TJCE - 0273244-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174222492
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174222492
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15/09/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0273244-93.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Transitada em julgado, intime-se para cumprimento de sentença.".
ID 168571982 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
12/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174222492
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12/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 06:43
Decorrido prazo de JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CRUZ ESMERALDO JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 168571982
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168571982
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22/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273244-93.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em peças autônomas, por BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME (doravante "URBAN AUTOMÓVEIS") e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (doravante "MOVIDA"), em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 166326122), a qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por JOÃO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO.
A embargante URBAN AUTOMÓVEIS, em sua petição de ID 167949649, sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da sentença por vício insanável de procedimento (error in procedendo).
Alega, primordialmente, o cerceamento de seu direito de defesa, fundado em duas premissas: (i) a ausência de intimação regular da decisão de ID 162461222, que decretou sua revelia, uma vez que a publicação não observou o pedido expresso de que as comunicações processuais fossem feitas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr.
Frederico de Araújo Guimarães (OAB/CE 35.488), em violação direta ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) a ilegalidade da própria decretação de revelia, argumentando que o prazo para contestar sequer havia se iniciado, visto que a corré MOVIDA não fora validamente citada para a audiência de conciliação, atraindo a aplicação da regra do litisconsórcio passivo prevista nos arts. 231, § 1º, e 335, I, do CPC.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e os atos processuais viciados.
Por sua vez, a embargante MOVIDA, por meio da petição de ID 168570942, alega que a sentença padece de múltiplas omissões, requerendo sua integração.
Aponta a ausência de fundamentação específica sobre: (i) sua legitimidade passiva e a base jurídica para sua responsabilização solidária, considerando a relação comercial B2B mantida com a corré; (ii) a inexistência de vício intrínseco no produto; (iii) os critérios para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais; (iv) as consequências práticas da rescisão contratual, notadamente a quem o veículo deve ser devolvido, a responsabilidade pelos débitos (IPVA, multas) gerados durante a posse do autor e a necessidade de abatimento da depreciação do bem; e (v) a aplicação de índice de correção monetária supostamente dissonante da legislação vigente.
Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (IDs 168622697 e 168624393), defendendo a manutenção integral da sentença.
Sustenta que ambos os recursos possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão de matéria já decidida, e requer a rejeição dos embargos com a condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Admissibilidade dos Recursos Os presentes Embargos de Declaração foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A sentença foi publicada em 05/08/2025, e os recursos foram protocolados em 07/08/2025 (URBAN AUTOMÓVEIS) e 12/08/2025 (MOVIDA), sendo, portanto, tempestivos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à sua análise conjunta, iniciando pela questão prejudicial de nulidade processual.
B.
Da Questão Prejudicial de Nulidade Processual (Análise dos Embargos de BRUNO A.
MESQUITA AUTOMÓVEIS - ME) A análise da nulidade processual arguida pela embargante URBAN AUTOMÓVEIS precede a de qualquer outro ponto, inclusive as omissões apontadas pela corré MOVIDA, porquanto sua eventual procedência afeta a própria validade da sentença vergastada.
A arguição de violação ao devido processo legal, se acolhida, impõe a desconstituição do julgado, tornando inócua a discussão sobre seus eventuais vícios internos de fundamentação.
B.1.
Do Vício de Intimação e da Violação ao Art. 272, § 5º, do CPC A embargante URBAN AUTOMÓVEIS alega que a decisão interlocutória de ID 162461222, que decretou sua revelia e determinou a intimação das partes para especificação de provas, foi publicada sem a observância de requerimento prévio e expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao seu patrono constituído.
Assiste-lhe razão.
Da análise dos autos, verifica-se que na petição de ID 129684022, a embargante requereu expressamente que "em todas as intimações/notificações dos atos processuais extraídos do presente feito sejam vinculadas, EXCLUSIVAMENTE, ao nome do advogado FREDERICO DE ARAUJO GUIMARÃES (OAB/CE 35.488) [...] evitando-se, assim, possível nulidade".
