TJCE - 0203215-02.2024.8.06.0071
1ª instância - Vara Unica de Familia e Sucessoes da Comarca do Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 166941221
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 166941221
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato RUA ÁLVARO PEIXOTO DE ALENCAR, SÃO MIGUEL, CRATO - CE - CEP: 63100-045 Whatsapp da Unidade : ( ) PROCESSO Nº:0203215-02.2024.8.06.0071 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE AUTORA: REQUERENTE: FRANCISCO RODOLPHO SOBREIRA DANTAS NOBREGA DE FIGUEIREDO PARTE RÉ: REQUERIDO: Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo VARA: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ALVARÁ O(A) Juiz de Direito da Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato/CE, Estado do Ceará, por nomeação legal, e, no uso de suas atribuições regulares, faz saber aos que o presente virem que, atendendo a requerimento da parte interessada, nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA a inventariante, sra.
FRANCISCA ANDRESSA SOBREIRA DANTAS NÓBREGA DE FIGUEIREDO, inscrita no CPF sob o n° *17.***.*43-40, titular da conta corrente nº 0027487-9, ag, 714, Banco Bradesco S/A., a efetuar o LEVANTAMENTO/SAQUE da totalidade do valor referente à terceira parcela do precatório junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará, decorrentes do repasse dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério, oriundo da Ação Civil Originária nº 683/STF, com os acréscimos legais que porventura existirem, em nome de Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo, CPF: *36.***.*80-30.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
CRATO, 30 de julho de 2025. Juiz de Direito (Assinado digitalmente) *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente.
Mat.: XXX -
02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166941221
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02/09/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166425136
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166425136
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04/08/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203215-02.2024.8.06.0071 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: FRANCISCO RODOLPHO SOBREIRA DANTAS NOBREGA DE FIGUEIREDO Polo Passivo: Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo DECISÃO Em tempo: chamo o feito à ordem para retificar o erro material na decisão de ID. 166166560, mais especificamente para complementar o nome da inventariante, que deverá constar como sendo: Francisca Andressa Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo.
Permanecem inalterados os demais termos da referida decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Crato/CE, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito -
01/08/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166425136
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30/07/2025 11:14
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 05:06
Decorrido prazo de Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162536776
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30/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0203215-02.2024.8.06.0071 Classe: SOBREPARTILHA (48) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: FRANCISCO RODOLPHO SOBREIRA DANTAS NOBREGA DE FIGUEIREDO Polo Passivo: Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo SENTENÇA Francisca Andressa Sobreira Dantas Nóbrega de Figueiredo, Francisca Larissa Sobreira Dantas Nóbrega de Figueiredo e Francisco Rodolpho Sobreira Dantas Nóbrega de Figueiredo requereram alvará judicial para levantamento da terceira parcela do precatório do FUNDEF que pertencia à sua genitora Mary Hismenia Sobreira Dantas Nóbrega de Figueiredo, que faleceu em 25/05/2009.
A autora era casada com Pedro Nóbrega de Figueiredo, pelo regime da comunhão parcial de bens e deixou três filhos maiores de idade (partes requerentes).
De acordo com o documento do ID. 144330634, o Sr.
Pedro Nóbrega de Figueiredo doou para seus três filhos a sua meação relativo ao crédito.
A inicial foi instruída com os documentos dos ID's. 144330630 a 144330635.
Emenda à inicial requerendo a conversão em sobrepartilha pelo rito do arrolamento sumário (ID. 144330602).
Na petição do ID. 144330609 foi esclarecido que o meeiro doou seus direitos relativos ao crédito em favor de seus três filhos e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais ID's. 144330612 a 144330610, e 144330619. É o relatório.
O arrolamento sumário deverá ser adotado, qualquer que seja o valor da herança, quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com a partilha amigável do acervo hereditário e, ainda, no caso de adjudicação da herança a herdeiro único.
No caso em análise, os herdeiros comprovaram a legitimidade com os documentos que instruíram a inicial.
O inventário extrajudicial dos bens deixados por Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo foi finalizado em 30 de dezembro de 2010, por meio de escritura pública devidamente lavrada no cartório 3° ofício, em Mauriti-CE (ID. 144330632).
A existência do crédito em nome da autora da herança restou provada com o documento do ID. 144330635.
As certidões negativas fiscais (ID's. 144330612 a 144330610, e 144330619) atestam a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
O meeiro renunciou em favor de seus filhos a sua meação (ID. 144330634).
A partilha foi acordada na inicial com a divisão igualitária do crédito entre os herdeiros (1/3 para cada).
Ante o exposto, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, a partilha do crédito pertencente à Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo, conforme o plano apresentado na inicial, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça deferida ao espólio, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais autorizando os herdeiros a efetuarem o levantamento/saque de 1/3 (um terço) do valor referente à terceira parcela do precatório junto à Secretaria de Educação do Estado do Ceará decorrentes do repasse dos recursos do FUNDEF aos profissionais do magistério, oriundo da Ação Civil Originária nº 683/STF, com os acréscimos legais que porventura existirem, em nome de Mary Hismenia Sobreira Dantas Nobrega de Figueiredo, CPF: *36.***.*80-30.
Intime-se ainda o fisco (Fazenda Pública estadual), para os fins do parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Depois disso, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Crato/CE, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162536776
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29/06/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162536776
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29/06/2025 22:37
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:39
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/03/2025 14:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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28/02/2025 15:35
Mov. [26] - Encerrar análise
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07/02/2025 06:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRT.25.01801877-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 10:03
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06/02/2025 19:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2025 Data da Publicacao: 07/02/2025 Numero do Diario: 3480
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05/02/2025 11:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2025 07:47
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 10:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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11/11/2024 15:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01829326-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 09:24
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07/11/2024 19:15
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 02:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 13:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/11/2024 13:00
Mov. [16] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
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05/11/2024 12:03
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:59
Mov. [14] - Conclusão
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24/09/2024 11:59
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01825475-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 11:50
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11/09/2024 20:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/09/2024 07:51
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:56
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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22/08/2024 05:05
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01822192-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 17:58
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20/08/2024 17:40
Mov. [7] - Conclusão
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20/08/2024 17:40
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia de acordo com a decisao da pag. 39.
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20/08/2024 17:40
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia de acordo com a decisao da pag. 39.
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20/08/2024 17:23
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/08/2024 15:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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