TJCE - 0206084-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
23/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 00:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24817147
-
07/07/2025 11:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0206084-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RENATA ARAUJO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adversando sentença proferida pelo d.
Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da ação acidentária ajuizada por Renata Araújo da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narra a exordial, em síntese, que a demandante trabalha na condição de terceirizada na empresa SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA., como Zeladora, contratada no dia 13/07/2021.
Que em 02/08/2021, sofreu um acidente (queda) na saída do trabalho, tendo fraturado o membro superior direito.
Sustenta que o médico perito do INSS firmou DII em 02/08/2021 e DCB em 30/10/2021, com necessidade de reabilitação.
Diz que o benefício foi indeferido por suposta ausência da qualidade de segurado, apesar de ter tido a carteira assinada em 13/07/2021.
Pugnou, ao final, a condenação do INSS a conceder auxílio-doença, com termo inicial em 20/08/2021, DCB diante de necessidade de inclusão em programa de reabilitação, bem como a condenação a proceder do promovido à reabilitação profissional e conceder o auxílio-acidente, por sua redução de capacidade laboral.
O d.
Juízo a quo julgou procedente a demanda autoral nos seguintes termos (ID 19171260): "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-doença acidentário, nos termos do artigo 59 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 04/08/2021 e cessação em 30/10/2021; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015)." Inconformado o INSS (ID 20451867) recorreu, alegando, em suma ausência de nexo causal com o trabalho e da qualidade de segurada e recolhimento das contribuições abaixo do mínimo legal e sua impossibilidade de complementação.
Contrarrazões apresentadas (ID 20451874).
O douto representante da PGJ no parecer de ID 21357254 pugnou pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação interposto e pelo desprovimento de ambos, a fim de que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, autos, verifica-se que o presente caso não possui os requisitos para a submissão ao rito da Remessa Necessária, previsto no art. 496, do CPC, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
De fato, considerando o valor oficial do salário-mínimo em 2025, o montante de 1.000 (mil) salários-mínimos perfaz o valor total de R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais), valor muito superior ao proveito econômico que será obtido nesta demanda.
Por outro lado, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Inicialmente, observo que o presente recurso de apelação se encontra apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, "c", do CPC, haja vista se tratar de demanda afeta ao Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ, Tema 416 - Discute-se a possibilidade de concessão de auxílio-acidente independe do grau da incapacidade, sendo de rigor o deferimento, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa.
TESE: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Trânsito em Julgado. Última atualização: 22/06/2025. A questão controvertida consiste em investigar se a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, e reabilitação, nos termos do artigo 59 da lei nº 8.213/91.
Impende, de plano, destacar que a concessão de benefícios previdenciários possui, como requisito geral, a comprovação, pelo pretenso beneficiário, da sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência.
No presente caso, a demandante comprovou que exercia a função de Zeladora, conforme cópia da CTPS digital da autora (documento de ID 128477242), e que foi admitida pela empresa SERVNAC em 13/07/2021.
Portanto, ao contrário do que argumenta a autarquia recorrente, na qualidade data do acidente, ocorrido em 02/08/2021, a autora já era segurada do INSS, nos termos do art. 12, I, "a" da Lei 8.212/91: Art. 12.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; De outra banda, em se tratando de benefício de natureza acidentária, não há que se falar em período de carência, tendo em vista o disposto no art.
Art. 26, II, da Lei 8.213/91: Art. 26 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Assim, resta suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com DIB em 04/08/2021 e cessação em 30/10/2021, nos termos da pág. 2 do documento de ID 128477237. Destarte, comprovada a condição de segurado, impende verificar a implementação das condições específicas para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Quanto ao nexo causal, vale destacar que o próprio INSS reconheceu se tratar de acidente de trabalho, conforme assinalado pelo perito da autarquia previdenciária por ocasião da perícia administrativa (pág. 2 do documento de ID 128475704), o qual concluiu, inclusive, pela existência de incapacidade laboral.
Veja-se excertos: 3.
Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 02/08/2021: - perícias anteriores do INSS fls 25 (...) 5.
A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( X ) Permanente ( ) foi temporária no período de recuperação do qual recebeu auxilio doença (...) 6.
Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 02/08/2021: - perícias anteriores do INSS fls 25. 7.
Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando.
Justifique. ( X ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Estando o mesmo exercendo suas atividades laborais sem desvio de função. O auxílio-doença , como é cediço, é devido ao segurado acometido por doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz, total ou parcial, permanente ou definitivamente, para o exercício da atividade laboral.
A Lei nº 8.213/91 estabelece: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze dias).
O art. 60 do referido texto legal aponta que o benefício será devido ao segurado empregado a partir do 16º (décimo sexto) dia de seu afastamento das atividades e enquanto perdurar a incapacidade ou até o retorno à atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, resta suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com DIB em 04/08/2021 e cessação em 30/10/2021, nos termos da documentação acostada aos autos.
Sobre a matéria trago julgados emanados das três Câmaras de Direito Público desta e.
