TJCE - 0216812-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162562852 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
 
 E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0216812-20.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] Parte Autora: SINHA MARIA DIOGENES SALDANHA Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Valor da Causa: RR$ 80.747,48 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença ajuizado por Sinhá Diogenes Saldanha em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a implantação de pensão mensal (danos materiais) e danos morais decorrentes da morte de seu filho dentro do sistema penitenciário.
 
 Saliento que o procedimento de liquidação se aplica nos casos de sentença ilíquida, ou seja, quando não fixado um valor exato da condenação ou os seus parâmetros.
 
 Nem todo título judicial que precisa de cálculos para chegar ao montante da condenação, requer anteriormente a liquidação do julgado, em especial quando fixados os termos final e inicial e os índices para atualização dos valores. Dessa forma, caso se trate de uma sentença ilíquida e depender apenas de simples cálculos aritméticos para apuração do montante a ser executado, o exequente poderá requerer diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º do CPC/2015, sem que haja necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença.
 
 No caso, ao analisar os autos principais (sob o n° 0101957-38.2019.8.06.0001), verifico ter sido realizado o pedido de cumprimento de sentença dos valores relativos aos danos materiais e morais (ID 159741833), estando o mencionado processo tramitando regularmente no Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária, dada a desnecessidade de instaurar o procedimento de liquidação, pois a apuração do montante depende apenas de cálculos aritméticos.
 
 Sendo assim, uma vez desnecessário o procedimento de liquidação de sentença pelos motivos expostos, deve a parte peticionar nos autos do processo n° 0101957-38.2019.8.06.0001, junto ao Núcleo 4.0, de modo a impulsionar àquela demanda.
 
 Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de ID 160994608, com fulcro no inciso I do art.924 do NCPC.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Deixo de fixar honorários sucumbenciais ante a ausência de intimação do executado.
 
 P.R.I Inexistindo recurso, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. Fortaleza 2025-06-30 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162562852 
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                                            04/07/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162562852 
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                                            04/07/2025 13:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/06/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 08:35 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            18/06/2025 10:55 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/06/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 16:09 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/05/2025 09:09 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao 
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                                            29/05/2025 09:09 Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao 
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                                            28/05/2025 21:48 Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) MM(a) Juiz(a) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL, em decisao de fls. 25/27, proferi 
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                                            28/05/2025 20:28 Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, deixo de analisar o pedido liminar, por nao se tratar de materia de Plantao (art. 3 da Resolucao 29/2022 do TJCE), bem como determino a remessa dos autos para o setor de distribuicao, para que 
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                                            28/05/2025 12:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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