TJCE - 3000822-03.2025.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171000841
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171000841
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171000841
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171000841
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03/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000822-03.2025.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Visto em Inspeção (Portaria n. 04/2025-C406V01) Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (Id n. 161817198).
Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte, decorrendo o prazo sem apresentar manifestação (Id n. 167816746).
Prescreve o artigo 321, caput e parágrafo único do CPC que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial sendo este o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (grifou-se) Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo nos artigos 321, § único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ausente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Solonópole/CE, 28 de Agosto de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
02/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171000841
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02/09/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171000841
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28/08/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2025 05:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ALYNE LOPES SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161817198
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 161817198
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04/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000822-03.2025.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO DE ALMEIDA COSTA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias com arrimo no artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial que emende a peça exordial a fim de: 1) Esclarecer a causa de pedir, identificando de forma precisa o objeto do contrato impugnado permitindo identificar que se trata de valores de contribuição.
Também deverá ser informado, de forma assertiva sobre a ocorrência ou não da contratação questionada, não bastando a alegação de que não se lembra se o contrato foi ou não contratado, haja vista que tal conduta configura abuso do direito de demandar em juízo em razão da especulação; 2) Apresentar o número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Colacionar o comprovante de endereço atualizado de sua titularidade ou a declaração de residência devidamente assinada não bastando a mera alegação; 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 5) Comprovar a solicitação de exclusão da contribuição/mensalidade por meio do aplicativo/site "Meu INSS" (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS; https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio) conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de Maio de 2025; 6) Retificar o pedido constante no item "b", visto que o objeto da ação trata-se de descontos de contribuição no benefício previdenciário do promovente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em vista dos princípios insculpidos no artigo 2º da Lei n. 9.099/95 determino a manutenção da data designada de forma automática para realização da audiência de conciliação (24/07/2025 às 09:00 horas) até manifestação em sentido contrário. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Após, cite-se e intime-se A PARTE REQUERIDA para comparecimento na audiência designada, ou indique seu interesse ou desinteresse na composição consensual, por meio de petição apresentada com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), ADVERTINDO-A de que sua ausência imotivada na audiência de conciliação importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95), devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, o ato conciliatório não será realizado somente se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
O silêncio das partes implicará no interesse na realização da audiência de conciliação.
Caso as partes demonstrem desinteresse no ato conciliatório, determino, desde já, o cancelamento da audiência de conciliação.
Na hipótese de cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso II do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Na hipótese de realização da audiência de conciliação, o prazo para a parte REQUERIDA apresentar defesa é 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de conciliação, sob pena de ser decretada a revelia e seus respectivos efeitos, nos termos do art. 335, inciso I do CPC, devendo tal advertência constar na(a) respectivo carta/mandado de citação e intimação.
Ocorrendo audiência de conciliação, sem realização de acordo, considera-se, desde já, intimadas as partes para especificar no termo de audiência de conciliação o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão.
Não ocorrendo a audiência por ausência de interesse das partes, a parte requerente deverá no prazo de 10 (dez) dias especificar o interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão; a parte requerida, deverá especificar tal prova no momento da apresentação da contestação.
Intimem-se, ainda, as partes para informarem seus dados de e-mail e WhatsApp no prazo de (02) dois dias úteis, como forma de otimizar a comunicação.
Eventuais dúvidas das partes podem ser encaminhadas pelo balcão virtual: Balcão Virtual 1ª Vara de Solonópole.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 24 de Junho de 2025. Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161817198
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161817198
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817198
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161817198
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26/06/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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23/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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