TJCE - 3000562-94.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164358172
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000562-94.2025.8.06.0112 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Parte Autora: AUTOR: BANCO C6 S.A.
Parte Promovida: REU: ROMISSOM WESCLEY ALVES PRATA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROMISSOM WESCLEY ALVES PRATA.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (id 137297944).
A Parte Autora requereu a desistência da ação (id 164324820). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O Autor poderá desistir da ação judicial, independentemente de anuência do Promovido, desde que protocole aludido pedido antes do oferecimento da contestação pela parte ex adversa (art. 485, §4º, CPC/15).
Caso contrário, o pedido de desistência dependerá de expressa aquiescência do Réu.
Na hipótese, o pedido de desistência da ação foi formulado pela Parte Autora antes da citação para apresentação de contestação pela Parte Promovida.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VIII", do Código de Processo Civil de 2015.
Custas processuais recolhidas.
Não foram realizadas por este juízo medidas restritivas ao veículo.
Recolha-se o mandado de id 142748522 sem o devido cumprimento.
P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Parte Autora e arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de julho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164358172
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11/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164358172
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10/07/2025 10:38
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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