Corte de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO INSS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PLEITO DE PRORROGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO E POSTERIOR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DE OFÍCIO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral e condenou o requerido ao pagamento do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, a partir de 23/07/2020. 2.
O cerne recursal consiste em averiguar a suposta ausência do interesse de agir do demandante, bem como a competência da Justiça Comum para apreciar o feito, em decorrência da alegação de ausência de comprovação do acidente de trabalho.
Além disso, busca analisar se estão preenchidos os requisitos que ensejam a percepção, primeiramente, do benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação, e, posteriormente, após a sua cessação, passe a incidir o auxílio-acidente. 3.
Acerca do recurso do INSS, esse não merece acolhimento, pois resta devidamente configurado o interesse de agir do autor, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE n. 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 4.
Ademais, a competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (Tema 414), é da Justiça Estadual.
Nesse contexto, a alçada é definida em virtude da causa de pedir e do pedido presentes na exordial, quando apresentam o evento danoso laboral como contingência social da incapacidade do segurado, o que ocorreu na presente demanda. 5.
No que diz respeito ao recurso do Autor, considerando que o laudo pericial atestou que a incapacidade laborativa é parcial e permanente, estando apto para exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, atendidos os requisitos previstos nos arts. 59 e 62, ambos da Lei n. 8.213/91, o autor possui direito de ser incluído no programa de Reabilitação Profissional (art. 89, da Lei n. 8.213/91) e de receber o auxílio-doença acidentário até a reabilitação efetiva, quando então deverá ser convertido em auxílio-acidente.
Ressalta-se que a reabilitação do segurado, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação da autarquia previdenciária. 6.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não merece prosperar o apelo da parte autora.
Em verdade, tratando-se de matéria de ordem pública, merece reforma a sentença, de ofício, no sentido de postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, tendo em vista tratar-se de sentença ilíquida, devendo ser observada a Súmula 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento firmado no Tema 1.015 do STJ, o verbete sumular em questão continua eficaz e aplicável, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Recurso do INSS conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício. (Apelação Cível - 0279681-24.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) (grifei) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA DEGENERATIVA QUE POSSUI RELAÇÃO COM O OFÍCIO REALIZADO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela autora Tânia Maria Moreira Mota Marques em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no laudo pericial, que constatou incapacidade pontual e temporária não resultante de acidente de trabalho, mas de doença degenerativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de suposta incapacidade total e temporária, decorrente de doença degenerativa, aferida por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante se extrai do texto legal, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado e o tempo de carência exigido por lei; b) a superveniência da moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor e, d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso de auxílio-doença) ou permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez). 4.
No caso em tela, a autora comprovou a sua condição de segurada do INSS pelos documentos anexados e pelo recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, que posteriormente foi convertido para auxílio por incapacidade temporária.
Além disso, restou constatada a sua incapacidade total e temporária, conforme o laudo pericial e a documentação acostada (laudo fisioterápico, atestados e laudos médicos, receituários, fichas de atendimento e exames), ainda que não tenha decorrido de acidente de trabalho propriamente dito.
O quadro álgico da autora ensejou restrições em seus movimentos, dores e crises, motivo pelo qual apenas poderá retornar ao trabalho após controle de seus sintomas, devendo ser reavaliada de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-doença. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 19, 20, 26, 42, 59, 60, 61, 62, 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1584771/RS, Min.
Rel.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/05/2019; REsp 1.910.344/GO, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 4/10/2022. (Apelação Cível - 0262704-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º DO CPC.
AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I ¿ Caso em exame: remessa necessária e recurso de apelação interposto pela autarquia federal, requerendo a improcedência da ação considerando que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do beneficio do auxílio-doença.
II ¿ Questão em discussão: O cerne da questão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio-doença.
III ¿ Razões de Decidir: III.1 - Com efeito, a perícia médica judicial atestou que o promovente sofreu acidente de trabalho enquanto pilotava uma motocicleta em 2019, com fratura de ossos da perna direita, submetido a cirurgia com fixação com placas e parafusos, tendo sido atestada a sua incapacidade laborativa temporária e parcial, com ferida aberta extensa, com reação de corpo estranho e risco de complicação com ostemielite.
Consignou ainda, que o periciado encontra-se incapacitado para o exercício da atividade habitual.
III.2 - Atendidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz jus o demandante à concessão do benefício do auxílio-doença.
IV - Dispositivo e tese: Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. ________ Dispositivos citados: Art. 201, I CF; Arts 59, 60, 62, 86 da Lei nº 8.213/91, Arts. 71, 72, 78, 104 Decreto nº 3.048/99 (Apelação / Remessa Necessária - 0245288-10.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2024, data da publicação: 16/12/2024) Logo, é de rigor a manutenção da sentença para reconhecer o direito da autora à concessão de auxílio-doença devidamente assinalados no decisum os consectários legais.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e com esteio no art. 932, inc.
V, "c", do CPC, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decisum adversado em todos os seus termos. Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24817147
-
05/07/2025 09:05
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24817147
-
02/07/2025 19:21
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1088-55 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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