TJCE - 3006091-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166614367
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29/07/2025 06:01
Decorrido prazo de PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166614367
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28/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:31
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166614367
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28/07/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:25
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:42
Decorrido prazo de PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 05:23
Decorrido prazo de Enel em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2025. Documento: 164559883
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11/07/2025 13:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3006091-26.2025.8.06.0167 AUTOR: PREMCOL PEDRAS REVESTIMENTOS E MAT DE CONSTRUCAO LTDA REU: ENEL DECISÃO Vistos em inspeção (Portaria n. 04/2025). 1.
LEGITIMIDADE Inicialmente, reconheço, neste momento processual, a legitimidade ativa da parte autora para atuar na presente demanda perante o Juizado Especial, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, uma vez que restou comprovado, por meio do documento ID 164380410, que a parte é optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Alega a parte autora que foi surpreendida com uma negativação em seu nome no dia 03/05/2025, realizada pela ré, em razão de uma dívida supostamente não paga no valor de R$ 1.698,50.
Referida dívida correspondia à fatura com vencimento em 03/04/2025, vinculada ao contrato/fatura nº 0202503157352705.
Todavia, a parte autora sustenta que tal débito foi devidamente quitado, pontualmente, por meio de pagamento via PIX, realizado no exato dia do vencimento, 03/04/2025, às 16h31, conforme comprovantes anexados à petição inicial. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Analisando os documentos acostados aos autos, especialmente o extrato de pesquisa no SPC (ID. 164556301), não há menção a outras negativações além da questionada nos autos, o que afasta, em princípio, a caracterização da parte autora como devedora contumaz.
Ademais, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 164380414, há evidência de quitação do débito discutido nos autos. Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora encontra-se em situação de maior vulnerabilidade, pois, caso não seja deferida, o(a) demandante estará sujeito a prejuízos bem maiores do que aqueles que a parte promovida terá que suportar com a concessão. Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 2.
OFÍCIO AO(S) ÓRGÃO(S) DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO Para evitar maiores delongas processuais, intime(m)-se o(s) órgão(s) de proteção ao crédito responsável(eis) pela inscrição para, no prazo de 05 dias, adotar as providências internas necessárias à retirada da restrição, servindo cópia deste despacho, assinado eletronicamente, como ofício.
Esta determinação limita-se ao contrato questionado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar a referida comunicação. 3.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164559883
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10/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164559883
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10/07/2025 10:21
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 08:47
Juntada de Certidão judicial
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09/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/07/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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