TJCE - 0001892-30.2016.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167002967
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 167002967
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167002967
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167002967
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAÚ - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0001892-30.2016.8.06.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID n° 166502200 Coreaú-CE, 30 de julho de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETÁRIA -
30/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002967
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30/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167002967
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30/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149647733
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149647733
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149647733
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149647733
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de desarquivamento. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 102207209. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 07 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647733
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11/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149647733
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11/04/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:36
Processo Desarquivado
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/08/2024 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DIELLE LEITE TABOZA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98976510
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98976510
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0001892-30.2016.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA REU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do trânsito em julgado da sentença (id 83764941), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. COREAú/CE, 19 de agosto de 2024. ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98976510
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19/08/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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19/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DIELLE LEITE TABOZA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89622144
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89622144
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89622144
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89622144
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89622144
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 0001892-30.2016.8.06.0069 Promovente: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA Promovido: Losango Promoções de Vendas Ltda DECISÃO Faz- se mister salientar que, a Promovida interpôs o recurso tempestivamente, no entanto, não recolheu o preparo de interposição da petição do recurso inominado de ID 86350159. Trata-se de questão controvertida, que deve ser enfrentada sob a luz dos princípios basilares dos Juizados Especiais, principalmente, por sua vertente de celeridade e simplicidade, inabilitando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil quando há regra própria na lei específica. Vejamos se não é assim, ao adentrarmos na análise do Art. 42, § 1º da Lei 9099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Corroborando o posicionamento geral sobre o assunto, colacionamos decisões recorrentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO DESERTO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 80 e 168 DO FONAJE.
PRECEDENTES DO STJ E TJDFT.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a complementação das custas processuais e se no âmbito dos Juizados Especiais é aplicável o §2º do art. 1.007 do NCPC. 2.
A Lei nº 9.099/95 estabelece que o recolhimento do preparo e das custas processuais devem ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, conforme dispõe o art. 42, §1º, da referida lei. 3.
Nesse sentido, segue o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 4.
A jurisprudência tem posicionamento pacífico no sentido de que a complementação do preparo deve ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas seguintes da interposição do recurso, já que o lapso temporal previsto na legislação para que seja recolhido o preparo é uno.
E, assim não procedendo, o recurso não pode ser conhecido, em face da deserção, não se admitindo a sua complementação de forma extemporânea. 5.
Em sendo assim, observa-se que no âmbito dos juizados especiais estaduais o preparo recursal deve ser feito de maneira integral não se aplicando de forma subsidiária o disposto no art. 1.007 do NCPC.
Tanto é assim que foi editado o Enunciado 168 do FONAJE, o qual preceitua: Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
Precedentes do STJ E TJDFT. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0632298-27.2018.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(Agravo Interno Cível - 0632298-27.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO PREPARO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO.
Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº *10.***.*73-30 (Nº CNJ: 0043903-60.2021.8.21.9000) Comarca de Viamão MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES RECORRENTE PATRICIA GARCIA VILAR TORRES RECORRENTE EMIR REGES CHERER HAUSEN RECORRIDO ALMENARA RODRIGUES HAUSEN RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.
Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr.
Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 08 de março de 2022.
DR.
FÁBIO VIEIRA HEERDT, Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.) VOTOS Dr.
Fábio Vieira Heerdt (RELATOR) 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MIGUEL ANGELO PEIXOTO TORRES e PATRICIA GARCIA VILAR TORRES, em face da sentença que acolheu os embargos de declaração movidos por ALMENARA RODRIGUES HAUSEN, objetivando, em síntese, a reforma da decisão. 2.
Adianta-se que o recurso não merece ser conhecido, face à deserção.
Inicialmente cumpre destacar o que dispõe o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Com efeito, é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso inominado a realização de seu preparo.
O não cumprimento dessa exigência conduz à aplicação da pena de deserção, levando ao não conhecimento do recurso.
Entretanto, o caso em apreço merece especial atenção, porquanto se trata de hipótese de discussão acerca da aplicabilidade de artigo do CPC referente ao preparo recursal nesta Justiça Especializada, na omissão da Lei 9.099/95, que agora vai enfrentada.
Oportuno realizar um histórico dos acontecimentos do processo: em 01/11/2021 a parte autora interpôs recurso inominado (fl. 266); em 16/11/2021 parte ré apresenta contrarrazões, alegando a deserção do recurso; em 22/11/2021, após a distribuição para esta Turma Recursal, o recorrente junta comprovante de pagamento, em torno de vinte dias após a anexação da peça recursal aos autos.
