TJCE - 0200256-64.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170029537
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170029537
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200256-64.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO MANOEL DE MELO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAú, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
22/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170029537
-
22/08/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:21
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 158372072
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200256-64.2024.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: ANTONIO MANOEL DE MELO Requerido: REU: Enel SENTENÇA 1.
Relatório ANTONIO MANOEL DE MELO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL. Narra a autora que é usuária dos serviços prestados pela promovida, sob nº de cliente 133940, e que foi surpreendida com uma cobrança intitulada "RC (11) 93329- 5244", no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação da promovida ao pagamento de danos morais. A inicial foi recebida, em ID 110629476. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Em contestação, a promovida arguiu a sua ilegitimidade passiva e sustentou que as cobranças são válidas, sendo descabida a concessão de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação, em ID 110629516.
Eis o breve relatório. Decido. 2.
Fundamentos O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Passo, então, à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito. Das preliminares De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, porquanto é ela quem efetua a cobrança na fatura de energia elétrica da requerente, de modo que se extrai a pertinência da relação jurídica material entre as partes.
Do mérito Em primeiro lugar, cabe dizer que a relação jurídica dos autos configura inequívoca relação de consumo.
Diante disso, será aplicado ao contrato a interpretação que melhor favoreça ao consumidor, conforme art. 47 da lei consumerista. A resolução do litígio perpassa a análise apriorística sobre a legitimidade da cobrança "RC (11) 93329- 5244", no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), supostamente contratado pela autora. Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega a validade da cobrança, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Ademais, nos termos do art. 39, incisos III e VI do CDC, vê-se claramente que a concessionária promovida realizou tais práticas sem observância da legislação, ferindo os mais elementares direitos do consumidor, visto que não comprovou a legitimidade das cobranças.
A reclamante, por sua vez, comprovou a existência de descontos em sua conta de energia, conforme fatura de energia que acompanha a inicial.
Desse modo, o pedido de interrupção/cancelamento das cobranças, formulados pelo autor na inicial, deve ser acolhido, visto que não foi comprovado a celebração do contrato que ensejou a realização dos descontos.
Embora a autora tenha alegado que foram vários descontos, a parte somete trouxe aos autos uma fatura de energia que revela o desconto indevido.
Compete ao autor trazer provas dos atos constitutivos de seu direito, de modo que, embora tenha sido invertido o ônus da prova, ainda assim competia ao autor apresentar os comprovantes de que houve outros descontos além daquele comprovado em ID 110629521.
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, o desconto ocorreu, segundo as provas apresentadas pelo autor no ano de 2024 (ID 110629521).
Portanto, cabível a restituição em dobro.
A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por cobranças indevidas de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não comprovou, por meio da juntada de protocolos, que buscou a solução do impasse diretamente com a ENEL antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da concessionária.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que o valor cobrado representa menos de 1% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo com resolução de mérito o presente processo para: a) declarar a inexistência do débito RC (11) 93329- 5244", no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos); b) determinar que a promovida restitua ao autor em dobro o valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) cobrado indevidamente e pagos pela requerente; c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Coreaú-CE, 3 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 158372072
-
03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158372072
-
15/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 23:29
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 16:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803449-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 16:11
-
14/10/2024 15:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01803406-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 15:16
-
11/10/2024 19:41
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
-
10/10/2024 12:22
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 15:45
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 12:43
Mov. [22] - Decurso de Prazo
-
19/08/2024 12:35
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/08/2024 10:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802728-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2024 09:54
-
16/08/2024 10:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802708-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:13
-
06/08/2024 23:29
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 16:08
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/08/2024 02:39
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 14:10
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/08/2024 15:32
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 16:37
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 09:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802464-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 09:13
-
18/06/2024 17:36
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/06/2024 17:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/06/2024 09:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 02:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/06/2024 14:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/06/2024 09:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 13:03
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 11:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/06/2024 16:25
Mov. [3] - Mero expediente | Visto, Defiro o pedido de gratuidade judicial. Apraze-se data para realizacao de audiencia de conciliacao, citando a parte requerida para comparecer ao ato. Expedientes Necessarios Coreau/CE, data da assinatura eletronica.
-
29/05/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201866-05.2023.8.06.0101
Maria Alice dos Santos Sales
Jose Ivan Ferreira de Sousa
Advogado: Ana Paula de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 11:00
Processo nº 3052445-25.2025.8.06.0001
Banco Votorantim S.A.
Socorro Valezia Rabelo Falcao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 16:06
Processo nº 0271352-86.2023.8.06.0001
Paulo Antonio Barrocas Praca
Katia Maria Barrocas Praca
Advogado: Allison Bruno Carneiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 21:38
Processo nº 3001105-64.2025.8.06.0220
Francisco de Assis Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:24
Processo nº 0275560-22.2000.8.06.0001
Travel Service Administradora LTDA
Onity LTDA
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2004 00:00