TJCE - 0200562-12.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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13/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 07:46
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:33
Conclusos
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18/07/2025 12:30
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA (OAB 31449/CE), ADV: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB 17801/CE) - Processo 0200562-12.2023.8.06.0055 (apensado ao processo 0200565-64.2023.8.06.0055) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1José Ribeiro dos SantosB0 - REQUERIDO: B1BANCO PAN S.A.B0 - Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, com destaque para o Laudo Pericial de fls. 467/519, e o desinteresse das partes em produzirem mais provas, não havendo novos requerimentos de provas após a realização da perícia grafotécnica.
Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Assim, passo a analisar as preliminares arguidas.
II.1 - PRELIMINARES 1 - Sobre a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de interesse de agir, cumpre ressaltar que a parte autora poderá intentar a presente ação dentro do prazo prescricional estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, que no presente caso é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC.
O fato de a parte autora ter intentado a ação somente passados quatro anos do início do contrato combatido, apesar de causar estranheza, não acarreta na inépcia da inicial.
Além do mais, o autor não está obrigado a recorrer às vias administrativas antes de intentar a ação judicial, em razão dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não sendo o requerimento administrativo requisito para a propositura da ação judicial.
Assim, presente o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC a preliminar não merece prosperar. 2 - No tocante à conexão do presente feito junto ao processo n.º 2000561-27.2023.8.06.0055, destaco que a preliminar deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que, a despeito de terem pedidos e causa de pedir semelhantes, versam sobre contratos distintos, apesar de terem a mesma natureza.
Assim, não há risco de decisões coflitantes ou contraditórias. 3 - Com relação à alegação de prescrição e à decadência do direito, cumpre ressaltar que a contratação de empréstimo consignado se perfaz de modo continuado, mês a mês, se tratando de negócio jurídico de prestação continuada, começando a correr o prazo prescricional a partir do último desconto, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito no presente caso, mormente quando se observa que o prazo prescricional será de 05 (cinco) anos, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 27 do CDC, entendimento que prevalece tanto no STJ quanto no TJCE, motivos pelos quais indefiro a preliminar arguida.
Tenha-se em conta: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIG-NADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DES-CONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓR-DÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DE-SEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCIS-CO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - grifei Superadas as questões preliminares, passo ao mérito.
II.2 - MÉRITO No mérito, o ponto de partida do pedido formulado pela parte autora é a alegação de ter a parte ré descontado valores decorrentes de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, mesmo não tendo mantido qualquer relação jurídica que desse ensejo a tais descontos, pois alega não ter contratado nem solicitado a realização do contrato de empréstimo ora debatido junto ao Banco promovido, bem como alegou que o contrato acostado pelo promovido é irregular, que a assinatura constante no mesmo não era sua.
A parte autora afirmou que não contratou com a parte ré e, com efeito, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora e, obviamente, crédito para a parte ré, é da parte que alega a existência do fato.
A respeito disso, veja-se a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: [...] Ademais, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na espécie, a despeito de a parte autora negar ter firmado o contrato objeto da presente demanda, a promovida juntou nos autos o suposto contrato firmado entre as partes, conforme se observa às págs. 116/119, e, apesar de não estar devidamente subscrito em todas as suas laudas, consta em seu corpo a assinatura do autor.
O promovido alegou também, no corpo de sua contestação e documentação acostada à pág. 128, a disponibilidade do valor contratado na conta da parte autora, o que restou confirmado pelo extrado de pág. 53, onde consta o depósito realizado pelo Banco réu na conta do autor, no valor exato da contratação, qual seja: R$ 686,27, não havendo nenhuma comprovação de estorno desse valor em favor da instituição financeira ora promovida.
Além do mais, apesar de a parte autora afirmar que desconhece o contrato, que não o teria firmado, que a assinatura constante na avença não seria sua, a perícia grafotécnica realizada comprovou que a assinatura constante no contrato contestado proveio do punho do autor (os documentos contestados PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR), conforme resposta aos quesitos apresentados e conclusão do Laudo Pericial de fls. 468/519.
Dessarte, considerando a cópia do contrato juntado pela parte promovida, somado ao fato de que a assinatura constante no contrato se originou do punho caligráfico do autor, bem como a comprovação da disponibilidade do valor contratado na conta bancária da parte autora, por não restar demonstrado nos autos qualquer estorno desse valor em favor da instituição financeira, entendo que restou plenamente comprovada a contratação entre os litigantes.
Frise-se que apesar das afirmações do autor de que não reconhece o contrato, verifica-se, ao contrário, que o autor subscreveu o contrato controvertido, bem como restou comprovado que os valores foram depositados na conta de sua titularidade, conforme dito acima.