O art. 272, § 5º, do CPC é categórico ao dispor que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
A norma processual não confere margem discricionária ao julgador; trata-se de um direito da parte e um dever do ofício judicial, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato de comunicação.
Conforme demonstrado pela embargante, a publicação da decisão de ID 162461222, ato processual de suma importância por declarar a revelia e influenciar diretamente o julgamento antecipado do mérito, foi realizada em nome de advogados diversos, omitindo o nome do causídico expressamente indicado.
Tal falha procedimental configura grave cerceamento de defesa, pois impediu que a parte tomasse ciência do andamento do feito e praticasse os atos processuais subsequentes, como a especificação de provas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada no sentido de que a inobservância do pedido de intimação exclusiva gera nulidade absoluta do ato, sendo o prejuízo à defesa presumido (in re ipsa).
Em julgado paradigmático, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a intimação é inválida quando há indicação expressa de advogados para receberem as notificações e tal pedido é desatendido.
A ausência de intimação válida impede o trânsito em julgado e vicia todos os atos processuais que dela dependam.
Portanto, o vício apontado é insanável e macula de nulidade não apenas o ato de comunicação, mas a própria sentença que se seguiu, proferida sem que à embargante URBAN AUTOMÓVEIS fosse garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
B.2.
Da Ilegalidade da Decretação da Revelia em Litisconsórcio Passivo Ainda que não existisse o vício de intimação, a decretação de revelia da embargante URBAN AUTOMÓVEIS foi, de fato, prematura e ilegal.
O procedimento comum, sob a égide do CPC/2015, estabelece como regra o início do prazo para contestação a partir da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparece ou, comparecendo, não há autocomposição (art. 335, I, do CPC).
No caso de litisconsórcio passivo, como o presente, o art. 231, § 1º, do CPC, dispõe que "o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
A ratio legis é clara: garantir a isonomia e o exercício simultâneo do direito de defesa, evitando que um dos réus seja compelido a se defender antes que a relação processual esteja angularizada com a citação de todos os litisconsortes.
Conforme se extrai dos autos, a tentativa de citação da corré MOVIDA para a audiência de conciliação restou infrutífera, com o aviso de recebimento (ID 118777090) sendo devolvido com a anotação "ausente".
A ausência de citação válida de um dos litisconsortes impede o início do prazo para contestação para todos os demais, mesmo para aquele que já foi citado e compareceu ao ato.
O prazo de defesa, em tal cenário, somente começa a fluir após a citação válida do último réu ou da homologação de eventual pedido de desistência em relação ao corréu não localizado.
Dessa forma, a decretação da revelia da URBAN AUTOMÓVEIS, antes de resolvida a pendência citatória da MOVIDA, violou frontalmente o disposto nos arts. 231, § 1º, e 335, I, do CPC, configurando mais um fundamento para a nulidade da sentença em relação a esta embargante.
B.3.
Do Acolhimento dos Embargos da URBAN com Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, em regra, não se prestam a modificar o mérito da decisão.
Contudo, em situações excepcionais, como a constatação de vício processual fundamental que invalida o julgado, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) é medida que se impõe para o restabelecimento da ordem jurídica e do devido processo legal.
No caso em tela, os vícios apontados - cerceamento de defesa por ausência de intimação regular e decretação ilegal de revelia - são de tal gravidade que contaminam a própria existência jurídica da sentença em relação à embargante URBAN AUTOMÓVEIS.
Assim, o acolhimento de seus embargos é imperativo, com a consequente anulação do julgado no que lhe concerne.
C.
Da Análise dos Embargos de Declaração de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Superada a questão prejudicial, passa-se à análise dos embargos opostos pela corré MOVIDA.
A anulação da sentença em face da URBAN AUTOMÓVEIS não se estende automaticamente à MOVIDA, que foi regularmente citada, apresentou contestação e exerceu seu direito de defesa.
Cumpre, portanto, verificar se a sentença, no que tange a esta embargante, padece das omissões alegadas.
C.1.
Da Delimitação do Objeto dos Embargos: Omissão vs.
Rediscussão do Mérito Inicialmente, cumpre reiterar que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria de recurso de apelação.
