TJCE - 3000064-65.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163127116 
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                                            10/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163127116 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
 
 Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000064-65.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação cível proposta por MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS em face do Banco BRADESCO S.A, pelos fundamentos expostos na exordial.
 
 As partes informaram a realização de acordo extrajudicialmente solucionando o litígio pela via da conciliação (ID 154921513).
 
 Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
 
 O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC - Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pelo causídico da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração anexada aos autos.
 
 Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Assim, não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto.
 
 Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 154921513, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, b, do CPC.
 
 Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial de ID: 154923339, na forma requerida pela autora através da petição de ID: 154944373: - No valor de R$ 2.782,08 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), transferindo-se para conta de titularidade da parte autora: Agência: 731, Conta: 11570-3, MARIA DE FATIMA JANOCA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*30-78. - No valor de R$ 2.185,92 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, transferindo-se para conta de titularidade da advogada: Banco: BRADESCO, Agência: 0688, Conta Corrente: 19811-0, CPF: *06.***.*17-79, Nome: Cíntia Santana de Lima. Tendo em vista que o art. 90, § 3º, do CPC, aduz que a transação autoriza a dispensa apenas das custas remanescentes, se houver, permanecendo a obrigação do pagamento de custas iniciais do processo, condeno as partes ao pagamento das custas iniciais, que deverão ser rateadas igualmente entre os litigantes (art. 90, § 2º, CPC), ou seja, 50% para cada parte, ressaltando que do total das custas devidas deve ser abatido o valor de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, nos termos do art. 3º da Lei Estadual 16/132/2016..
 
 Nesse sentido: TJ/CE.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 ACORDO FORMALIZADO ANTES DA SENTENÇA .
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
 
 ART. 90, § 3º, DO CPC .
 
 DISPENSA DAS PARTES DO PAGAMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO HOMOLOGADO SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 INCIDÊNCIA DO ART . 90, § 2º, DO CPC.
 
 CUSTAS INICIAIS DEVIDAS.
 
 RATEIO IGUALITÁRIO PELAS PARTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal sobre a incidência do § 2º ou § 3º do art. 90 do CPC, em caso de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes . 2.
 
 Na presente hipótese, constata-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado pela sentença recorrida, que extinguiu o feito com resolução do mérito, ressaltando que as custas deveriam ser rateadas pelas partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC ("Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente"). 3 .
 
 Por seu turno, a parte recorrente defende a reforma da decisão argumentando que estaria dispensada do recolhimento das custas processuais, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC ("Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver"). 4.
 
 Compulsando os autos, notadamente, o acordo firmado pelas partes (fls . 254/256), observa-se que elas nada dispuseram a respeito sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas.
 
 Entretanto, no caso apresentado, é de se reconhecer a incidência do § 2º do art. 90 do CPC e o consequente afastamento do § 3º do mesmo dispositivo, o qual fundamenta a pretensão recursal. 5 .
 
 Nesse contexto, é evidente que as despesas processuais são gênero, nelas se incluindo as custas iniciais e remanescentes.
 
 Com efeito, as custas iniciais não se confundem com as custas remanescentes.
 
 Isso porque, "enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo" (STJ, EDcl no RMS n. 59255/RJ, Rel .
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino, Decisão Monocrática, DJe 26.02.2019) . 6.
 
 Logo, não se trata de custas remanescentes, e sim de custas iniciais, que são próprias de todo e qualquer processo, razão pela qual correta a aplicação do § 2º do art. 90 do CPC, que determina o rateio igualitário em tal hipótese. 7 .
 
 Inclusive, o art. 3º da Lei Estadual n. 16.132,/2016 é explícito ao determinar que, em caso de homologação de acordo antes da prolação da sentença, as despesas processuais iniciais sofrerão abatimento do valor de 40% . 8.
 
 Desse modo, não há que se falar em aplicação do § 3º do art. 90 do CPC, como pretende a recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida, visto que as custas devidas são as iniciais, pois as partes nada dispuseram sobre o pagamento delas no acordo homologado, o que atraiu a aplicação do § 2º do mesmo diploma legal. 9 .
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
 
 Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02172031420218060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
 
 Contudo, em relação à parte autora a exigibilidade das custas é suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Assim, certifique-se o valor das custas iniciais do processo e, caso não haja pagamento espontâneo, durante o prazo recursal, intime-se o requerido, via Diário de Justiça, para pagar a sua parcela nas custas a que restou condenado a pagar (50% do montante das custas iniciais, com abatimento de 40%), no prazo de 15 dias, sob a advertência de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado, em caso de inadimplência.
 
 Havendo omissão no pagamento, desde já, determino o encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para sua inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 13 da Lei Estadual 16/132/2016.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Considerando que não há interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e, findas as diligências, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mauriti/CE, data da assinatura digital.
 
 Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163127116 
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                                            09/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163127116 
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                                            08/07/2025 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 09:47 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127116 
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                                            08/07/2025 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127116 
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                                            07/07/2025 17:34 Homologada a Transação 
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                                            24/06/2025 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            09/06/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 18:33 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2025 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 12:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/04/2025 12:06 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            01/04/2025 14:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/03/2025 16:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132855524 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132855524 
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                                            22/01/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132855524 
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                                            22/01/2025 17:35 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/01/2025 11:02 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 17:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            21/01/2025 11:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/01/2025 11:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/01/2025 11:15 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 11:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            20/01/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/01/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 17:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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