TJCE - 3045466-47.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 20:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 02:42
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3045466-47.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: ZOETIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Requerido: IMPETRADO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Zoetis Comércio e Distribuição Ltda., pessoa jurídica de direito privado, contra ato reputado ilegal praticado pelo Auditor Fiscal Adjunto da Receita Estadual do Ceará, consubstanciado na retenção de equipamento de uso clínico-veterinário remetido em regime de comodato ao Instituto Leão Sampaio, com fundamento na suposta incidência de ICMS sobre a operação.
A impetrante alega, em síntese, que celebrou contrato de comodato para cessão de equipamentos, com finalidade exclusiva de utilização em rotinas clínicas, demonstração em aulas, desenvolvimento e pesquisa, a instituição de ensino superior localizada no Estado do Ceará, sendo emitida a respectiva Nota Fiscal nº 132750 com a indicação da natureza da operação (remessa em locação).
Ocorre que, ao transitar por posto fiscal da SEFAZ/CE, a mercadoria foi retida e lavrado lançamento fiscal exigindo o recolhimento de ICMS no valor de R$ 7.200,00, sob a alegação de que se trataria de operação de locação onerosa, sujeita à incidência do tributo estadual.
Nesse contexto, defende a parte impetrante que a situação acima descrita é ilegal e afronta entendimento sedimentado no Supremo, conforme a Súmula nº 323.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, no sentido de determinar ao impetrado a liberação da mercadoria apreendida; e a abstenção de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e outras restrições dessa natureza; ou subsidiariamente, a abstenção da exigência de ICMS nas operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto.
Com a inicial de ID 160777788 vieram os documentos de ID 160777796/60777819.
Guia e comprovante de pagamento das custas processuais de ID 160779599/160820085.
Eis o breve relato.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de excepcional aplicação, devendo ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a existência do direito invocado, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas na decisão de mérito, nos moldes estabelecidos no art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
No caso em tela, foi remetida mercadoria descrita na Nota Fiscal nº. 132750, pela impetrante, a pretexto de dar manutenção aos equipamentos de sua propriedade, ou seja, para o próprio ativo imobilizado, que está no Instituto Leão Sampaio, sediado no Estado do Ceará, em regime de comodato, conforme contratos de comodato de ID 160777804.
Essa operação foi alvo de fiscalização e gerou a cobrança de ICMS, conforme documento de ID 160777798, além de haver sido apreendida a mercadoria no posto fiscal.
Ocorre que a retenção de mercadorias por parte do fisco só é permitida para a conferência da mercadoria e análise da documentação fiscal que a acompanha, procedendo à lavratura do respectivo auto de infração, se for o caso, devendo a mercadoria ser liberada imediatamente após.
Assim, não se pode confundir, a retenção com a apreensão de mercadorias, uma vez que o objetivo da retenção é somente possibilitar a correta conferência e eventual lavratura de auto de infração. No caso ora posto em juízo, evidencia-se a probabilidade do direito no pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos (Súmula 323 do STF), merecendo igual raciocínio quanto às respectivas obrigações acessórias.
Dessa forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta do coator caracterizada pela apreensão de mercadorias.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado quanto à impossibilidade de cobrar tributo de forma oblíqua.
Vejamos: SÚMULA Nº 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
SÚMULA Nº 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
SÚMULA Nº 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
SÚMULA 31 do TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula 31 - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente.
A atuação da autoridade fiscal, portanto, ao impedir o trânsito de bem de propriedade da impetrante, sem respaldo legal específico, configura sanção política tributária, vedada pela ordem constitucional (art. 170 da CF/88) e pela jurisprudência consolidada.
A urgência na outorga da proteção jurisdicional requerida consiste no perigo de dano irreparável que a manutenção das mercadorias apreendidas provocará, notadamente a inviabilização da atividade empresarial praticada pela impetrante.
Diante do exposto, em razão da presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO a liminar pretendida, para o fim de determinar a imediata liberação da mercadoria descrita na Nota Fiscal nº 132750, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), desde já limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão, notificando-a, ainda, do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações devidas, consoante art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/07/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163502376
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04/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/06/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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