Nesse sentido, a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) enuncia: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Com base nessas premissas, passo a analisar cada um dos pontos suscitados pela embargante MOVIDA.
C.2.
Análise das Supostas Omissões: Pontos Rejeitados Os seguintes pontos levantados pela MOVIDA não configuram omissão, mas sim clara tentativa de rediscutir o mérito da decisão, razão pela qual devem ser rejeitados: Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária: A sentença, em seu tópico 2.2, enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O julgado fundamentou a responsabilidade da MOVIDA no fato de ser a proprietária registral do bem no momento da venda ao consumidor e por integrar a cadeia de consumo.
A discordância da embargante com essa fundamentação jurídica é questão de mérito, a ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, não havendo omissão a ser sanada.
Ausência de Vício do Produto e Responsabilidade pela Retenção: A sentença, no tópico 2.3, foi clara ao definir o vício não como um defeito mecânico, mas como um vício de adequação que tornou o produto impróprio ao consumo: a impossibilidade de uso e circulação legal do veículo pela falta do CRLV.
A responsabilidade pela retenção do bem também foi imputada às rés como um ato arbitrário.
Trata-se de conclusão fático-jurídica extraída da análise do conjunto probatório, e não de um ponto omisso.
Fundamentação dos Danos Morais: A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada no tópico 2.4 da sentença, que considerou a conduta das rés, especialmente a retenção indevida do veículo, como um ato que ultrapassou o mero dissabor contratual, configurando "exercício arbitrário das próprias razões" e atentando contra a dignidade do consumidor.
A discordância quanto ao valor arbitrado (R$ 20.000,00) ou à sua própria existência é, novamente, matéria de mérito recursal.
C.3.
Do Reconhecimento das Omissões e da Necessária Integração da Sentença: Pontos Acolhidos Parcialmente A embargante MOVIDA, contudo, aponta com acerto a existência de omissões na sentença no que tange às consequências práticas da rescisão contratual.
De fato, ao decretar a rescisão do contrato e determinar a restituição dos valores pagos, a sentença não disciplinou as obrigações recíprocas das partes para o efetivo retorno ao status quo ante, o que é essencial para a completa prestação jurisdicional e para a exequibilidade do julgado.
A resolução do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio, conforme o art. 182 do Código Civil, o que implica em restituições recíprocas.
A ausência de deliberação sobre tais pontos configura omissão que deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Passo, portanto, a integrar a sentença para suprir as seguintes omissões: Devolução do Bem: Com a rescisão do contrato, é consequência lógica e jurídica que o autor, ora embargado, restitua o veículo adquirido às rés.
A restituição do preço pago pelo vendedor pressupõe a devolução da coisa pelo comprador, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é vedado pelo nosso ordenamento (art. 884 do Código Civil).
Assim, determino que o autor promova a devolução do veículo Fiat Toro, placas RTX8H12/MG, às rés.
Responsabilidade pelos Débitos do Veículo: Os débitos de natureza propter rem (IPVA, licenciamento) e as penalidades administrativas (multas de trânsito) decorrentes do uso do veículo são de responsabilidade daquele que detinha a posse e o domínio útil do bem no período correspondente.
Portanto, todos os débitos dessa natureza gerados durante o período em que o autor esteve na posse do veículo, até a data de sua efetiva devolução, são de sua responsabilidade.
Abatimento pela Depreciação do Veículo: A embargante requer o abatimento do valor correspondente à depreciação do veículo pelo tempo de uso.
Embora a sentença tenha sido omissa sobre o ponto, a pretensão não merece acolhida.
O art. 18, § 1º, II, do CDC, assegura ao consumidor o direito à "restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada".
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abatimento pela desvalorização do bem, em casos de vício do produto, implicaria em transferir ao consumidor o ônus pela demora do fornecedor em sanar o problema, o que é incompatível com o sistema de proteção consumerista.
A restituição deve ser do valor histórico pago, devidamente corrigido, sem qualquer dedução a título de depreciação.
