TJCE - 0200595-93.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 165077795
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165077795
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., em face de Francisco das Chagas Araujo Furtado, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de Id nº 125357648, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Contudo, o mandado não pôde ser cumprido, pois o bem não foi localizado no endereço fornecido (Id nº 135028992).
A parte autora foi instada em duas oportunidades (Id's nº 151116461 e 161301175) a indicar o paradeiro atual do veículo ou a requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apesar das intimações regulares, a parte autora permaneceu inerte, deixando de fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência que lhe competia (Id's nº 155296878 e 164816622).
Os autos vieram-me conclusos, decido.
O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, tem como pressuposto indispensável para seu desenvolvimento a localização e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Sem a efetivação da medida, o processo perde seu objeto e sua utilidade.
No caso em tela, a parte autora, embora devidamente intimada em mais de uma ocasião, não cumpriu com o ônus que lhe incumbia: indicar a localização do veículo para que a ordem judicial pudesse ser cumprida.
A localização do bem é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A inércia da parte autora em promover as diligências necessárias para o andamento do feito caracteriza a ausência de pressuposto processual, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de diligências por parte do autor para localizar o bem justifica a extinção do processo: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)- Autor que não forneceu os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do réu em diversas oportunidades - Ausência de violação aos princípios da economia processual e da primazia da resolução de mérito - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003902-22.2020 .8.26.0008 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Importante ressaltar que a extinção com base no inciso IV do art. 485 do CPC independe de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial, o que ocorreu no presente caso.
Dessa forma, diante da inércia da parte autora em viabilizar o cumprimento da medida essencial ao deslinde da causa, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, revogo a decisão liminar de Id nº 125357648.
Custas processuais pela parte autora, já recolhidas com a inicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi triangularizada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Trairi, 15 de julho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
18/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165077795
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15/07/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161301175
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02/07/2025 04:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Renove-se a intimação da parte autora para que informe ao juízo, no prazo de cinco dias, o endereço atualizado do veículo para fins de apreensão, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. Trairi-CE, 21 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161301175
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01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161301175
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01/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 151116461
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 151116461
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07/05/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151116461
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23/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/11/2024 23:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 17:53
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001926-0 Situacao: Distribuido em 19/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
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13/08/2024 16:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 14:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803761-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/08/2024 13:31
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07/08/2024 20:19
Mov. [11] - Mero expediente | Considerando o recolhimento das custas (fl.80), cumpra-se a decisao de fls. 74/75.
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06/08/2024 08:28
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/08/2024 atraves da guia n 175.1001945-67 no valor de 77,62
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05/08/2024 23:41
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 23:37
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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24/07/2024 10:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 16:52
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 15:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 12:46
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803238-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2024 11:55
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12/07/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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