Ainda, o Código de Processo Civil dispõe sobre casos de não realização do preparo, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em suma, cabe analisar se o referido artigo invocado pela parte recorrente encontra aplicabilidade no âmbito do JEC.
Entende-se que não, pelo que segue.
O Enunciado 80 do FONAJE, o qual segue transcrito, foi redigido em feliz consonância com o princípio da celeridade positivado no art. 2 da Lei 9.099/95 e, em que pese as divergências doutrinárias quanto ao significado do princípio norteador ?celeridade?, por se tratar de cláusula geral, consenso é que tem por objetivo proporcionar às partes a pronta tutela jurisdicional, de forma mais ágil do que na Justiça comum, razão essa pela qual, a título ilustrativo, os prazos foram reduzidos de quinze dias, conforme previsto no CPC, para dez dias neste âmbito, bem como mostra-se impossível apresentar reconvenção, ou número de testemunhas superior a três, justamente a fim de tornar o rito menos volumoso.
Enunciado 80: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
No presente caso, tem-se que permitir a qualquer das partes realizar o preparo recursal após o prazo manifesto no já elencado art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, excluída a hipótese em que a parte faz pedido de AJG, implicaria em ofensa ao critério da celeridade.
Compulsando os autos, percebe-se que a parte recorrente apenas efetua o preparo recursal em torno de vinte dias após a interposição do recurso, evidenciando sua intempestividade, de acordo com o Enunciado 80 da FONAJE. 3.
ISSO POSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Equivalendo o não conhecimento à condição de vencido, condeno os recorrentes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Dr.
Giuliano Viero Giuliato - (De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.
Luis Francisco Franco (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR.
LUIS FRANCISCO FRANCO - Presidente - Recurso Inominado nº *10.***.*73-30, Comarca de Viamão: \"NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME.\" Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL VIAMAO - Comarca de Viamão 4.) Nesse sentido o ENUNCIADO nº 80 do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas , não admitida a complementação intempestiva (art. 42 § º da Lei 9.099/95). Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovida.
Cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622144
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31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622144 Documento: 89622144
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31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89622144
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30/07/2024 23:34
Não recebido o recurso de Losango Promoções de Vendas Ltda (REU).
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31/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DIELLE LEITE TABOZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de DIELLE LEITE TABOZA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83764941
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83764941
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83764941
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 83764941
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83764941
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83764941
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83764941
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83764941
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07/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0001892-30.2016.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Narra a parte autora que o réu inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Anexou extrato do SPC/SERASA (Id.
Num. 29799299). O autor requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação do requerido a pagar indenização pelos danos morais sofridos pela situação. Inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora na decisão de Id.
Num. 38685073. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade ou não na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do débito oriundo do contrato nº 020099027588L, no valor de R$ 48,36 (quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). O requerido apresentou contestação, mas não se desincumbiu de apresentar contrato ou qualquer outro instrumento com assinatura válida do promovente capaz de vinculá-lo ao débito negativado. Ressalto que o banco réu juntou aos autos um contrato supostamente assinado a rogo pela parte autora, que, no entanto, é inválido, pois não consta no próprio instrumento contratual a assinatura do rogado e nem das testemunhas (Id.
Num. 29799305). Tratando-se de contrato pactuado com pessoa não alfabetizada, a assinatura a rogo atestada por 2 (duas) testemunhas, representam requisitos essenciais à validade do contrato, conforme regra geral dos contratos prevista no artigo 595 do Código Civil.
Neste contexto, sendo a contratante analfabeta, em respeito e observância aos princípios gerais dos contratos, revela-se obrigatória assinatura a rogo subscrita pelo rogado na presença de 2 (duas) testemunhas, sob pena de invalidade. A declaração de assinatura à rogo anexada pelo réu à Id.
Num. 29799308 não tem força probatória suficiente para comprovar que de fato o autor assinou o contrato em questão.
A assinatura a rogo, subscrita pelo rogado e pelas duas testemunhas deve constar no próprio instrumento contratual e não em documento à parte. Ademais, entendo que as chamadas "telas sistêmicas" ou prints do sistema interno da demandada não têm força probatória suficiente para comprovar que o contrato em questão foi solicitado ou assinado pela parte autora.
