TJCE - 0250024-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166357295
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166357295
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13/08/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166357295
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28/07/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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24/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161127474
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02/07/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0250024-03.2023.8.06.0001 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR: JULIANA BESSA SILVA AUTOR: MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO
Vistos. Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença (Id 119567934), que foi alvo de embargos declaração interpostos por ambos os litigantes (promovente, no Id 119567939, e promovido, no Id 119567941). No recurso da autora, esta sustenta que a sentença ora vergastada foi omissa quanto à aplicação da taxa de ocupação ilícita a ser paga pelo requerido, pugnando, ainda, que os efeitos infringentes dos aclaratórios modifiquem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, incluindo a condenação a título de "taxa de ocupação". Nos embargos de declaração do réu, este alega que a sentença combatida se mostrou omissa quanto ao pedido de impugnação da justiça gratuita deferida em favor da autora e ao pedido de justiça gratuita pleiteado em seu favor, ambos requeridos em contestação de Id 119564849. Intimadas para contrarrazões, as partes embargadas em cada um dos embargos não apresentaram resposta (Id 119567949). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que ambos os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Nos primeiros embargos (Id 119567939), opostos por JULIANA BESSA SILVA, há alegação de que a sentença foi omissa quanto aos pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação ilícita. Verifica-se, de fato, a existência da omissão apontada no referido conteúdo sentenciado, vício que passo a sanar. No tangente ao pedido de fixação de "taxa de ocupação" pelo período de posse irregular do promovido, entendo que, como direito decorrente de sua aquisição de propriedade, faz jus a promovente a tal benefício, exigível desde a formalização da arrematação até a data da efetiva imissão na posse, com respaldo no art. 38 do Dec.-Lei nº 70/66 (No período que mediar entre a transcrição da carta de arremação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva). Esse entendimento possui precedentes no âmbito do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE COMPRADORA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE A PARTIR DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL COMPROVADA.ENCARGOS DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE POSSE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o feito para condenar a promovida a restituir à promovente os valores pagos a título de débitos tributários, durante o período em que a demandada esteve na posse do imóvel. 2.
Preliminarmente, em que pese as argumentações do recorrente, entendo que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que em consulta ao Sistema de Automação da Justiça- SAJ, verifica-se que o processo nº 0845100-12.2014.8.06.0001, que tramitou neste gabinete, encontra-se com certidão de trânsito em julgado, não havendo motivo para a suspensão da presente demanda, ou mesmo risco de decisões conflitantes. 3.
No caso em tela, a controvérsia a ser dirimida consiste em aferir o acerto, ou não, da decisão que julgou procedente o feito para condenar a recorrente a restituir à promovente/apelada os valores pagos a título de débitos tributários, durante o período em que a promitente compradora esteve na posse do imóvel. 4.
A decisão prolatada não merece reforma, isso porque no que diz respeito ao pagamento do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas do imóvel, como IPTU, somente se dá a partir da imissão na posse. (STJ - AgInt no REsp: 2043649 SP 2022/0391481-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).
Nesse cenário, analisando a documentação dos autos, a declaração de recebimento de chaves e o instrumento particular de transferência de posse, demonstram que a suplicante tomou posse do imóvel, respondendo, a partir desta data, pelos tributos incidentes sobre o bem. 5.
Em sequência, de igual modo, quanto a quanto a taxa de fruição, também conhecida como taxa de ocupação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de autorizar o pagamento de uma indenização pelo uso do bem, sob pena de enriquecimento ilícito. (REsp 1936470/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0222463-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE E FIXANDO TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO SEM A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO ÀS BENFEITORIAS.
PROVA DESNECESSÁRIA PARA O CASO CONCRETO.
INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE DE MATÉRIA ATINENTE À EXISTÊNCIA E DIREITO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS NO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE A SER AVERIGUADA EM FACE DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
MÉRITO: TAXA DE OCUPAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9514/97. 1% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
ENTRETANTO, NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA FIXOU EXPRESSAMENTE NO PEDIDO O VALOR DE CONDENAÇÃO A MENOR DO QUE DETERMINADO EM SENTENÇA.
