TJCE - 3001903-91.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170397718
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 170397718
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170397718
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170397718
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001903-91.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA SAMILLY ARAUJO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovente em face da sentença prolatada constante do ID 163837683.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 170010402 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397718
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397718
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08/09/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167148481
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167148481
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167148481
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06/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/08/2025. Documento: 167148481
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167148481
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167148481
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001903-91.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] EMBARGANTE: FRANCISCA SAMILLY ARAUJO DE SOUSA EMBARGADA: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos apontando contradição, pois segundo a parte embargante o juízo mencionou a ocorrência de falha de prestação do serviço, porém sem violação passível de danos morais.
Verifica-se que, não há que se falar em dano moral pois entendo que a recorrente deixou de comprovar fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, para justificar uma indenização compensatória, mesmo em se tratando de relação consumerista.
O mero receio de sofrer o corte no fornecimento do serviço não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Em verdade, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados ante o inconformismo e com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir o mérito da causa, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Apesar da aplicabilidade dos embargos de declaração ser ampla no que se refere às decisões, as hipóteses são restritas àquelas vislumbradas nos incisos do art. 1.022, CPC, ou seja, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Não verifico, in casu, a presença de qualquer das hipóteses de cabimento previstas na legislação de regência.
Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Abra-se novo prazo recursal às partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148481
-
04/08/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167148481
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04/08/2025 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165097201
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165097201
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001903-91.2025.8.06.0101 Certifico, nos termos da lei, que os Embargos de Declaração, sob o ID nº 164669949, recebidos em 10/07/2025, foram apresentados tempestivamente.
Dessa forma, por ato ordinatório, por determinação do MM.
Juiz, intimo a parte recorrida para apresentação de manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. O referido é Verdade.
Dou Fé. Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretor de Secretaria -
15/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165097201
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15/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163837683
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09/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2025. Documento: 163837683
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3001903-91.2025.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA SAMILLY ARAUJO DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCA SAMILLY ARAUJO DE SOUSA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia a declaração de excesso da fatura de consumo, refaturamento de conta e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que a fatura de fevereiro de 2025 veio com valor abusivo.
Afirma que o valor médio das faturas é de R$ 70,00 (setenta reais) e que a fatura em questão veio no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais).
Por sua vez, a reclamada menciona que a fatura é devida e que cobra o consumo anterior que não foi faturado nas faturas já vencidas.
A parte autora apresentou réplica para aludir que os valores cobrados eram excessivo e mesmo após o corte continuaram a ser cobrados como se o serviço estivesse sendo prestado normalmente.
Por fim, os litigantes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Importante destacar que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, conforme dispõem o art. 157 da Resolução nº 130/2010 da ARCE, as quais estabelecem as condições gerais na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Estado do Ceará.
O cerne da controvérsia está na aferição do consumo da ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela concessionária.
A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os valores referentes ao consumo de água da fatura em questão destoam da média de consumo. A responsabilidade da fornecedora, dada a inversão do ônus da prova, só será elidida se comprovado o consumo e a consequente regularidade da cobrança decorrem de fato exclusivo da vítima ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º), o que romperia a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Contudo, denota-se que não há prova de que houve cobrança regular e que a autora tivesse culpa pelo alto faturamento.
A parte ré alega que a fatura cobra consumo anterior e que não houve leitura nos meses anteriores.
Porém, as faturas apresentadas pela autora indicam que houve faturamento e consumo nos meses anteriores, contradizendo as alegações da empresa ré. Assim, evidenciado o direito da autora, cabia ao réu provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou elementos comprobatórios adequados para justificar a cobrança excessiva, quais sejam, provas materiais, como fotos, vídeos ou laudos técnicos.
Logo, houve, na verdade, falha na prestação de serviço.
De fato, a conduta adotada pela concessionária violou os direitos consumidor, especialmente o art. 22 do CDC, e por tal motivo deve compensá-lo pelos gravames impostos em decorrência da cobrança ilegal e arbitrária, a qual configura muito mais do que mero aborrecimento do cotidiano, especialmente quando a ameaça de corte diz respeito a substância essencial à vida.
Desta forma, não havendo comprovação dos reais motivos geradores do aumento de consumo naquele mês específico, nem havendo como fazer nesse momento processual, conclui-se pela existência de erro de leitura, o que exige a readequação da dívida.
A medida adequada, no caso em questão, é determinar a revisão da fatura de vencimento em 26/03/2025 para moldar o valor à média do que foi cobrado pelo consumo da unidade durante os doze meses que antecederam o período impugnado, mediante nova apresentação de faturas ao autor.
Ademais, em relação à reparação por danos morais, o pleito deve ser indeferido, porquanto não ultrapassou a esfera o mero aborrecimento, não há comprovação de condutas relevantes em detrimento dos direitos da personalidade do autor, trata-se de mera cobrança irregular, sem demonstração de suspensão do serviço. Por fim, deve a tutela anteriormente deferida ser confirmada em sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar inexistentes o débito do mês de fevereiro de 2025, que deverá ser a refaturado para moldar o valor à média do que foi cobrado pelo consumo da unidade durante os doze meses que antecederam o período impugnado, mediante nova apresentação de faturas à parte autora; b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163837683
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163837683
-
07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163837683
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07/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163837683
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07/07/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025. Documento: 153446753
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153446753
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153446753
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07/05/2025 16:22
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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