Trata-se de prova unilateral que pode ser alterada ao alvedrio da ré.
Nesse sentido é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELACÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO ACÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS "TELA SISTÊMICA" APRESENTADA COMO PROVA PELA PARTE RÉ CONSTITUI PROVA UNILATERAL INADMISSIBILIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVICO DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
A denominada "tela sistêmica" é considerada prova unilateral, porque passível de modificações, mormente quando não comprovada a segurança do sistema.
Comprovada a má prestação de serviço por parte da trasportadora aérea, torna-se inequívoco no caso em tê-la a ocorrência do dano moral. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-2) Logo, no decorrer do processo o demandado apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, no entanto, não apresentou nenhuma prova, não trouxe o contrato supostamente celebrado com o requerente com assinatura válida que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstre a legalidade da transação entre as partes que culminou na negativação do nome da parte autora. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da defesa está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o requerente à sua exigência de cobrança da dívida e negativação do nome do autor em virtude do contrato nº 020099027588L, no valor de R$ 48,36 (quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito em que consta negativação em se seu nome por dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. Dessa forma, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos serviços de proteção de crédito. Assim, os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que o autor teve seu nome inscrito no cadastro de devedores maculando seu nome indevidamente, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado dos Tribunais pátrios e do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisando recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva. O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pelo consumidor. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
DISPOSITIVO. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicável, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato n° 020099027588L, no valor de R$ 48,36 (quarenta e oito reais e trinta e seis centavos). DETERMINO a sua retirada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764941
-
06/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764941
-
06/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764941
-
06/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83764941
-
29/04/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de Losango Promoções de Vendas Ltda em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67200767
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67200767
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67200767
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67200767
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67200767
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67200767
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 0001892-30.2016.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA REU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAwY2MxMTYtZDZlZS00MmY3LWIxMzQtN2M1M2Y2YmNjODkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
02/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de Losango Promoções de Vendas Ltda em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0001892-30.2016.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO POSSIDONIO DA SILVA REU: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2023, às 14:20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDI5YTJlZDEtNDE3Ny00YTZiLTgzNjUtYjk2NmE3NjI3MDI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISORA DA UNID.
JUDICIARIA- Respondendo -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/04/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
08/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 11:42
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2021 01:22
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 06:51
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2021 21:38
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
-
18/10/2021 08:00
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 13:38
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 19:13
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
12/03/2021 10:14
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
05/10/2020 09:46
Mov. [53] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [52] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [51] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [50] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [49] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [48] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [47] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [46] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [45] - Petição
-
05/10/2020 09:46
Mov. [44] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [43] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [42] - Documento
-
05/10/2020 09:46
Mov. [41] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/10/2020 09:45
Mov. [39] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [38] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [37] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [36] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [35] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [34] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [33] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [32] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [31] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [30] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [29] - Documento
-
05/10/2020 09:45
Mov. [28] - Documento
-
09/09/2020 11:32
Mov. [27] - Juntada: certidao de publicação
-
08/09/2020 08:16
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 2453 Página: 593-602
-
03/09/2020 13:59
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0158/2020 Teor do ato: Em face do exposto, determino a suspensão dos autos e aguarde-se o julgamento IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Intimem-se. Advogados(s): ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (
-
26/07/2020 21:18
Mov. [24] - Outras Decisões: Em face do exposto, determino a suspensão dos autos e aguarde-se o julgamento IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Intimem-se.
-
12/09/2019 16:57
Mov. [23] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2019 16:07
Mov. [22] - Juntada: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
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13/06/2019 08:40
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: Página:
-
11/06/2019 11:16
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 09:54
Mov. [19] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 16:39
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2016 16:42
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
03/11/2016 16:41
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CONTESTAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
03/11/2016 16:33
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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26/10/2016 11:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
17/10/2016 08:34
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
14/10/2016 15:34
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
14/10/2016 15:30
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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13/10/2016 11:04
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Maranguape - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
13/10/2016 11:03
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
13/10/2016 10:46
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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22/09/2016 13:33
Mov. [7] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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21/09/2016 16:47
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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26/04/2016 11:34
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
-
26/04/2016 11:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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26/04/2016 11:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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01/04/2016 08:44
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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01/04/2016 08:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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