Para conferir clareza e prevenir futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença, as obrigações recíprocas ficam assim estabelecidas: Obrigações Recíprocas Decorrentes da Rescisão Contratual (Art. 182, CC) - Retorno ao Status Quo Ante Obrigações do Embargado (JOÃO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO): 1.
Devolução do Bem: Restituir o veículo Fiat Toro, placas RTX8H12/MG, às rés, livre de quaisquer ônus ou impedimentos criados durante sua posse, no estado de conservação em que se encontra, ressalvado o desgaste natural. 2.
Responsabilidade pelos Encargos: Assumir o pagamento de todos os débitos de natureza propter rem (IPVA, taxas de licenciamento) e multas de trânsito relativos ao período em que deteve a posse do veículo, até a data da sua efetiva devolução.
Obrigações da Embargante (MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.): 1.
Restituição dos Valores Pagos: Cumprir a condenação solidária (juntamente com a corré URBAN, cuja responsabilidade será apurada após a anulação da sentença em seu desfavor) de restituir ao autor a quantia de R$ 65.619,00, com os consectários legais já definidos na sentença originária. 2.
Pagamento dos Danos Morais: Cumprir a condenação solidária ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com os consectários legais já definidos na sentença originária.
D.
Do Pedido Contrarrecursivo de Aplicação de Multa por Recurso Protelatório O embargado requer a condenação das embargantes em multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
O pedido deve ser indeferido.
Em relação à embargante URBAN AUTOMÓVEIS, o recurso não apenas não foi protelatório, como se revelou essencial para a correção de grave vício processual, resultando no acolhimento integral de sua pretensão.
Quanto à embargante MOVIDA, embora parte de seus argumentos tenha sido rechaçada por configurar tentativa de rediscussão do mérito, o recurso foi parcialmente acolhido para sanar omissões relevantes da sentença.
A jurisprudência, inclusive sumulada pelo STJ (Súmula 98), orienta que não se consideram protelatórios os embargos que visam ao prequestionamento ou, como no caso, à necessária integração do julgado.
A aplicação da multa exige a demonstração de um manifesto e inequívoco intuito de procrastinar o feito, o que não se verifica quando o recurso, ainda que parcialmente, contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, decretar a nulidade da r. sentença de ID 166326122, bem como de todos os atos processuais subsequentes, exclusivamente em relação a esta embargante, por vício insanável de intimação e cerceamento de defesa.
Determino o retorno dos autos à Secretaria para que se proceda à regular intimação da decisão de ID 162461222, em nome do advogado expressamente indicado (ID 129684022), reabrindo-se a partir de então os prazos processuais para a referida parte.
CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., para, sem efeitos infringentes, sanar as omissões apontadas e integrar a r. sentença de ID 166326122, que permanece hígida em relação a esta embargante, para que de sua fundamentação e dispositivo passe a constar a expressa deliberação sobre as obrigações de retorno ao status quo ante, nos termos da fundamentação supra, notadamente o detalhamento constante da tabela de obrigações recíprocas.
Ficam rejeitados os demais pontos dos embargos por constituírem tentativa de rediscussão do mérito.
REJEITO o pedido formulado em contrarrazões de condenação das embargantes em multa por recurso protelatório.
No mais, subsiste a sentença tal como lançada em relação à embargante MOVIDA, com a integração ora promovida.
Sem custas e honorários nesta fase recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
21/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168571982
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21/08/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167979940
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167979940
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07/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167979940
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07/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166326122
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04/08/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166326122
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04/08/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273244-93.2024.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato de Compra e Venda c/c Reparação de Dano Material e Moral, ajuizada por João Euclides Ferreira Ribeiro, em face de Urban Automóveis Ltda e Movida Locação de Veículos S/A, todos qualificados.
O autor firmou, em 17/11/2023, contrato de compra e venda de um veículo Fiat Toro com a primeira requerida, sendo informado de que o bem, embora registrado em nome da Movida Locação de Veículos S.A. (segunda requerida), era de propriedade da vendedora e seria transferido diretamente para seu nome.
