TJCE - 3001604-25.2025.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168878361 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 168878361 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168878361 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168878361 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 3001604-25.2025.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Parte Autora: TIAGO DE PAIVA CAVALCANTE Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Valor da Causa: R$ 7.595,10 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por TIAGO DE PAIVA CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O autor alega que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob as rubricas "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e "VR.
 
 PARCIAL PADRONIZADOS PRIOR", os quais afirma não ter contratado.
 
 Sustenta que as cobranças são indevidas e configuram prática abusiva, uma vez que não houve solicitação ou autorização para a adesão a qualquer pacote de serviços.
 
 Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 595,10 (quinhentos e noventa e cinco reais e dez centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a litigância de má-fé do autor.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, alegando que o uso contínuo dos serviços pelo autor configuraria aceitação tácita.
 
 Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
 
 A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando os pedidos iniciais. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
 
 Das Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao acesso à justiça, garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
 
 A resistência do réu, manifestada na própria contestação, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
 
 Rejeito, igualmente, a alegação de litigância de má-fé, por não vislumbrar, na conduta do autor, qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
 
 O exercício do direito de ação, por si só, não configura má-fé.
 
 Do Mérito Saliento que cabe ao magistrado, enquanto destinatário das provas, indeferir diligências que sejam inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do CPC.
 
 Assim, não se justifica a realização de novas diligências que não acrescentem elementos relevantes para a resolução do mérito.
 
 A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de tarifa por pacote de serviços.
 
 Ademais, a relação jurídica em questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se qualifica como consumidora e a parte ré como fornecedora, de acordo com os artigos 2º e 3º do CDC.
 
 A aplicação do CDC é imperativa, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII.
 
 O entendimento acima é corroborado pela jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que editou a Súmula 297, estabelecendo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A Súmula 479 do mesmo tribunal complementa que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, é incontestável que a instituição financeira ré tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, salvo nas hipóteses de exclusão previstas no §3º do artigo 14 do CDC.
 
 Em uma relação de consumo, cabe ao réu demonstrar que a solicitação do serviço bancário foi realmente feita pelo consumidor, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventuais falhas na prestação dos serviços.
 
 Verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, apresentando, com a petição inicial, os extratos bancários que demonstram os descontos questionados referentes aos serviços não contratados.
 
 Por sua vez, constato que a parte ré não cumpriu o ônus de provar a legitimidade dos referidos descontos.
 
 Apesar de ter a incumbência de provar a validade dos descontos aplicados, o réu não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
 
 No presente caso, embora o réu tenha argumentado sobre a regularidade da contratação, não apresentou o contrato firmado ou qualquer outro documento que comprovasse que os serviços bancários foram previamente autorizados pela parte autora, ônus este que competia ao requerido.
 
 A defesa se limitou a inferir uma contratação tácita pelo uso dos serviços, tese que não se sustenta.
 
 A propósito, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar claramente previstas em contrato ou ter sido previamente autorizadas pelo cliente.
 
 Confira-se: Art. 1º.
 
 A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 De maneira análoga, a Resolução n.º 4.196/2013 exige que as instituições financeiras informem o cliente sobre a possibilidade de optar por serviços e tarifas individualizados ou pacotes de serviços, conforme estabelecido no artigo 1º e parágrafo único.
 
 Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
 
 Parágrafo único.
 
 A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
 
 Além disso, a Resolução n.º 3.919/2010 prevê, no artigo 8º, que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico e que o cliente tem o direito de optar pelo pagamento apenas por serviços individualizados ou por pacotes, conforme estabelecido no artigo 9º.
 
 Os normativos em questão estão em consonância com o artigo 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, incluindo especificações sobre características, qualidade e preços.
 
 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Importa destacar que a imposição de serviços não solicitados configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, pilares que regem as relações de consumo.
 
 A ausência de qualquer documento contratual é uma falha ainda mais grave do que a apresentação de um contrato com vícios de formalização, como os analisados pela jurisprudência desta Corte, que exige um alto padrão probatório para a validação de contratações, especialmente em meio digital.
 
 A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. (...) No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. (Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA SOBRE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA SOBRE A CONTRATAÇÃO.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). (...) Por tudo isso, vê-se que não há elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes.
 
 A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). (Apelação Cível - 0201683-64.2023.8.06.0091, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Desse modo, constato que a documentação apresentada não é hábil a comprovar a existência e a validade da relação jurídica questionada nos autos.
 
 Na espécie, a instituição financeira requerida é detentora da tecnologia empregada em seus serviços e possuía condições de demonstrar tecnicamente que o demandante procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu.
 
 Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores pagos é medida que se impõe.
 
 O autor pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
 
 Contudo, modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicada apenas aos pagamentos realizados após 30 de março de 2021.
 
 No caso dos autos, os descontos ocorreram em período posterior a essa data.
 
 Portanto, a restituição deverá ocorrer em dobro.
 
 Do Dano Moral O dano moral, no caso de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando afetam verbas de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito.
 
 A privação de parte dos recursos do consumidor, sem sua autorização, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge sua dignidade e tranquilidade financeira.
 
 A jurisprudência do TJCE corrobora esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) TARIFA BANCÁRIA.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200717-79.2023.8.06.0163 São Benedito, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
 
 Assim, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao pacote de serviços bancários, determinando que o réu se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta do auto, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir ao autor, TIAGO DE PAIVA CAVALCANTE, ao dobro da quantia indevidamente descontada, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após a certidão de trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 5 dias para que a parte autora inicie a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
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                                            03/09/2025 22:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168878361 
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                                            03/09/2025 22:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168878361 
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                                            03/09/2025 21:50 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/09/2025 10:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2025 15:20 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 15:40 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164116248 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Benedito - CE, data da assinatura do evento.
 
 Larissa Affonso Mayer Juíza
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164116248 
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                                            09/07/2025 10:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164116248 
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                                            09/07/2025 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 08:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 01:00 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            12/06/2025 09:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/06/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 16:01 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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