TJCE - 3051605-15.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA NOGUEIRA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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10/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163725696
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3051605-15.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Requerente: REQUERENTE: CLINICA PSIQUIATRA FLOR DE LOTUS LTDA Requerido: REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Cuidam os autos de tutela de urgência cautelar antecedente em caráter liminar ajuizada por Clínica Psiquiatra Flor de Lotus LTDA - ME em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, sendo que, ao indicar como parte promovida o Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, conforme prevê a Constituição Federal em seu art. 109: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por tais motivos, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Remeta-se o processo ao Setor de Distribuição, a fim de encaminhar os autos à uma das Varas da Justiça Federal, por sorteio, dando-se baixa do processo nesta Vara.
Fortaleza, 4 de julho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163725696
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04/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163725696
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04/07/2025 14:57
Declarada incompetência
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03/07/2025 22:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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