A operação foi realizada na modalidade "troco na troca", com entrega de um Toyota Corolla como parte do pagamento (avaliado em R$ 90.000,00), sendo R$ 50.000,00 devolvidos como "troco" e R$ 40.000,00 utilizados como entrada.
O saldo (R$ 100.000,00) foi financiado em 24 parcelas de R$ 5.904,00.
Após pagar as duas primeiras parcelas (dez/23 e jan/24), o autor passou a realizar pagamentos parciais via Pix (totalizando R$ 13.811,00), alegando que a não transferência do veículo para seu nome e ausência de registro da alienação fiduciária inviabilizaram a regular circulação do bem, especialmente pela não entrega do CRLV.
A situação se agravou quando, ao levar o veículo à loja da requerida, sob o pretexto de vistoria para regularização, o bem foi retido indevidamente, sendo exigido pagamento de R$ 90.000,00 para devolução, ou oferecido reembolso irrisório de R$ 15.000,00.
Diante da retenção arbitrária e da frustração contratual, o autor requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos (R$ 65.619,00) e indenização por danos morais.
O autor formula os seguintes pedidos na petição inicial: a) Tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento, sem aplicação de juros e multas, enquanto durar o processo, em razão da impossibilidade de uso do veículo por culpa das requeridas e do pedido de rescisão contratual; b) Citação das requeridas por via postal, para que apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta; c) Inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; d) Concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC, por insuficiência de recursos; e) Procedência total da ação, com: (i) Rescisão contratual do compromisso de venda celebrado com a primeira requerida; (ii) Restituição integral do valor pago (R$ 65.619,00), pelas requeridas, solidariamente; (iii) Condenação das requeridas ao pagamento de danos morais, no valor mínimo de R$ 50.000,00, ou outro valor arbitrado pelo juízo; f) Condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g) Protesta por prova em direito admitida, inclusive testemunhal, documental complementar, pericial e vistorias, se necessário.
Valor da causa: R$ 110.619,00.
Despacho, id 118774724, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação de Movida Locação de Veículos S/A, id 159808288, preliminarmente, alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, pois vendeu o veículo Fiat Toro (placa RTX8H12) à empresa Bruno Almeida Mesquita Ltda. em 10/10/2023, no âmbito de uma operação B2B, deixando de ter posse, domínio ou ingerência sobre o bem desde então, sendo totalmente alheia à posterior revenda ao autor, com quem jamais manteve qualquer relação contratual ou comercial.
A empresa sustenta que a responsabilidade pela não transferência do veículo e eventual retenção é exclusiva do primeiro réu, com quem o autor firmou contrato, inexistindo, portanto, qualquer nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados na inicial.
Argumenta ainda que não há relação de consumo entre ela e o autor, uma vez que a venda foi feita a um terceiro revendedor e que sua atividade principal é a locação de veículos, sendo a alienação de bens do ativo imobilizado uma atividade secundária e não habitual, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeita o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de vínculo direto com o autor, destacando que a mera frustração contratual, ainda que existente, não justifica a reparação pleiteada e que eventual inadimplemento foi causado pelo próprio autor, que deixou de pagar as parcelas do financiamento.
Subsidiariamente, e apenas por cautela, sustenta que eventual responsabilização deve ser limitada à devolução do veículo à Movida, com apuração do valor devido em liquidação de sentença, considerando o valor da venda original, a depreciação natural do bem e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Por fim, requer a improcedência total da ação em relação à Movida e o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações iniciais.
Réplica, id 161092393.
Decisão Interlocutória, id 162461222, decretando a revelia de Bruno Almeida Mesquita Automóveis ME, posteriormente, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, alertando que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição do autor, id 162858962, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme expressamente pleiteado pelo Autor.
O Autor, João Euclides Ferreira Ribeiro, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, como destinatário final do veículo adquirido, que não o utilizaria como insumo em sua atividade produtiva.
