TJCE - 3000397-79.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 23:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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04/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VANICE MONTEIRO DE MACEDO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:15
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:19
Expedição de Alvará.
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15/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2024. Documento: 78634311
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78634311
-
08/02/2024 19:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634311
-
08/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77171180
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77171180
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77171180
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77171180
-
14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171180
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14/12/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171180
-
13/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:09
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:08
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:34
Decorrido prazo de VANICE MONTEIRO DE MACEDO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 05:10
Decorrido prazo de VANICE MONTEIRO DE MACEDO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 05:10
Decorrido prazo de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70749702
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70609809
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70609808
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70609808
-
19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000397-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de advogado habilitado nos presentes autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação acerca de diferença apontada na petição de Id 70206986, no valor de R$ 143,26, para integralização do débito, e, concordando com este valor, efetuar o depósito judicial, em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado sem resposta, o processo de execução seguirá seu fluxo em conformidade com despacho de Id n Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609808
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18/10/2023 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609808
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70609808
-
18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000397-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, através de advogado habilitado nos presentes autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, exercer manifestação acerca de diferença apontada na petição de Id 70206986, no valor de R$ 143,26, para integralização do débito, e, concordando com este valor, efetuar o depósito judicial, em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado sem resposta, o processo de execução seguirá seu fluxo em conformidade com despacho de Id n Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609808
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16/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70164100
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70164100
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06/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000397-79.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO dos autores, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concordam com o valor depositado pela executada, conforme guia de depósito judicial de Id n. 69789229, e havendo concordância, que informem, em igual prazo, seus dados bancários, a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/10/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164100
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05/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68768286
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68768286
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000397-79.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68768286
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09/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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24/08/2023 07:54
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 02:21
Decorrido prazo de VANICE MONTEIRO DE MACEDO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:21
Decorrido prazo de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65122754
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65267757
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000397-79.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTES: VANICE MONTEIRO DE MACEDO e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO PROMOVIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por VANICE MONTEIRO DE MACEDO e EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmaram que realizaram a compra de passagens aéreas para viagem junto à requerida no trajeto Congonhas/SP - Fortaleza/CE, dia 09/10/2022, às 16h25min.
Todavia, informaram que antes do início da viagem, perceberam a ocorrência de atraso em seu voo de retorno, sem que a companhia tivesse prontamente agido para minorar os danos do atraso.
Após, restou confirmado o cancelamento da viagem.
Em virtude do ocorrido, alegaram ter sido submetidos a atraso excessivo, ocasionando sua chegada no destino somente após 28 horas do contratado, partindo para Fortaleza somente no dia 10/10/2022 às 20h45 min.
Asseveraram que não houve resolução sobre reacomodação célere de sua passagem no dia, tendo aguardado horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Declararam que somente houve realocação em voo para o dia seguinte, 10/10/2022.
Reiteraram que, por culpa da requerida, foram obrigados a suportar atraso exacerbado e viagem em horário diverso do contratado, sem que houvesse sido ofertado qualquer auxílio.
Mencionaram que tiveram gastos extraordinários com estadia, alimentação e transporte em decorrência do cancelamento efetuado.
Declararam que buscaram sanar a querela administrativamente, porém não obtiveram êxito.
Diante da frustração, requereram indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a parte demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da exordial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 56870070, p.5, p.9.
Restou igualmente verificada a ocorrência de atraso e cancelamento do voo adquirido junto à promovida em decorrência de problema operacional (ID n. 56870071, 56870072, 59520740, p.2, p.4).
Todavia, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas ações em virtude do acontecimento.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade de sua conduta diante do cancelamento ocorrido, incidente típico do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte ou fornecer auxílio em virtude do cancelamento, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano extrapatrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações de "problemas de infraestrutura aeroportuária" inseridas na peça de defesa não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço, notadamente porquanto a demandada não esboçou qualquer intenção de auxiliar os promoventes com o oferecimento de hospedagem e alimentação devidos, segundo a regulamentação aeroviária.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o atraso ocasionado, efetivar reacomodação de forma célere, ou mesmo fornecer hospedagem e alimentação, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem ter agido regularmente no cumprimento do seu dever contratual.
Tendo em vista o exposto, bem como os gastos efetivados com hospedagem, transporte e alimentação decorrentes do cancelamento (ID n. 56870066, 56870067, 56870073), defiro o pleito de ressarcimento material da quantia comprovada de R$ 652,79 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre os requerentes e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever legal, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também configurada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, atrasou a viagem da parte promovente, não providenciou auxílio para os demandantes em virtude do atraso, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cada promovente. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 652,79 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cada promovente, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado n. 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito Titular. -
04/08/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65122754
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04/08/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64970543
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64970543
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31/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000397-79.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO e outros PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, tenho como indeferido o pleito, uma vez que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Dessa forma, encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/07/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2023 01:08
Decorrido prazo de VANICE MONTEIRO DE MACEDO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:08
Decorrido prazo de EXPEDITO PESSOA DOS SANTOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:52
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/05/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 11 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:38
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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