TJCE - 0201866-05.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ADEONIS FACUNDE DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 159273704
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201866-05.2023.8.06.0101 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Polo ativo: MARIA ALICE DOS SANTOS SALES Polo passivo: JOSE IVAN FERREIRA DE SOUSA e outros
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulado com cobrança, ajuizada por Maria Alice dos Santos Sales em face de Francisca Claúdia de Sousa Mendes e José Ivan Ferreira Sousa, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega aparte autora que alugou imóvel situado à Rua Monsenhor Tabosa, nº 2668, Coqueiros, Itapipoca/CE, para fins comerciais a primeira requerida pelo prazo de 3 anos, pelo valor inicial de R$ 500,00 mensais.
Todavia, a primeira requerida repassou o ponto para o segundo promovido, só tendo tomado conhecimento a autora 1 mês após o ocorrido.
Aduz que o segundo requerido deixou de pagar o aluguel em março de 2020, além de água e luz, possuindo débito atual no montante de R$ 20.000,00, referente a 13/03/2020 a 13/09/2023.
Requer: justiça gratuita; ii) concessão do despejo; iii) condenação ao pagamento dos alugueis e demais encargos devidos no montante de R$ 20.000,00.
Acostou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, escritura particular de compra e venda, contrato de locação, prints de conversa de whatsapp e fotos.
Decisão de Id 113581416 deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação dos requeridos.
Requerido José Ivan Ferreira de Sousa citada em Id 113581420, apresentando contestação em Id 113584425, na qual alegou ausência de pressupostos válidos da ação, dificuldades financeiras, pleiteou prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.
Requereu a justiça gratuita, a extinção do processo em razão de ausência de notificação prévia e o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel.
Réplica em Id 113584437.
Despacho de Id 113584450 determinou pesquisa de endereço da requerida Francisca Claúdia de Sousa Mendes, o que foi realizado em certidão de Id 113584448.
Ao ser intimada, a parte pleiteou que o feito fosse julgado, deixando de citar a outra requerida, em razão do Sr.
Ivan ocupar o imóvel. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Como não houve a citação da requerida Francisca Claúdia de Sousa Mendes, não ocorreu a triangulação processual em relação a ela, o que permite a parte Autora desistir do processo em relação a ela.
Ademais, não trata o caso de litisconsórcio passivo necessário, pois não está presente nenhuma das situações previstas no artigo 114 do CPC.
Portanto, acolho o pedido da Autora, e excluo a requerida Francisca Claúdia de Sousa Mendes, a qual deve prosseguir apenas contra o réu José Ivan Ferreira de Sousa.
Ademias, o requerido José Ivan Ferreira de Sousa, devidamente citado, confessa que efetivamente ocupa o imóvel da Autora, e lhe deve o valor dos aluguéis cobrados, portanto é efetivamente legitimado para responder ao processo.
Quanto à preliminar arguida pelo Requerido José Ivan Ferreira de Sousa, não deve ser acolhida pois não se trata de locação residência, mas de locação comercial, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo - Insurgência do réu - Descabimento - Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação - Desnecessidade de notificação premonitória do locatário - Hipótese de ocorrência da mora ex re - Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC - Liminar de despejo corretamente concedida - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26 .0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) No mérito, o pedido de despejo perdeu o objeto, pois a Autora afirmou que o imóvel foi restituído à sua posse.
Assim passo a analisar o pedido de pagamento dos valores dos aluguéis não pagos.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, é do réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
A prova de quitação de dívida se faz mediante a exibição de documento ou por meio de recibo, constando os elementos descritos no artigo 320 do Código Civil.
Devidamente citado, o Requerido confirmou o não pagamento dos aluguéis.
Na petição inicial a parte Autora pleiteou o pagamento dos aluguéis vencidos entre DE 13 MARÇO DE 2020 A 13 DE SETEMBRO DE 2023, e o que se vencerem no decorrer do processo.
Na petição de ID 113584445 a Autora afirma que o imóvel foi devolvido em 29/07/2024, mas no recibo de entrega das chaves de ID 113584446 apresentado pela mesma consta a data de 29/05/2024, portanto, considero esta última a data de entrega do imóvel.
Assim, reconheço que o Requerido é devedor dos aluguéis referentes ao período de 13/03/2020 até 29/05/2024.
Por fim, quanto ao pedido de parcelamento da dívida efetuado pelo Requerido, não cabe ao juízo impor o parcelamento de dívida entra particulares quando não há previsão legal para tanto, o que enseja o indeferimento deste pleito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o mais que dos autos consta e fundamentado nas disposições legais supramencionadas, reconheço como prejudicado o pedido de despejo, e JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos aluguéis em atraso, condenando o Requerido José Ivan Ferreira de Sousa ao pagamento de todos os aluguéis vencidos no período de 13/03/2020 até 29/05/2024, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a contar dos vencimentos e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em razão da ausência de previsão contratual diversa.
Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios correspondentes à 10% do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça, ficando suspensa a execução das verbas sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação, nada sendo requerido arquive-se com baixas.
P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 159273704
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10/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273704
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10/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 10:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 09:07
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822055-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/10/2024 08:52
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16/10/2024 20:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 12:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0500/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para se manifestar sobre certidao de fl. 70 e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Paula de
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15/10/2024 11:20
Mov. [36] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para se manifestar sobre certidao de fl. 70 e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/10/2024 15:11
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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12/10/2024 19:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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10/09/2024 20:54
Mov. [33] - Mero expediente | Em atencao ao pedido de fls. 66/67, proceder esta secretaria com pesquisa do endereco atualizado da requerida Francisca Claudia de Sousa Mendes, ainda nao citada, pelo sistemas Infojud, Infoseg e Siel.
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16/07/2024 17:18
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 13:12
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814431-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/07/2024 13:10
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06/05/2024 17:39
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 09:48
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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20/02/2024 19:45
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 18:28
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01802915-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 18:12
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19/02/2024 21:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:47
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:09
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 17:15
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 11:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01801834-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 10:23
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15/01/2024 23:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:24
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao de fls. 35/40. Advogados(s): Ana Paula de Carvalho (
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10/01/2024 17:53
Mov. [19] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar replica a contestacao de fls. 35/40.
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14/12/2023 21:14
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0594/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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14/12/2023 10:12
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/12/2023 09:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821784-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2023 08:44
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13/12/2023 02:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2023 Teor do ato: Intime(m)-se a parte autora para se manifestar sobre AR de fl. 33 no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ana Paula de Carvalho (OAB 21315/CE)
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12/12/2023 16:51
Mov. [14] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para se manifestar sobre AR de fl. 33 no prazo de 15 (quinze) dias.
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12/12/2023 10:03
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/12/2023 16:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.23.01821502-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 15:33
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28/11/2023 10:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/11/2023 09:58
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 08:38
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/11/2023 08:37
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/11/2023 21:52
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0542/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2023 16:41
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/11/2023 16:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/10/2023 16:56
Mov. [3] - Tutela Provisória | Portanto, de logo, citem-se os reus para oferecerem contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345). Expedientes necessarios. Itapipoca/CE, 02 de o
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29/09/2023 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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