Ressalte-se que não consta nos autos qualquer alegação de extravio ou furto do cartão bancário da parte autora.
Supõe-se, portanto, que o dinheiro depositado em cumprimento do contrato foi sacado pelo autor ou a seu mando.
Sendo existente o contrato, é evidente que os descontos levados a efeito são devidos, não configurando qualquer irregularidade por parte do promovido.
Sobre o tema, apresento acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3.
No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor do autor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4.
Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Icó; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015). - grifei SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
ASSINATURA DA PARTE AUTORA EM RG JUNTADO À INICIAL COMPATÍVEL COM A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condenação da parte recorrente vencida em honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00503168520208060159 CE 0050316-85.2020.8.06.0159, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 25/11/2021) Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORRENTISTA FEZ USO DO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui ato ilícito a conduta da instituição financeira em disponibilizar a quantia referente ao empréstimo na conta-corrente da autora, quando esta utiliza-se do valor, ao invés de devolvê-lo, haja vista que tal ato está destituído de boa-fé objetiva. 2.
Portanto, inexistindo conduta ilícita, não há falar-se em indenização por danos morais, mormente porque, em razão da ausência de boa-fé objetiva ao utilizar o valor do empréstimo, a recorrente seria beneficiada pela sua própria torpeza (venire contra factum proprium).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01455062520168090097, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 31/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2018) Em não restando comprovada a existência de contrato ou descontos fraudulentos, consequentemente não restam evidenciados danos morais e/ou materiais suportados pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Dessarte, por tudo o acima exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em razão da ausência de comprovação de fraude no contrato realizado e pela consequente inexistência de danos morais e materiais.
Ademais, entendo que restou evidenciado comportamento desleal da parte autora, caracterizando litigância de má-fé, conforme art. 80, incisos II e III, do CPC, tendo o autor intentado ação temerária, alterando a verdade dos fatos com o intuito de induzir o Juízo ao erro e obter vantagem ilícita.
Dessa forma, reconheço, nos termos do art. 81, caput, a prática de litigância de má-fé pelo autor José Ribeiro dos Santos, que alterou a verdade dos fatos, usando do processo para tentar obter objetivo ilegal, na forma do art. 80, incisos II e III do CPC, alegando que não contratou, quando na verdade firmou o contrato objeto da presente ação e se beneficiou do valor contratado, agindo assim de forma maldosa, com dolo, causando dano processual à parte contrária e tentando induzir o Juízo a erro, razão pela qual CONDENO a parte promovente ao pagamento de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC).
Ressalto que o deferimento da gratuidade judiciária não traz óbice algum à aplicação das sanções por litigância de má-fé (art. 98, §4º, do CPC), conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1259449/RJ).
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EMHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DOART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg noAgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1259449 RJ 2011/0131457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Tenha-se em conta: JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, com a ressalva de que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do CPC. (TRT-2 10014400820155020422 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 13/09/2018) Condeno ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 25 de junho de 2025.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
30/06/2025 16:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:15
Juntada de Informações
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28/06/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:20
Decorrido prazo
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02/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 06:04
Juntada de Petição
-
22/04/2025 18:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:00
Juntada de Petição
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Petição
-
30/01/2025 18:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/01/2025 08:44
Expedição de .
-
27/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 11:47
Conclusos
-
25/11/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:17
Juntada de Petição
-
16/10/2024 19:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:37
Juntada de Petição
-
15/10/2024 08:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/10/2024 15:34
Expedição de .
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/09/2024 12:29
Expedição de .
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19/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:09
Petição
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:29
Juntada de Petição
-
26/08/2024 22:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 08:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:00
Conclusos
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18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 21:16
Juntada de Petição
-
05/07/2024 01:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:58
Conclusos
-
18/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:12
Conclusos
-
11/04/2024 02:59
Recebido Recurso Eletrônico
-
21/02/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:47
Juntada de Petição
-
02/02/2024 08:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 08:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:26
Conclusos
-
26/01/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 05:19
Juntada de Petição
-
12/01/2024 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:42
Juntada de Informações
-
08/01/2024 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:55
Decorrido prazo
-
20/10/2023 02:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 08:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/10/2023 00:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 18:25
Decorrido prazo
-
04/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 20:07
Juntada de Petição
-
03/07/2023 17:47
Juntada de Petição
-
23/06/2023 20:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:25
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2023 10:47
Juntada de Petição
-
14/06/2023 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 20:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 08:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:14
Juntada de Petição
-
01/06/2023 05:14
Juntada de Petição
-
18/05/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
03/05/2023 22:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:01
Apensado ao processo
-
02/05/2023 11:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 08:16
Outras Decisões
-
05/04/2023 09:29
Conclusos
-
05/04/2023 09:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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