A primeira Requerida, Urban Automóveis Ltda, atua como fornecedora de produtos (veículos) e serviços (financiamento e intermediação da transferência), conforme o Art. 3º do CDC. A segunda Requerida, Movida Locação de Veículos S.A., embora alegue ter realizado uma venda B2B (business-to-business) para a Urban Automóveis Ltda, integrando a cadeia de fornecimento do produto ao consumidor final, não pode ser eximida da responsabilidade consumerista.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC.
Isso significa que, independentemente da natureza da transação intermediária, a legislação consumerista se aplica quando o produto chega ao consumidor final. A argumentação da Movida de que sua venda à Urban Automóveis foi uma transação B2B, descaracterizando a relação de consumo com o Autor, não prevalece diante da Teoria da Aparência e da inserção na cadeia de consumo.
O veículo, no momento da venda ao Autor em 17 de novembro de 2023, ainda estava registrado em nome da MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., conforme o DUT.
A Movida somente recebeu o pagamento integral pela Urban Automóveis em 26 de janeiro de 2024 e emitiu a ATPV em 1º de fevereiro de 2024.
Essa cronologia demonstra que a Movida era a proprietária aparente do veículo quando este foi comercializado para o consumidor final pela Urban Automóveis.
A Teoria da Aparência, amplamente adotada pelos tribunais pátrios, visa proteger o terceiro de boa-fé que, diante de uma situação fática que se manifesta como verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo que a realidade jurídica subjacente seja diferente.
A marca Movida, de grande porte e renome no mercado, gera uma legítima expectativa de confiança no consumidor. A Movida, ao vender o veículo para uma revendedora, tinha plena ciência de que o bem seria reintroduzido no mercado de consumo.
A demora na formalização da transferência de propriedade para a Urban Automóveis, permitindo que seu nome permanecesse no documento do veículo no momento da venda ao Autor, contribuiu diretamente para a situação de irregularidade e para a falha na prestação do serviço.
O risco inerente à atividade comercial, que inclui a garantia de que o produto será entregue em condições de uso legal e com a documentação em ordem, deve ser suportado por todos os elos da cadeia de fornecimento.
A alegação de que a venda de seminovos é uma atividade secundária ou esporádica da Movida não a exime de sua responsabilidade, uma vez que a própria Requerida descreve a desmobilização de sua frota para renovação contínua como parte de seu modelo de negócio , o que configura uma prática comercial regular. Diante da evidente relação de consumo e da vulnerabilidade do Autor, a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se plenamente cabível.
A verossimilhança das alegações do Autor é robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que comprovam a compra do veículo, os pagamentos realizados e a impossibilidade de sua regularização e uso.
A hipossuficiência do consumidor em relação às Requeridas, que detêm o controle da documentação, das informações sobre a cadeia de propriedade e dos meios para regularizar a situação do veículo, é manifesta. 2.2.
Da Legitimidade Passiva e da Responsabilidade Solidária das Requeridas A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Movida Locação de Veículos S.A. não merece acolhimento.
Conforme exposto, a Movida, na qualidade de proprietária registral do veículo no momento da venda ao consumidor e como parte integrante da cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A aplicação da Teoria da Aparência, que protege o consumidor de boa-fé que confia na situação aparente do negócio, é fundamental para afastar a preliminar.
A Movida era a proprietária do veículo e seu nome constava no DUT, conferindo-lhe uma posição de destaque e responsabilidade na transação, mesmo que intermediada. A responsabilidade das Requeridas, Urban Automóveis Ltda. e Movida Locação De Veículos S.A., é solidária, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, Art. 18, Art. 20 e Art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
A legislação consumerista estabelece que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de um produto ou serviço respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo. No caso em análise, a não entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e em nome do Autor, ou com o gravame de alienação fiduciária devidamente registrado, constitui um vício de qualidade que impede a regularização e a circulação legal do bem.
Essa falha, que recai sobre a cadeia de fornecimento, é de responsabilidade de ambas as Requeridas.
A Movida, ao demorar a formalizar a transferência do veículo para a Urban Automóveis (ATPV emitida em 01/02/2024, após a venda ao Autor em 17/11/2023 e o pagamento integral pela Urban em 26/01/2024), contribuiu diretamente para a impossibilidade de regularização do veículo pelo Autor.