DECISÃO ULTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PLEITO INICIAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NO ENTANTO, NOS MOLDES REQUERIDOS PELO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACINTO FÉLIX SIQUEIRA E outro, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Ceará, que, nos autos da Ação de Imissão na posse, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os requeridos solidariamente ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, contado a partir da transcrição da carta de arrematação até a efetiva imissão do adquirente, no valor de R$ 2.570,00 ao mês. 2.
A parte apelante alega, em sede de preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a produção de prova para fins de quantificação das benfeitorias realizadas no imóvel, objetivando o seu ressarcimento. 3.
Em análise da matéria preliminar suscitada, entendo que não houve cerceamento de defesa no caso concreto, veja-se: De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele a condução do processo e, em virtude dessa função, a recusa de medidas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias".
Especificamente, quanto à produção de provas visando o ressarcimento por benfeitorias, sabe-se que após a retomada do imóvel pelo agente financeiro credor e sua subsequente venda a terceiro, inviabiliza-se a alegação de retenção por benfeitorias.
A discussão do direito do apelante em relação a benfeitorias ou qualquer incremento construtivo no imóvel, deve ser objeto de uma ação específica perante o credor fiduciário.
Preliminar rejeitada.
Por arrastamento lógico, rejeito a tese de mérito quanto ao ressarcimento por benfeitorias. 4.
Por fim, no tocante ao pagamento de taxa de ocupação, esta encontra previsão legal no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, segundo o qual "o fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel". 5.
Contudo, em análise da sentença recorrida, tem-se que o d. julgador a proferiu de forma ultra-petita, posto que, o autor ao fixar os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), indicou expressamente como pretensão de condenação a título de taxa de ocupação o montante de R$ 1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta reais) referente à taxa de ocupação.
Desta feita, inviável sua majoração pelo juiz sentenciante, posto que é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) de pedido.
Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, conforme preconiza o princípio da congruência ou adstrição.
Tese recursal acolhida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0251540-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023). A quantia relativa à taxa de ocupação, seguindo-se a posição majoritária dos tribunais, deverá ser calculada pelo valor equivalente a 1% (um por cento) do preço da arrematação pelo autor, conforme os julgados abaixo: Apelação - Imissão na Posse - Comprovação do domínio do autor perante o registro de imóveis - Autor adquiriu o imóvel do credor fiduciário, em leilão extrajudicial - Situações ocorridas na relação contratual havida entre a ré e o credor fiduciário são inoponíveis ao autor - Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte - Súmula 05 deste e.
Tribunal - Taxa de ocupação fixada com razoabilidade em 1% do valor de arrematação do imóvel - Aplicação analógica do art. 37-A, da Lei 9.514/97 - Inexistência de comprovação de realização de benfeitorias - Ainda que houvesse, eventual indenização deve ser pleiteada em face da credora fiduciária e não em relação ao arrematante, que adquiriu o bem nas condições previstas no edital - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010355-64.2024.8.26.0405; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PERCENTUAL FIXO DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL LEILOADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, fundada no jus possidendi, proposta pelo proprietário não possuidor contra o possuidor que a obteve de forma injusta. É demanda real, por meio da qual o proprietário busca a retomada do imóvel de quem o possua ou o detém injustamente. 2.
A questão relativa à validade da notificação acerca do leilão extrajudicial extrapola os limites da presente lide, bem como é objeto do processo em tramitação perante a 7ª Vara Federal Cível da SJDF. 3.
Supostas irregularidades ocorridas no leilão extrajudicial devem ser questionadas perante a Caixa Econômica Federal, não impedindo a imissão na posse do proprietário que adquiriu o imóvel com o respectivo registro da aquisição no cartório de imóveis. 4.
A taxa de ocupação é devida no valor equivalente a 1% do valor do imóvel fixado para o leilão, a partir da data de consolidação da propriedade no registro imobiliário, na forma do art. 37-A da Lei nº 9.514/97.
A referida taxa não tem por parâmetro os aluguéis praticados no mercado imobiliário local para imóveis similares.
Trata-se de percentual fixo, previsto em lei, incidente sobre o valor do imóvel leiloado. 5.
Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é necessário comprovar o dolo processual da parte.
