TJCE - 3000058-09.2022.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/06/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:17
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 07:37
Decorrido prazo de HARISSON DE ALMEIDA MENDES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:03
Decorrido prazo de HARISSON DE ALMEIDA MENDES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125785553
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125785553
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18/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785553
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14/11/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:39
Juntada de ordem de bloqueio
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06/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERREIRA FALCAO em 19/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERREIRA FALCAO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA FERREIRA FALCAO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2023 04:56
Decorrido prazo de LIA MOREIRA HERBSTER em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA - SENTENÇA - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lia Moreira Herbster em face de Maria Tereza Falcão requerendo a indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Narra que no dia 04/02/2022 foi vítima de descontrole emocional da parte ré que resultou em ataques a sua honra e dignidade a qual era sua líder na época, conforme áudios acostados à exordial.
Após recusa em realizar atividades fora da sua jornada de trabalho a parte autora foi alvo de ofensas a sua honra e opção religiosa, vindo a ser demitida no dia seguinte.
Audiência de conciliação prejudicada por ausência da parte ré. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para responsabilizar civilmente a parte ré pelo evento danoso sofrido pela parte autora, qual seja, agressões verbais e ofensa a sua imagem e honra. À luz da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, revelia ou contumácia ocorre quando, regularmente citado, o réu deixa dar resposta à ação, no prazo legal.
A bem da verdade, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o réu inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
O conceito de revelia, ainda que inapropriado, pois confunde a definição com os efeitos, está previsto no art. 344, do CPC, segundo o qual “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por outro lado, no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, trazido pela Lei nº 9.099/1995, a revelia será detectada com foco mais amplo, uma vez que, para além da ausência de contestação, o réu será considerado revel toda vez que deixar de comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20).
Neste sentido, verificada a ausência jurídica da defesa da parte ré ou o seu não comparecimento a qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Como leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto, em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 320 do CPC/1973 e repetidas pelo art. 345 do Novo CPC”.
Ainda segundo o professor, não tem fundamento a exigência do juiz em presumir como verdadeiros fatos inverossímeis (fatos que não aparentam ser verdadeiros), exclusivamente em razão da revelia do réu.
Tendo o juiz a impressão de que os fatos não são verdadeiros, aplicando no caso concreto as máximas de experiência, poderá exigir do autor, se for o caso, a produção da prova, afastando no caso concreto o efeito da revelia (art. 345, inciso IV, do CPC).
No caso em tela, a parte ré não compareceu à audiência, embora intimada, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
A propósito, a responsabilidade civil, consistente na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito, possui previsão nos artigos 186 e 927, todos do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Registre-se que a caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem (Constituição Federal, artigo 5º, X). É preciso, também que a ofensa tenha alguma repercussão, no âmbito interno da pessoa e que essa ofensa produza indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive.
Não basta a pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira o direito à indenização.
Por outro lado, a responsabilização civil, prevista nos artigos 186 e 927, ambos do CC, só será pertinente se do ato tido como abusivo advier dano devidamente comprovado.
Na hipótese, a prova dos autos comprovou que a parte autora sofreu agressão da parte ré, a ensejar o deferimento da postulada indenização por danos morais em decorrência de agressão verbal e ofensa a sua imagem, conforme verificado por meio dos áudios acostado na inicial.
Portanto, uma vez presentes os elementos necessários à configuração do dano moral, impõe-se a reparação pretendida, enfatizando o caráter constrangedor da conduta da parte ré diante de outros profissionais que presenciaram as agressões contra a parte autora, conforme áudio de testemunha.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização, ressalto que não há previsão legal ou jurisprudencial de parâmetros objetivos que estabeleçam com precisão a equivalência entre o dano sofrido e o necessário ressarcimento.
Assim ao juiz compete apreciar os fatos demonstrados nos autos, valorá-los e estabelecer o montante indenizatório, de acordo com princípios elementares de razoabilidade e equidade.
São avaliados a gravidade do dano e as condições socioeconômicas das partes.
O valor arbitrado não pode ser ínfimo a ponto de causar humilhação à vítima ou exorbitante resultando em seu enriquecimento sem causa.
Ademais, há que se observar o caráter pedagógico-punitivo da indenização, objetivando-se com o seu arbitramento coibir novas ações ou omissões de mesma natureza daquela demonstrada nos autos.
Ante tais premissas, reputo razoável e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, pois compatível à gravidade do dano, a culpa e a condição econômica da parte ré.
No que tange ao pedido de dano material referente ao lucro cessante, indefiro-o tendo em vista a ausência de produção de provas pela parte autora e impossibilidade de presunção deste.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a incidir juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (04/02/2022).
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JHULIAN PABLO ROCHA FARIA Juiz de direito -
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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29/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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24/03/2022 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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