A Urban Automóveis, por sua vez, vendeu um veículo sem a documentação apta à transferência imediata e, posteriormente, o reteve de forma arbitrária. O fato de a Movida alegar que sua venda à Urban Automóveis foi "as is" e sem garantia para o revendedor não a exime da responsabilidade perante o consumidor final.
O risco da atividade comercial, que inclui a garantia de que o bem será entregue em condições de uso legal e com a documentação em ordem, é inerente ao negócio e deve ser suportado por todos os envolvidos na cadeia de consumo.
A Movida, ao não assegurar a pronta e completa transferência do DUT para a revendedora, ou ao permitir que seu nome permanecesse no documento enquanto o veículo era revendido ao consumidor final, contribuiu para a situação de irregularidade que gerou o dano. 2.3.
Do Mérito: Da Rescisão Contratual e da Restituição dos Valores Pagos O inadimplemento contratual por parte das Requeridas é incontroverso nos autos.
A não entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado e em nome do Autor, ou com o gravame de alienação fiduciária devidamente registrado, impediu a regularização e a circulação do bem.
A ausência desse documento essencial torna o veículo "INADEQUADO AO CONSUMO", configurando um vício do produto que não foi sanado pelas Requeridas. Conforme o Art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se o vício do produto não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No presente caso, o vício (falta de CRLV e impossibilidade de uso do veículo) não foi resolvido, e o Autor buscou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca os pagamentos efetuados pelo Autor.
O valor total pago pelo veículo, somando a entrada, as duas primeiras parcelas integrais e os pagamentos parciais via Pix, atinge a quantia de R$65.619,00.
A discriminação detalhada desses valores é apresentada na tabela a seguir: Tabela 2: Detalhamento dos Pagamentos Efetuados pelo Autor Tipo de Pagamento Data(s) Valor (R$) Recipiente Entrada (via veículo Toyota Corolla) 17/11/2023 40.000,00 Urban Automóveis Ltda.
Parcela Dez/2023 (Boleto) 19/12/2023 5.904,00 Urban Motors (via boleto) Parcela Jan/2024 (Pix) 16/01/2024 5.904,00 Bruno Almeida Mesquita Ltda. (via boleto) Pagamentos Parciais (Pix) 21/02/2024 a 17/07/2024 13.811,00 Urban Motors (via Pix) TOTAL GERAL PAGO 65.619,00 A rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento a ele atrelado é medida que se impõe, com a consequente restituição integral dos valores pagos pelo Autor.
A manutenção do contrato seria iníqua, pois o Autor continuaria a pagar por um bem que não pode usufruir legalmente e que foi arbitrariamente retido pelas Requeridas.
A restituição dos valores pagos é essencial para restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação anterior à celebração do negócio, e evitar o enriquecimento sem causa das Requeridas, que se beneficiaram dos pagamentos sem entregar o bem em condições de uso.
A jurisprudência corrobora que a não entrega do CRLV pode, de fato, levar à rescisão contratual. 2.4.
Dos Danos Morais O presente caso ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que o simples descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral in re ipsa (dano presumido), a situação vivenciada pelo Autor vai além de uma mera frustração contratual. A conduta da Requerida URBAN AUTOMÓVEIS LTDA, ao reter arbitrariamente o veículo do Autor, sob a coação de pagamento de R$ 90.000,00 ou a devolução de apenas R$ 15.000,00, configura um "exercício arbitrário das próprias razões".
Tal ato é expressamente vedado pela legislação pátria e, inclusive, tipificado como crime, atentando gravemente contra a dignidade e o direito de propriedade do Autor.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a retenção indevida de bens por prestadores de serviço, com o objetivo de coagir o devedor ao pagamento, caracteriza dano moral. A impossibilidade de utilização do veículo, somada à frustração de uma compra de alto valor, ao fato de o Autor ter se desfeito de seu veículo anterior para realizar o negócio e, posteriormente, ficar sem meio de transporte ("a pé") , e à situação de ter seu nome "sujo" (provavelmente referindo-se a restrições de crédito ou cobranças indevidas), além do constrangimento e da humilhação decorrentes da retenção arbitrária do bem, são elementos robustos que justificam a reparação por danos morais.