No caso, não é possível presumir o dolo na conduta da apelante, pois agiu no exercício regular de seu direito constitucional de acesso à justiça. 6.
Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida.Unânime.
TJDFT.
Acórdão 1718100, 07063353520228070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Nos segundos embargos (Id 119567941), opostos por MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO, há alegação de que a sentença foi omissa quanto à impugnação da justiça gratuita deferida em favor da autora e ao pedido de justiça gratuita em favor do réu, ambos apresentados em sede contestatória. Nessas condições, também devem ser reconhecidas as omissões mencionadas acima pelo demandado, ora embargante, conforme fundamentos a seguir. Em relação à impugnação da justiça gratuita deferida em favor da autora, o réu apenas pugna, em sede de contestação (Id 119564849), pela revogação do benefício concedido, sem trazer aos autos elementos probatórios que justifiquem o pedido impugnatório. Posto isso, mantido o pleito de gratuidade anteriormente deferido em favor da parte autora (Id 119561346). No que tange ao pedido de justiça gratuita em favor do réu, em razão de não ter sido analisado em sentença, passa a ser discutido neste petitório. Consoante depreende-se dos autos, defiro por agora o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado pelo demandado/embargante, perante a demonstração verossimilhante de ausência de recursos disponíveis para custeio da demanda. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambos os litigantes e DOU-LHES provimento, corrigindo a sentença de Id 119567934, para que passe a expor o seguinte dispositivo: Onde lia-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelos fundamentos acima expostos, para convalidar a imissão na posse pelos autores, declarando a autora proprietária do imóvel desocupado pelo promovido. Declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Passa-se a ler: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelos fundamentos acima expostos, para convalidar a imissão na posse pelos autores, declarando a autora proprietária do imóvel desocupado pelo promovido. Condeno o promovido ao pagamento, a título de taxa de ocupação, de quantia mensal correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da arrematação do bem pela autora, computados e exigíveis desde o respectivo registro da compra e venda direta na matrícula do imóvel até a efetiva imissão na posse pela promovente.
Referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo IPCA e acrescido de juros de mora conforme a SELIC a contar da citação, compensando-se o acréscimo da correção. Declaro extinto o processo, com resolução do seu mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Custas e honorários a cargo do promovido, cuja exigibilidade suspende-se, em conformidade com o artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista à gratuidade judiciária deferida nos autos. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161127474
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01/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161127474
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23/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 07:12
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126800855
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126800855
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22/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126800855
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09/11/2024 12:35
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 12:19
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:18
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 18:22
Mov. [109] - Encerrar análise
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16/08/2024 18:21
Mov. [108] - Documento Analisado
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07/08/2024 15:05
Mov. [107] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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06/08/2024 13:25
Mov. [106] - Conclusão
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06/08/2024 11:57
Mov. [105] - Documento
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06/08/2024 11:57
Mov. [104] - Ofício
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06/08/2024 09:42
Mov. [103] - Mero expediente | Considerando a interposicao de embargos declaratorios pela autora as fls. 1308/1313, intime-se a parte embargada para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
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01/08/2024 11:40
Mov. [102] - Conclusão
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31/07/2024 12:29
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2024 12:29
Mov. [100] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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05/07/2024 22:31
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
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04/07/2024 02:18
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0276/2024 Teor do ato: Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao. Advogados(s): Roberto Bruno D
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03/07/2024 15:30
Mov. [97] - Documento Analisado
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15/06/2024 20:30
Mov. [96] - Mero expediente | Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se o embargado para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
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13/06/2024 13:34
Mov. [95] - Conclusão
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12/06/2024 16:48
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119064-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/06/2024 16:35
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12/06/2024 16:48
Mov. [93] - Entranhado | Entranhado o processo 0250024-03.2023.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Imissao na Posse - Assunto principal: Imissao
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12/06/2024 16:48
Mov. [92] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
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12/06/2024 14:51
Mov. [91] - Mero expediente | Com fundamento no art. 1023, 2, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestacao facultativa em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusao.
