, determinação judicial para que o Promovido aceite a apólice de seguro-garantia judicial que ofertou, isto com o fito de obter certidão de regularidade tributária positiva, com efeito de negativa, nos moldes previstos nos arts. 205 e 206 do CTN.
A autora também pugna ordem para que se o credor se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Relaciona-se o pedido inicial com os autos de infração de números 202222041, 202222042, 202222053, 202222054, 202222063, 202222064, 202222066 e 202222067, que originaram as certidões da dívida ativa de números 2023.00009602-3, 2023.00009603-1, 2023.00009604-0, 2023.00009605-8, 2023.00009608-2, 2023.00009609-0, 2023.00009611-2 e 2023.00009612-0.
Não há registro de execução fiscal já instaurada.
O pedido inicial veio instruído com cópia da apólice ofertada (e-doc. 9, id. 57914553).
Também veio a Juízo documento da PGE/CE que informa saldo devedor atualizado (e-doc. 5, id. 57914552).
Consta do aludido documento nome de empresa diversa da Autora.
Nada obstante, o CNPJ é o mesmo que foi informado na inicial.
Após distribuição, ordenei emenda da inicial, para recolhimento das custas iniciais e para comprovação da adoção das providências de que trata a Portaria n.º 014/2019 da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, que disciplina a espécie.
Sobreveio a peça residente no e-doc. 8 (id. 58304528).
As custas foram recolhidas.
A promovente, ademais, passou a discutir o preenchimento, pela apólice que ofertou, dos requisitos formais impostos pelo ato normativo antes referido.
Nada obstante, não fez prova de ter realizado oferta no âmbito administrativo, como ali previsto. É o breve relatório.
A ausência de comprovação da prévia oferta administrativa de garantia do cumprimento de obrigação já inscrita em dívida ativa não pode, só por s[o, impedir apreciação de pleito judicial com tal conteúdo.
Evidente que poderá o Promovido, no prazo para resposta, comprovar pedido e eventual negativa, com respectivas razões, ensejando, se for o caso, revisão da presente deliberação judicial.
Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência.
Deixo evidente, desde logo, que não é objeto de discussão nestes autos o crédito tributário com o qual estão relacionadas as certidões de dívida ativa que foram referidas.
Cogita-se, exclusivamente, de a parte devedora, antecipando-se à penhora que potencialmente sobrevirá em execução fiscal por ser instaurada, ofertar garantia do débito, de forma que possa obter certidão de regularidade fiscal positiva, com efeito de negativa e, assim, prosseguir funcionando regularmente.
Quanto a tal ponto, o STJ há muito sedimentou o entendimento de que, antes da execução, é possível ao contribuinte ofertar garantia, exatamente para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Veja-se a Tese correspondente ao Tema 237 da sistemática de julgamentos especiais repetitivos: Tema 237 – É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
Tempos depois, o mesmo STJ refinou o entendimento para estabelecer que a oferta de garantia realizada nos moldes antes aludidos, por meio de fiança bancária (o mesmo raciocínio/mesma ratio vale para o seguro-garantia judicial, por evidente) não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como ocorreria com o depósito em dinheiro. É que o rol do art. 151 do CTN é taxativo (posição que referenda o entendimento que já havia sido adotado no Enunciado de Súmula n.º 112 do mesmo STJ).
Reflete o entendimento que prevaleceu a Tese correspondente ao Tema 378 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Veja-se: Tema 378 – A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.
Sendo assim, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ, a oferta de seguro-garantia judicial assegura ao contribuinte a obtenção de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa, mas não impede, por evidente, instauração de execução fiscal.
Afinal de contas, a garantia ofertada presta-se exatamente como espécie de antecipação da penhora.
Tal a posição adotado no aresto mais recente emitido pelo próprio STJ a respeito da questão (ementa transcrita na parte em que se relaciona com a questão aqui discutida): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INS TRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. … omissis ...
IV - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, segundo a qual “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos” (REsp n. 1.156.668/DF, repetitivo, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010).
V - Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
A respeito: AgInt no REsp n. 1.854.357/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 1º/10/2020.
VI - Nesse sentido: REsp n. 1.775.749/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020; REsp n. 1.796.295/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 22/4/2019.VII - Desta forma, tenho que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso merece provimento.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.991.283/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) O risco de aguardar final provimento é evidente.
Havendo crédito tributário inscrito em dívida ativa, há possibilidade iminente de penhora, que poderia recair indistintamente sobre quaisquer bens da devedora.
A situação fiscal irregular, de outra parte, dificulta a regular atuação comercial de qualquer empresa.
Sendo assim, forte nos precedentes qualificados e persuasivo que foram referidos e ante a aparente regularidade e suficiência da apólice ofertada (depositada no e-doc. e-doc. 9, id. 57914553), DEFIRO a tutela provisória de urgência satisfativa incidente requestada, para o só fim de admitir como garantia dos créditos constantes das certidões de dívida ativa antes identificadas (números 2023.00009602-3, 2023.00009603-1, 2023.00009604-0, 2023.00009605-8, 2023.00009608-2, 2023.00009609-0, 2023.00009611-2 e 2023.00009612-0), ordenando, de conseguinte, que nenhum óbice seja imposto à expedição de certidão de regularidade fiscal positiva com efeito de negativa em prol da Autora, notadamente se outros débitos não houver.
Se houver, deverão ser demonstrados em Juízo em até cinco dias úteis contados da ciência desta decisão.
Por extensão, fica vedado ao credor a adoção de providências tendentes a inscrever a Promovente em cadastros de restrição de crédito de qualquer natureza.
Se já tiver havido inscrição, deve ser cancelada, em até 10 dias úteis, contados desta decisão.
Descumprimento da ordem ora expedida ensejará multa diária, de logo fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a 10 dias-multa.
Nada obsta, de outra parte, que seja instaurado executivo fiscal, na forma da lei.
Tal como decido.
Ciência á parte Autora.
Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
Deixo de designar data para a realização do ato de que cuida o art. 334 do CPC em face da natureza da controvérsia.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos para despacho.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/06/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3016060-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Carta de fiança] TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, promover o recolhimento das custas iniciais devidas, comprovando-o em Juízo (art. 290 do CPC).
Na mesma oportunidade, deve a parte autora ser intimada para, também em 15 dias, sob pena de indeferimento, emendar, informando se adotou as providências previstas na Portaria n.º 014/2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (disponível em https://www.pge.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/47/2019/04/portaria-14-.pdf), bem assim se houve recusa injustificada, tudo como forma de aferir a efetiva existência de interesse processual. É que referido ato administrativo regulamente o oferecimento extrajudicial de seguro-garantia na situação de que cuida a inicial.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos para decisão de urgência.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000082-56.2022.8.06.0069
Raimunda de Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 17:23
Processo nº 3015380-64.2023.8.06.0001
Josefa Rodrigues da Silva
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Victor Felipe Fernandes de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 16:37
Processo nº 3000791-36.2020.8.06.0013
Parque dos Ipes
Ezilda Rodrigues dos Santos de Almeida
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 08:50
Processo nº 3000736-93.2022.8.06.0020
Livia de Farias Santos
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 14:06
Processo nº 0171848-83.2018.8.06.0001
Transvale Transportadora Vale do Jaguari...
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2018 13:50