Não se trata de um simples aborrecimento, mas de uma lesão a direitos da personalidade e à integridade psicológica do consumidor. A responsabilidade das Requeridas, neste ponto, é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, sem que a indenização configure enriquecimento ilícito para o Autor. É necessário considerar a gravidade da conduta das Requeridas (a retenção indevida e a coação), a capacidade econômica das partes envolvidas (a Movida é uma Sociedade Anônima de capital aberto, com considerável estrutura e faturamento ), e a extensão do dano sofrido pelo Autor. O presente caso se distingue pela gravidade da retenção arbitrária do veículo, que configura um ato ilícito mais severo do que o simples descumprimento contratual.
A coação e a privação do bem, que é essencial para a mobilidade do consumidor, justificam uma indenização mais expressiva. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de desestimular condutas semelhantes por parte das Requeridas, entende-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais é adequado para compensar o sofrimento do Autor e cumprir a função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. 2.5.
Da Tutela de Urgência A tutela de urgência pleiteada pelo Autor para a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento é plenamente justificada e deve ser confirmada.
O fumus boni iuris (probabilidade do direito) reside na evidente falha na prestação do serviço por parte das Requeridas, que impossibilitaram a utilização do veículo pelo Autor devido à ausência de documentação regular e à sua posterior retenção arbitrária.
O periculum in mora (perigo de dano) é patente, pois o Autor não pode ser compelido a continuar arcando com o pagamento de parcelas de um bem que não pode usufruir legalmente e que, ademais, foi arbitrariamente retido pelas Requeridas.
A continuidade dos pagamentos, em tal cenário, representaria um ônus financeiro injustificado e um enriquecimento ilícito das Requeridas, agravando a situação de vulnerabilidade do consumidor.
A medida liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas e afastamento de juros e multas é, portanto, essencial para assegurar o direito do Autor e evitar prejuízos ainda maiores durante o trâmite processual.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Confirmar a tutela de urgência concedida e, em consequência, declarar a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento do veículo Fiat Toro Endur AT9 4x4, placas RTX8H12/MG, por parte do Autor, bem como a inexigibilidade de juros, multas ou quaisquer outros encargos decorrentes do inadimplemento das referidas parcelas.
B) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro Endur AT9 4x4, placas RTX8H12/MG, celebrado entre JOÃO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO e BRUNO ALMEIDA MESQUITA AUTOMOVEIS - ME (URBAN AUTOMÓVEIS LTDA), bem como do contrato de financiamento a ele atrelado, por culpa das Requeridas.
C) Condenar solidariamente as Requeridas, BRUNO ALMEIDA MESQUITA AUTOMOVEIS - ME e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., a restituírem ao Autor a quantia de R$ 65.619,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais), referente aos valores pagos pelo veículo.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
D) Condenar solidariamente as Requeridas, BRUNO ALMEIDA MESQUITA AUTOMOVEIS - ME e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, com base no Art. 98 do CPC e Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitada em julgado, intime-se para cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital - 
                                            
01/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166326122
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28/07/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 07:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
24/07/2025 07:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/07/2025 04:55
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162461222
 - 
                                            
01/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0273244-93.2024.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JOAO EUCLIDES FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA
Vistos. Decreto a revelia do promovido BRUNO A.
MESQUITA AUTOMOVEIS - ME, uma vez que fora citado nos autos (ID 118777092) e não apresentou contestação no prazo concedido. No mais, considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de fls. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162461222
 - 
                                            
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162461222
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30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162461222
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30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162461222
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30/06/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
09/06/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/05/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 04:56
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/05/2025 04:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/12/2024 11:41
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:02
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:48
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2024 14:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2024 20:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
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23/10/2024 03:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 13:16
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 13:15
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 12:28
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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22/10/2024 12:24
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/10/2024 09:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 11:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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06/10/2024 14:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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06/10/2024 14:36
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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03/10/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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