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12/06/2024 08:11
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 06:36
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116751-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/06/2024 06:35
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12/06/2024 06:36
Mov. [88] - Entranhado | Entranhado o processo 0250024-03.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Imissao na Posse - Assunto principal: Imissao
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12/06/2024 06:36
Mov. [87] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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07/06/2024 03:14
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:25
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:39
Mov. [84] - Documento Analisado
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04/06/2024 09:52
Mov. [83] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:07
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/04/2024 16:41
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2024 17:10
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/04/2024 17:10
Mov. [79] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/04/2024 15:08
Mov. [78] - Documento
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21/04/2024 13:21
Mov. [77] - Documento
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21/04/2024 13:09
Mov. [76] - Documento
-
18/04/2024 09:36
Mov. [75] - Petição
-
18/04/2024 09:35
Mov. [74] - Ofício
-
08/04/2024 14:20
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/060620-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
03/04/2024 22:44
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 15:59
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/03/2024 13:22
Mov. [69] - Concluso para Sentença
-
21/03/2024 11:13
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:42
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948266-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 10:35
-
11/03/2024 09:52
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924508-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 09:25
-
07/03/2024 09:41
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918664-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 07/03/2024 09:32
-
05/03/2024 21:52
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01915253-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 21:46
-
01/03/2024 15:14
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907340-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 14:57
-
29/02/2024 23:37
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905818-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 23:18
-
29/02/2024 15:45
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/02/2024 19:45
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
28/02/2024 18:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902541-0 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 28/02/2024 17:53
-
27/02/2024 12:04
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:40
Mov. [57] - Documento Analisado
-
19/02/2024 18:43
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus onus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias. Alerto que o silencio das partes podera implicar e
-
07/02/2024 11:38
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 10:12
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859500-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/02/2024 09:59
-
29/01/2024 20:22
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 12:04
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 144/157, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Expedientes necessarios. Advogad
-
14/12/2023 15:13
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2023 14:59
Mov. [50] - Documento
-
14/12/2023 14:49
Mov. [49] - Ofício
-
20/11/2023 14:17
Mov. [48] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 144/157, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Expedientes necessarios.
-
17/11/2023 16:18
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
17/11/2023 14:32
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02454157-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/11/2023 14:19
-
08/11/2023 20:43
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 12:07
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 12:53
Mov. [43] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 22:07
Mov. [42] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
26/10/2023 21:39
Mov. [41] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
26/10/2023 12:40
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2023 09:44
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/10/2023 18:41
Mov. [38] - Documento
-
24/10/2023 18:41
Mov. [37] - Ofício
-
24/10/2023 01:29
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 21:55
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
-
02/10/2023 12:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 11:47
Mov. [33] - Documento Analisado
-
28/09/2023 10:28
Mov. [32] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Destarte, acolho os aclaratorios para pontuar que o requerido possui o prazo de 60 dias para desocupacao do imovel, a contar da sua ciencia da decisao de fls. 70/73. Intimem-se. Expedientes necessarios.
-
22/09/2023 21:22
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 25/09/2023 Numero do Diario: 3164
-
22/09/2023 16:57
Mov. [30] - Conclusão
-
20/09/2023 12:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 11:58
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
19/09/2023 21:09
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/09/2023 21:09
Mov. [26] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/09/2023 20:58
Mov. [25] - Documento
-
19/09/2023 13:54
Mov. [24] - Documento Analisado
-
15/09/2023 12:18
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02327345-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/09/2023 12:16
-
15/09/2023 12:18
Mov. [22] - Entranhado | Entranhado o processo 0250024-03.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Imissao na Posse - Assunto principal: Imissao
-
15/09/2023 12:18
Mov. [21] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
13/09/2023 10:20
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 18:57
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/09/2023 18:57
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2023 17:31
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/09/2023 09:14
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02310922-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/09/2023 08:51
-
30/08/2023 21:51
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
-
30/08/2023 11:48
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159611-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - Jacqueline Maria Souza Bandeira
-
29/08/2023 02:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 10:44
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/08/2023 22:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
21/08/2023 11:21
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/08/2023 09:17
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
18/08/2023 11:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 10:02
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:07
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/10/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
12/08/2023 16:05
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/08/2023 16:05
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:10
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221495-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2023 11:58
-
28/07/2023 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2023 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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